TJPB - 0800395-92.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSIVALDO GALDINO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALCIDES BALBINO DA SILVA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA NANCYR DA SILVA PINTO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO GALDINO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ALCIDES BALBINO DA SILVA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIA NANCYR DA SILVA PINTO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA à sentença ID 107348413, que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão/obscuridade na decisão indicada, nos termos da petição ID 108186247.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
No caso dos autos, entendo que tal pedido merece guarida em pequena parte, referente ao erro material relativo ao nome da parte autora.
De resto, não há como acolher tais pedidos.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao afirmar que não há posse com ânimo de dono devido à composse inicial da autora, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de usucapião caso houvesse posse exclusiva.
Ademais, alega omissão ao deixar de analisar a prova testemunhal e documental que indicaria a posse exclusiva da autora sobre o bem.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que ultrapassa os limites do recurso manejado.
A fundamentação acerca da inexistência do animus domini decorre da metodologia adotada na análise da posse exercida pela autora, aspecto que já foi devidamente examinado na sentença.
Qualquer revisão desse entendimento demandaria o reexame da matéria sob o mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, sendo cabível apenas em sede de apelação.
De outro lado, a parte autora alega a sentença embargada também apresenta omissão ao afirmar que não decorreu o prazo de 15 (quinze) anos, mas deixou de analisar o prazo de 10 (dez) anos, previsto no Parágrafo único do art. 1238 do Código Civil.
A análise do prazo para a usucapião ficou prejudicada em razão do reconhecimento da posse precária, conforme fundamentação expressamente adotada na sentença.
A insurgência da embargante diz respeito, na realidade, à metodologia empregada na análise da posse, aspecto já devidamente examinado.
Assim, eventual reversão desse entendimento não pode ser feita pela via dos embargos de declaração, mas sim mediante recurso de apelação, caso a parte entenda necessário.
Além disso, verifica-se que a embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já analisada na sentença, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, os quais se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os no mérito EM PARTE, apenas para que onde se lê “Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA DA PAZ SANTOS PEREIRA, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva”, leia-se “Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva”.
INTIME-SE.
Mantenho a sentença ID 107348413, em todos os seus outros termos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA DA PAZ SANTOS PEREIRA, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva.
Alega a inicial, em resumo, que detém a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, há mais de 15 anos, de um imóvel localizado Avenida Joaquim Cavalcante de Morais, n. 129, Centro, Remígio.
Requer a procedência do pedido para que lhe fosse declarada a titularidade do domínio do referido imóvel.
Custas iniciais quitadas, ID 60212605.
Citação dos confinantes, sem manifestação dos mesmos.
Citação editalícia.
Notificações efetivadas à União, ao Estado e ao Município, que não demonstraram desinteresse quanto no tocante da demanda.
Foi produzida prova testemunhal em audiência, conforme termo ID 74794680.
Foram juntados documentos pela parte, ID 104356716, sobre os quais a promovente se manifestou.
Intervenção do Ministério Público desnecessária.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Diante do conjunto probatório dos autos, entendo que o pedido inicial não deve prosperar.
O pedido inicial se baseia no usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238, do Código Civil, que indica: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O artigo destacado disciplina a usucapião extraordinária, um modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que decorre do exercício prolongado da posse, sem necessidade de título ou boa-fé.
Trata-se de um instituto que privilegia a função social da posse e a estabilidade das relações jurídicas, permitindo que o possuidor consolide sua propriedade após o decurso do tempo, desde que atendidos os requisitos legais.
Para a configuração desse instituto do direito civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: 1.
Posse ininterrupta e sem oposição – O possuidor deve exercer a posse contínua sobre o imóvel, sem interrupções e sem qualquer contestação do proprietário ou de terceiros. 2.
Posse com ânimo de dono (animus domini) – A posse deve ser exercida como se o possuidor fosse o verdadeiro proprietário, ou seja, com intenção de ser dono do imóvel. 3.
Decurso do prazo legal – O prazo exigido é de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou realizado nele investimentos de caráter produtivo. 4.
Independência de título e boa-fé – Diferente de outras modalidades de usucapião, a usucapião extraordinária não exige que o possuidor tenha um título de propriedade nem que esteja de boa-fé. 5.
Bem usucapível – O imóvel deve ser passível de usucapião, ou seja, não pode estar inserido em bens públicos, que são imprescritíveis nos termos do artigo 102 do Código Civil.
No caso dos autos, constata-se que o requisito do item “2” acima indicado não está presente, qual seja, posse com ânimo de dono (animus domini).
O animus domini é a intenção de possuir um bem como se fosse o verdadeiro proprietário, exercendo sobre ele todos os atos típicos de domínio, como uso, gozo e disposição, sem subordinação ou reconhecimento de direito alheio.
Trata-se de um elemento subjetivo essencial para a usucapião, pois distingue a posse ad usucapionem da mera detenção ou da posse precária, nas quais o ocupante reconhece a titularidade de outra pessoa.
Conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas ouvidas em Juízo, a parte autora, Sra.
Maria de Fátima Pereira da Silva, é filha de Firmina Maria da Conceição e José Pereira da Silva, e residia com estes no imóvel objeto da ação, há mais de 30 anos, sendo estes possuidores do imóvel, cuja posse se extinguiu com o falecimento dos mesmos, tendo ele falecido em 12/11/2004 e ela em 09/10/2013.
A partir do falecimento da sua genitora, a parte promovente passou a residir no imóvel sozinha, entretanto em composse com os demais herdeiros, em razão da posse anteriores dos seus pais, verdadeiros titulares do direito possessório.
Como é defendido na jurisprudência nacional, o direito à posse é um bem econômico e se transmite aos herdeiros desde a morte do titular, ainda que inexista transcrição no Registro Imobiliário.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PARTILHA - POSSE - BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. - O direito à posse transmite-se, desde a morte, aos herdeiros ou legatários do possuidor e pode ser partilhável, desde que demonstrada a existência de algum valor patrimonial, ainda que inexista transcrição no Registro imobiliário - art. 1784, CC/02. (TJ-MG - AI: 10000204966196001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021).
Desse modo, percebe-se que a posse da demandante no imóvel usucapiendo é precária.
Isso porque, com o falecimento dos pais, o imóvel não se torna automaticamente propriedade exclusiva do herdeiro que nele residia, mas sim do espólio (o conjunto de bens deixados pelos falecidos) e, posteriormente, de todos os herdeiros após o inventário e a partilha.
Assim, se houver outros herdeiros, a posse do herdeiro que permaneceu no imóvel não pode ser considerada exclusiva e autônoma desde o início, pois ele está ocupando um bem que também pertence aos demais herdeiros.
Isso faz com que sua posse seja precária, pois ele reconhece o direito dos outros herdeiros sobre o imóvel. É o caso dos autos.
Por outro lado, nos casos em que um dos herdeiros permanece na posse exclusiva de um imóvel deixado pelos pais falecidos, mesmo havendo outros herdeiros com direito à sucessão, é possível que esse herdeiro pleiteie a usucapião em face dos demais.
Isso ocorre porque, ainda que a posse inicial seja considerada precária, pode haver uma mudança na sua natureza ao longo do tempo, desde que o herdeiro passe a exercer a posse com exclusividade, de forma ininterrupta, sem oposição dos demais e com ânimo de dono.
Assim, caso reste demonstrado que ele consolidou sua posse de maneira autônoma, sem reconhecer o direito dos demais herdeiros, poderá, em tese, preencher os requisitos para a usucapião.
No entanto, no caso em análise, observa-se que o falecimento do último genitor, no caso a mãe, ocorreu em 9 de outubro de 2013, razão pela qual não decorreu o prazo de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária até o presente momento.
Dessa forma, ainda que o herdeiro tenha exercido a posse exclusiva do imóvel desde o óbito da genitora, o tempo necessário para a consolidação do domínio por usucapião ainda não se completou, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva neste momento.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Custas iniciais quitadas com desconto, ID 60212605 e ID 58701793.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) 0800395-92.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) 0800395-92.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:38
Juntada de Informações
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Informações
-
02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) 0800395-92.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, na qual a Sra.
MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA pleiteia usucapir o imóvel localizado na Rua Avenida Joaquim Cavalcante de Morais, n° 129, Centro, Remígio - PB, com base nos argumentos trazidos na inicial, ID 58670328.
Pelo decisão ID 88295403, os autos vieram conclusos para julgamento.
Entretanto, haja vista que, pelo que se constata dos depoimentos testemunhais, a parte autora residia no imóvel objeto da ação com seus genitores, e passou a exercer a posse individual após o falecimento dos mesmos, entendo por bem converter o julgamento em diligência, determino que a parte representante do Espólio do Sr.
Manoel Pereira da Silva, ID 79831513, junte aos autos certidão de óbito dos genitores da parte promovente, em 05 dias.
Com a juntada, constata-se que não houve apresentação de alegações finais pelas partes.
Assim, intime-se a parte demandante para apresentar alegações finais no prazo legal.
Em seguida, apesar de determino o desentranhamento da contestação, conforme ID 88295403, o Espólio do Sr.
Manoel Pereira da Silva tem o direito de apresentar alegações finais em memoriais, por ter interesse jurídico no feito, razão pela qual determino a sua intimação para apresentar tal peça processual, em seguida da apresentação pela parte promovente.
Por fim, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) Processo n. 0800395-92.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, na qual a Sra.
MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA pleiteia usucapir o imóvel localizado na Rua Avenida Joaquim Cavalcante de Morais, n° 129, Centro, Remígio - PB, com base nos argumentos trazidos na inicial, ID 58670328.
Através do despacho ID 60323904, foram determinadas as citações de praxe, incluindo expedição de edital para citação de eventuais interessados, conforme ID 65918009.
Foi apresentada contestação pela Sra.
ANTÔNIA GOMES PEREIRA DA SILVA, ID 67811573, representando o Espólio do Sr.
Manoel Pereira da Silva.
Conforme certidão ID 74795039, a peça defensiva foi apresentada fora do prazo legal, razão pela qual este Juízo determinou o seu desentranhamento, de acordo com o despacho ID 76970912.
A Sra.
ANTÔNIA GOMES PEREIRA DA SILVA juntou petição ID 79831513 pleiteando que se promova nos autos a citação dos herdeiros do Espólio do Sr.
Manoel Pereira da Silva, afirmando que a citação por edital ID 65918009 não serviu para o caso em questão.
Sobre a petição ID 79831513, houve manifestação da parte autora ID 84154619, pleiteando o seu indeferimento e julgamento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o pedido ID 79831513 não merece guarida.
Isso porque, conforme certidão de inteiro teor juntado aos autos, ID 58670335, o imóvel usucapiendo, localizado na Avenida Joaquim Cavalcante de Morais, n° 129, Centro, Remígio – PB não tem proprietário registrado, não havendo a necessidade específica de citação de pessoa certa, conforme alega a petição ID 79831513.
O Espólio do Sr.
Manoel Pereira da Silva, por sua vez, não juntou documento comprobatório de propriedade do imóvel indicado, o que reforça ainda mais a desnecessidade de citação específica.
Diante disso, o prazo, para citação de eventuais terceiros interessados, passou a transcorrer da publicação do edital ID 65918009.
Pela apresentação intempestiva da contestação, conforme certidão ID 74795039, entendo que este Juízo agiu com acerto ao determinar o seu desentranhamento, o que não impede o acompanhamento da parte interessada do processo até o julgamento da demanda, com a possibilidade, inclusive, de se interpor recurso à sentença, conforme o caso.
Portanto, indefiro o pedido ID 79831513, referente ao chamamento do feito à ordem, para determinação de nova citação.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para julgamento, ante a falta de indicação de mais provas a produzir.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:56
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Informações
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:36
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:32
Juntada de Informações
-
24/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:11
Juntada de Informações
-
19/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 10:00 Vara Única de Remígio.
-
13/06/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 10:00 Vara Única de Remígio.
-
25/05/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/05/2023 09:30 Vara Única de Remígio.
-
16/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 09:30 Vara Única de Remígio.
-
15/05/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTÓNIA GOMES PEREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:35
Juntada de Informações
-
21/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:01
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:16
Expedição de Edital.
-
31/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:00
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:03
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:52
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ALCIDES BALBINO DA SILVA - ME em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA NANCYR DA SILVA PINTO DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:29
Decorrido prazo de JOSIVALDO GALDINO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 10:14
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 00:12
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:51
Expedição de Edital.
-
26/07/2022 13:01
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (*67.***.*42-15).
-
23/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800244-38.2023.8.15.0181
Damiana Pereira da Costa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 20:32
Processo nº 0800312-96.2019.8.15.2001
Eurosilicone Brasil Importacao e Exporta...
Euromed Pb Produtos Esteticos LTDA
Advogado: Andre Guena Reali Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2019 13:59
Processo nº 0800202-33.2017.8.15.0881
Municipio de Sao Bento
Edinete Vieira Dantas
Advogado: Marcus Vinicius Lira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2020 14:23
Processo nº 0800204-21.2021.8.15.0571
Banco Bradesco
Severino Pedro da Silva
Advogado: Marcos Henrique da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2021 10:32
Processo nº 0800226-17.2022.8.15.2003
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Jose Batista de Lucena Neto
Advogado: Jose Batista de Lucena Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 10:10