TJPB - 0800241-39.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:49
Juntada de Alvará
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07/05/2025 09:23
Juntada de Alvará
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07/05/2025 09:23
Juntada de Alvará
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06/05/2025 22:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 09:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:09
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800241-39.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de ROBERTO BARRETO, em relação a parte Exequente, a Sra.
Maria das Mercês Marinho Barreto, falecida em 22/01/2025.
Em seu pedido, este informa que a extinta não deixou filhos menores ou inválidos, presumindo-se, assim a existência de prole A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.
Intime-se o requerente (meio eletrônico) para esclarecer se a falecida deixou filhos que possam concorrer, igualmente, ao levantamento de valores pretendidos, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800241-39.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo (ID 104475615), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800241-39.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Negado provimento ao recurso apelatório, mantendo-se incólume a r.
Sentença desse Juízo, na forma do Acórdão ID 103803017.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para executar o julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:01
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800241-39.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800241-39.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O PROCESSUAL CIVIL.
Decisão de mérito.
Intimação exclusiva.
Inobservância do cartório quanto ao preceito legal.
Trânsito em julgado.
Inoperância da publicação.
Acolhimento do pedido.
Vistos, etc. 1.
Relatório BANCO MERCANTIL S/A, qualificado nos autos que contende em face do MARIA DAS MERCÊS MARINHO BARRETO, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suscitando nulidade da publicação de sua intimação, no que diz respeito a decisão de mérito, conquanto não se observou, naquele ato judicial, a anotação exclusiva de seu Advogado, impondo-se a nulidade da comunicação processual, com o chamamento do feito à ordem [Num. 79596936].
Contrarrazões no Num. 82124766. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de Embargos de declaração na qual se pretende chamar o feito à ordem para tornar nula e sem efeito a publicação da r.
Sentença, a qual não observou a intimação exclusiva de seu advogado, consoante determina a legislação de regência. É cediço que a ausência de intimação da sentença, em desobediência ao preceito de intimação exclusiva, é causa de nulidade, sem a qual não pode alcançar o objetivo, qual seja, o trânsito em julgado.
De início, percebe-se que o réu, ao contestar essa ação, suplicou pela intimação exclusiva da Bela.
Maria Emília Gonçalves de Rueda.
Lado outro, observa-se do expediente Num. 79596936 – Pág. 3 que não constou a sua intimação exclusiva, de maneira que a certidão de trânsito em julgado Num. 76405931, não pode surtir seus legítimos efeitos.
O próprio banco, logo após a publicação daquele ato decisório, reclamou da inobservância cartorária [Num. 79194776], o que demandou a determinação da anotação sistêmica por parte deste juízo [Num. 79313757], procedida tão somente após a decisão de mérito [Num. 79960748].
Portanto, a serventia judicial, ao publicar o ato, qual seja, a intimação da r.
Sentença, laborou em erro ao direcionar a intimação para terceiro, com inobservância da intimação exclusiva requerida da Bela.
Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB-PE nº 23.748), conforme requerido na contestação Num. 62530733, e reiterado na petição Num. 79194776.
Por conseguinte, a petição de cumprimento de sentença Num. 76652703, de igual modo, encontra-se eivada de vício, pois não se pode executar o que ainda não se consolidou no mundo jurídico.
Nesse aspecto, é mister esclarecer que o próprio título judicial não resta eficaz para os efeitos pretendidos pelo autor/exequente, qual seja, a execução do julgado.
Destaque-se, a posição jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO - INTIMAÇÃO EFETUADA NO NOME DOS DEMAIS CAUSÍDICOS - NULIDADE RECONHECIDA - PREJUÍZO EVIDENCIADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso de advogado constituído nos autos para que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, a não observância de tal disposição gera a nulidade dos atos subsequentes” (TJ-MS - AI: 14053054320188120000 MS 1405305-43.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA RÉ, ORA AGRAVANTE.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO INDICADO.
DESATENDIMENTO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
I.
No caso concreto, é de ser reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação pela parte ré, ora agravante, os quais transcorreram em desconformidade ao que previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a agravante postulou na contestação, expressamente, a intimação exclusiva do advogado por ela indicado, o que restou desatendido durante o tramitar do feito.
Precedentes desta Corte e do STJ.
II.
Nesse sentido, a inobservância ao pedido em tela causou notório prejuízo à agravante, a qual não teve ciência das decisões proferidas durante a fase de conhecimento.
AGRAVO PROVIDO” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-74, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTIMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PUBLICAÇÃO EFETIVADA SEM O NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA RECORRENTE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
A intimação efetivada em nome de advogado diverso do indicado expressamente pelas partes é nula, atingindo todos os atos subsequentes.
A certidão de trânsito em julgado, igualmente eivada de nulidade, não obsta a repetição dos atos viciados e a reabertura do prazo recursal.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 4008050-83.2013.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 15/10/2013, p: 04/12/2013).
Isto posto, tendo-se em vista o erro evidente da publicação, que não observou a intimação exclusiva da advogada do banco réu, ACOLHO os embargos declaratórios opostos [Num. 79596936], para tornar irrita e sem qualquer efeito a certidão Num. 76405931, devendo-se repetir o ato, qual seja, a intimação da sentença, o que importa em desconstituir a execução do julgado [Num. 76652703].
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 16:48
Deferido o pedido de
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18/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 22:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:07
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MARINHO BARRETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MARINHO BARRETO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 23:05
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:36
Juntada de Petição de informação
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03/09/2022 19:02
Decorrido prazo de ROBINSON OLANDINO FOOK SHIAM em 17/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MARINHO BARRETO em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/08/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 07:05
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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08/04/2022 21:55
Recebidos os autos.
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08/04/2022 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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25/03/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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