TJPB - 0800278-10.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Josefa Lima do Nascimento em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Ananilza Lima do Nascimento em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Maria José Lima do Nascimento em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Ananilza Lima do Nascimento em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Josefa Lima do Nascimento em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Anacleto Lima do Nascimento em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Maria Rivaldina Lima do Nascimento em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Amadeus Lima do Nascimento em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0800278-10.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0800278-10.2022.8.15.0161 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSEFA ANITA LIMA DO NASCIMENTO REU: ROSA MARIA DE LIMA, MARIA JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO, ANANILZA LIMA DO NASCIMENTO, JOSEFA LIMA DO NASCIMENTO, ANACLETO LIMA DO NASCIMENTO, MARIA RIVALDINA LIMA DO NASCIMENTO, AMADEUS LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA ANITA LIMA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO alegando, em síntese, que possui o imóvel descrito na petição inicial, situado na Rua José Caetano Dantas, nº 59, Centro, no Município de Cuité/PB, com especificações e confrontantes delineados na petição inicial e memorial descritivo de id. 54438926.
Afirma, ainda, que é possuidora do imóvel que está em nome de sua genitora desde 2005 e que quando tomou posse demoliu todos os cômodos para realizar uma reforma no imóvel que estava em ruínas.
Acostou aos diversos documentos, em especial a planta baixa, certidão de inteiro teor.
Citados as confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados, estes nada requereram.
A autora informou o falecimento da sua genitora, requerendo a habilitação dos herdeiros (id. 61158412).
Qualificou os herdeiros (id. 65134375) e apresentou certidão de óbito da de cujus (id. 65134378).
Citados, os herdeiros apresentaram contestação (id. 67288329), aduzindo que o imóvel pertence a espólio de sua falecida genitora; que a autora residia no imóvel com a anuência dos herdeiros; que a falecida foi residir em Brasília para realizar tratamento de saúde, mas que nunca havia abandonado o imóvel; que a falecida havia vendido uma pequena propriedade rural para realizar a reforma no imóvel usucapiendo.
Juntou comprovantes de pagamento de IPTU, constando a falecida como proprietária do imóvel (id. 67288823).
Em audiência de id. 85381262, foi tomado o depoimento pessoal da autora, da herdeira Josefa Lima do Nascimento, bem como das testemunhas Josivan Pereira da Silva, Romildo de Assunção Palmeira, das testemunhas do promovido: Carlos César Ramos Furtado, José Alexandre dos Santos.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do processo cinge-se a analisar se o autor reuniu as condições para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial.
O usucapião, também denominada prescrição aquisitiva, possui previsão legal na Constituição Federal e pelo Código Civil e se perfaz pelo exercício contínuo da posse, esta, de forma ininterrupta, de bem imóvel: Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro).
O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil.
O prazo também é reduzido a 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil).
Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001).
STJ: Usucapião extraordinário.
Comprovação dos requisitos.
Mutação da natureza jurídica da posse originária.
Possibilidade.
O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.
E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.
Precedentes.
Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel.
Min.
César Asfor Rocha).
Para que a posse seja considerada como “ad usucapionem”, ela deve contemplar alguns requisitos pessoais e essenciais.
Animus domini é uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja.
Ainda no que tange a conceituação deste instituto jurídico, por primeiro, vamos buscar nos socorrermos nos léxicos gramaticais.
Assim, "Animus domini", na lição de De Plácido e Silva, "é a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse.
E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio.
O animus domini é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade própria" ("Vocabulário Jurídico", vol.
I).
Com efeito, sendo a posse a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior e intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa, faz-se necessário para adquirir a propriedade pela usucapião que o possuidor tenha a posse com intenção de dono (posse animus domini ou posse qualificada) de forma mansa, pacífica e contínua. (RT 539:205 e RT: 520:97) Logo, os detentores que possuem posse degradada e os possuidores diretos possuem posse simples, mas não de forma qualificada, ou seja, sem animus domini.
Não podem adquirir imóveis.
Passo a analisar as provas orais produzidas durante o processo.
Josefa Anita Lima do Nascimento, autora, afirmou que desde a infância residiu com os pais; que trabalhou muito nesse imóvel; que era uma casa antiga; que fez muitas reformas nela; que nesta casa está toda sua vida e seu trabalho; que os pais tiveram problemas de saúde; foram se tratar em Brasília e nunca mais voltaram; que sua mãe sempre dizia que a casa era sua, por ter feito tudo; que fazem uns 15 anos que seus pais foram residir em Brasília; que praticamente demoliu a casa para reformá-la; que a casa tem um ponto comercial em que mantém uma loja; que sabe que a casa é dos seus pais, mas que sua mãe afirmava a todos que a casa seria sua; que sua mãe tinha intenção de lhe doar; que sua mãe lhe deu pelo fato de ter reformado a casa inteira; que seus pais morreram a pouco tempo; que a família nunca lhe ajudou em nada; que sempre mantinha e reformava a casa sozinha; que trocou o telhado; que demoliu e reconstruiu uma parede; que construiu uma lojinha na frente; que seus irmãos nunca se manifestaram ou se importaram com sua posse do imóvel; que só passaram se opuser após o ingresso da ação; que tem a loja no imóvel a uns 16 anos; que vive da loja; que seus irmãos foram embora a uns 40 anos; que não conhece o pedreiro José Alexandre; que seu companheiro chama-se Vicente; que sempre trabalhou e viveu na sua casa; que apenas visitava a casa do seu companheiro; que sua mãe não deixou material para reforma comprado, antes de viajar; que seus irmãos nunca vieram passar um tempo na sua residência; que não tem outro imóvel.
Josefa Lima do Nascimento, herdeira, irmã da parte autora; que a casa foi adquirida por seus pais; que foram casados mais de 60 anos; que a casa é patrimônio da família; que são 07 (sete) irmãos; que a autora é membro da família e está lá com o consentimento dos pais e de todos os irmãos; que tudo foi feito em comum acordo; que em nenhum momento ela se comportou como dona exclusiva do imóvel; que a autora pretendia ser dona do imóvel; que as reformas foram feitas com recursos dos genitores; que ajudou financeiramente nas reformas; que na época mandou R$ 1.800,00; que outros irmãos também ajudaram; que os pais venderam um sítio e aplicaram o dinheiro na reforma; que tudo foi feito com recurso da família; que quando sua mãe foi para Brasília, deixou parte do material comprado; que sua mãe foi acometida por uma doença grave e não conseguiu voltar; que seu irmão Anacleto veio passar um tempo na casa; que a autora entrou em conflito e pediu que o irmão saísse da casa; que a autora convivia com a pessoa de Vicente Jorge e moravam na residência dele; que a autora tem uma casa na Rua 25 de Janeiro, adquirida através de usucapião, que o imóvel era de uma amiga da família que sua mãe cuidava; que sua mãe viajou a autora passou a cuidar; que foi residir em Brasília a mais de 30 anos, mas que vinha a Cuité frequentemente; que cuidou dos pais na velhice e que ajudou toda a família; que seu pai foi para Brasília a uns 16 anos e sua mãe a 11 anos; que seus irmão foram morar em Brasília em períodos alternados; que sempre visitavam os pais; que seu irmão Anacleto mora em Coronel Ezequiel/RN e que foi a Brasília para cuidar dos pais; que Amadeu mora em Brasília a uns 10 anos, mas que visitava Cuité; que o bazar foi aberto após a reforma; que sua mãe foi a Brasília logo após; que sua irmão reside no bairro do Tambor, em Cuité; que as mercadorias são adquiridas pela família e enviam para que Josefa Anita possa vender; que a mercadoria é comprada pela família e doada a Josefa Anita; que os valores eram depositados na conta de Iolanda para que repassasse a Josefa Anita; que Iolanda já é falecida; que a autora tem uma casa na Rua 25 de Janeiro e reside na casa deixada pelo falecido companheiro; que o bazar é apenas parte da renda.
Josivan Pereira da Silva, testemunha, afirmou que teve um comércio próximo a residência objeto do usucapião; que a autora residia com sua mãe no imóvel; que não tem intimidade, mas que conhece a autora e sua falecida mãe desde 1994; que não tem conhecimento de quando dona Rosa foi morar noutra cidade; que depois de um tempo passou a ver apenas Josefa Anita no imóvel; que não sabe precisar exatamente o período; que na casa tem um ponto comercial; que era uma casa simples; que a casa passou por uma reforma e abriram uma lojinha; que não sabe quem custeou a reforma; que Josefa Anita sempre está nesse comércio; que faz uns 16 anos que Josefa Anita tem esse comércio; que não viu outros parentes junto com a autora; que teve comércio próximo até 2009; que conheceu a companheiro de Josefa Anita e que ele sempre visitava a autora; que não sabe dizer se Josefa Anita morou no bairro do Tambor.
Romildo de Assunção Palmeira, testemunha, que conhece a autora desde ela era criança; que nasceu e se criou nessa rua e que desde criança conhece a família de Josefa Anita; que a autora mora só na residência; que desde 2009 a autora reside sozinha; que a autora tem um comércio na residência; que não sabe dizer se é apenas dela; que ela tinha amizade com um idoso e ele sempre tava por lá; que faz muito tempo que os irmãos da autora apareceram na residência; que faz muito tempo Josefa Lima foi embora, mas que vinha esporadicamente visitar a família; que conhecia Vicente que foi companheiro de Josefa Anita; que não sabe dizer como era o relacionamento e a convivência.
Carlos César Ramos Furtado, testemunha, que conhece Josefa Anita e sua falecida mãe Rosa; que Rosa comprou telha, ripa e caibro para reforma a casa; que Rosa foi para Brasília fazer um tratamento; que Rosa mandava dinheiro para comprar materiais e pagar os pedreiros; que a autora era companheira de Vicente Jorge; que a autora morava com o companheiro numa casa no Bairro do Tambor; que tinha conhecimento com a família de dona Rosa; que era vizinho de uma propriedade rural da família; que dona Rosa vendeu o sítio para fazer a reforma da casa; que faz muito tempo que alguns dos filhos de dona Rosa foram morar em Brasília, mas de 20 anos; que eles visitam Cuité; que Josefa Anita tem uma lojinha na residência; que não sabe dizer a quanto tempo; que Josefa Anita sempre ia para casa do companheiro no bairro Tambor.
José Alexandre dos Santos, testemunha, afirmou que é pedreiro, conhece dona Rosa e Josefa Anita; que fez a reforma na casa de dona Rosa; que quem o contratou foi dona Rosa; que dona Rosa foi para Brasília fazer um tratamento; que dona Rosa quando viajou deixou caibro, ripa, linha e telha já comprados; que pagava pelo trabalho era dona Rosa; que a fez muita coisa na reforma; que a obra continuou após dona Rosa ir para Brasília; que dona Rosa mandava o dinheiro e a Josefa Anita lhe entregava; que a obra não demorou muito tempo após dona Rosa ir embora; que fizeram a loja; que não lembra a quanto tempo faz; que dos irmãos, apenas Anacleto estava na casa durante a reforma; que ele ajudou na reforma; que a loja ainda existe; que não sabe quem toma conta; que a autora toma conta.
Pois bem.
Para suportar seu pedido cabia a parte autora comprovar a existência da posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel pelo tempo necessário à aquisição da propriedade e, nessa senda, reputo que tal prova não restou produzida.
Pelo contrário, restou comprovado que a autora pretende usucapir imóvel deixado pelos falecidos genitores, em prejuízo dos demais herdeiros.
Explico.
A própria autora afirmou em sua inicial que o imóvel foi adquirido por seus pais e que a família sempre residiu no imóvel.
Afirma, que sua genitora lhe doou o imóvel informalmente, que sua genitora foi morar na cidade de Brasília para realizar tratamentos médicos, quando passou a figurar como “dona” do imóvel desde o ano de 2005.
Aduz que realizou uma grande reforma no imóvel e que mantém um bazar, de onde tira seu sustento.
Por outro lado, os demais herdeiros contestaram o feito, afirmando que a autora residia no imóvel com a concordância de todos os irmãos, aduzindo que a reforma no imóvel foi realizada com a ajuda de todos os familiares e que a maior parte dos valores adveio da venda de uma propriedade rural pertencente a família.
O que foi corroborado pela prova testemunhal.
Destaque-se que o IPTU do imóvel sempre esteve em nome da genitora da autora Rosa Maria de Lima (id. 67288823).
Desse modo, depreende-se que os pressupostos legais necessários para a concretização da prescrição aquisitiva não se encontram reunidos nestes autos, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono e ausência de oposição.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas já satisfeitas, sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, comunique-se nos autos do processo nº 0802212-03.2022.8.15.0161, para seu regular processamento.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Ananilza Lima do Nascimento em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0800278-10.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado para alegações finais, como determinado em audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 08:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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30/08/2023 12:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/07/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA LIMA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de Anacleto Lima do Nascimento em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA LIMA DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:20
Decorrido prazo de Anacleto Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:19
Decorrido prazo de Maria Rivaldina Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:19
Decorrido prazo de Maria José Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:19
Decorrido prazo de Josefa Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:19
Decorrido prazo de Amadeus Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:20
Decorrido prazo de Anacleto Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:19
Decorrido prazo de Maria Rivaldina Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:19
Decorrido prazo de Maria José Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:19
Decorrido prazo de Josefa Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:18
Decorrido prazo de Amadeus Lima do Nascimento em 02/02/2023 23:59.
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12/01/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 07:12
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:44
Conclusos para despacho
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24/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2022 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2022 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
18/06/2022 23:07
Decorrido prazo de ZEZILTON INOCENCIO DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 23:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 23:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MACEDO MACHADO SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 00:02
Publicado Edital em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:54
Expedição de Edital.
-
12/04/2022 04:31
Decorrido prazo de PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ZEZILTON INOCENCIO DE SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MACEDO MACHADO SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:20
Juntada de diligência
-
12/03/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA LIMA DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA ANITA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*62-49 (AUTOR).
-
15/02/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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