TJPB - 0800185-85.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800185-85.2019.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o exequente, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, tendo requerido o arquivamento dos autos e liberação do bem penhorado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Levanto a restrição RENAJUD nesta data.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Arquive-se imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2022 10:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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16/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 18:04
Remessa CEJUSC
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29/03/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2022 11:00 Vara Única de Conde.
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26/01/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/05/2020 11:00 Vara Única de Conde.
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10/01/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 11:23
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 11:00 Vara Única de Conde.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/03/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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