TJPB - 0800337-08.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-08.2023.8.15.0211 EMBARGANTE: REGINALDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, OAB/PB 27.977 EMBARGADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS 39.979 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA JUÍZA: FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.Embargos de Declaração opostos por Reginaldo Luiz da Silva, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento, alegando contradição no acórdão embargado quanto à condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais.
Requereu a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85 e 86 do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, em caso positivo, se é cabível sua redistribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado apresenta contradição ao impor integralmente à parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais, embora reconheça que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, caracterizando sucumbência recíproca. 4.A jurisprudência do STJ admite a revisão da condenação em honorários advocatícios, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configuração de reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP; AgInt no AREsp 2516427/SP; EDcl no AgInt no REsp 2051237/PR). 5.O CPC/2015, nos arts. 85, § 14, e 86, caput, determina que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos, sendo vedada a compensação dos honorários entre os procuradores. 6.A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação quando esta estiver presente, sendo a fixação por equidade admissível apenas em caráter subsidiário (REsp 1.746.072/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.Configurada a contradição no acórdão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, é cabível a correção por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente à derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme os arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 3.A jurisprudência do STJ admite a revisão de ofício dos honorários sucumbenciais, sem que isso configure reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14; art. 86; art. 98, § 3º; art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022.
STJ, AgInt no AREsp 2516427/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2051237/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2221117/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 34549677, interpostos por REGINALDO LUIZ DA SILVA, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, aduzindo omissão ou contradição no Acórdão Embargado.
Em suas razões requer que os honorários sucumbências sejam suportados pela parte promovida, e não pela parte aurora, que foi a vendedora na maior parte dos pedidos, em atenção ao art. 85, ou, pelo menos, o rateio proporcional nos termos do art. 86, caput, CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Entendo que a irresignação do mesmo tem sustentabilidade, posto que o acordão manteve a condenação da parta autora em honorários advocatícios.
O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo- se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material.
Todavia, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum.
Assim, os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
In casu, houve contradição do Acórdão, em relação a condenação em honorários de sucumbência.
A seguir, supro tal contradição, incluindo um parágrafo sobre a matéria na fundamentação e modificando o dispositivo do Acordão, devendo estes passarem a integrar o Acórdão embargado: Dos honorários sucumbenciais Analisando detidamente os autos, entendo que não há se falar em sucumbência mínima da parte apelada, de forma a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mas há, in casu, a sucumbência recíproca, pois vencedor e vencido ao mesmo tempo, então, as custas e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do CPC.
Ainda, em relação aos honorários o Superior Tribunal de Justiça preconiza acerca da questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2o E 8o.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2o).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8o).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2o e 8o do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2o); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2o); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8o). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2o do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8o do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa.
Assim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para o promovido e 50% para a autora, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade, em relação a parte autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do NCPC).
Por fim, urge esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
E mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA .
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg .
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055 .080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3.
A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ . 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido .
Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2516427 SP 2023/0400630-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1 .022 do CPC. 2.
A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art . 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)"(REsp 1.746.072/PR, Rel . p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29.3.2019) 2.1 .
Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2051237 PR 2023/0036904-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE .
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes .3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Redação do novo dispositivo: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o promovido e 50% para a autora, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensos em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, mantendo a Sentença nos demais termos.” DIANTE DO EXPOSTO, COM EFEITOS MODIFICATIVO, ACOLHO OS EMBARGOS NA FORMA RETROMENCIONADA, MANTENDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de REGINALDO LUIZ DA SILVA - CPF: *68.***.*10-10 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 05:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de carta
-
26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:52
Juntada de carta
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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