TJPB - 0800307-93.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800307-93.2023.8.15.0171 Promovente: WALLYSSON COSTA MOURA Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, por sua vez, deu por satisfeita a obrigação e requereu a expedição de alvará com transferência para a conta da sociedade de advogados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o depósito judicial e que há na procuração poderes especiais para receber e dar quitação, defiro a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta da sociedade de advogados.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 6 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/07/2024 06:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 06:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de WALLYSSON COSTA MOURA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:24
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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