TJPB - 0800216-09.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de LIDIANE MATTA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão id 121801593. -
02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INVENTÁRIO (39) Processo nº 0800216-09.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: LIDIANE MATTA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALVES DA SILVA DECISÃO Os presentes autos retratam ação de inventário e partilha dos bens deixados por ANTONIO ALVES DA SILVA, falecido em 18 de março de 2003.
Em 23 de março de 2022, este Juízo nomeou LIDIANE MATTA DA SILVA como inventariante, conforme decisão de ID 55936603, tendo a mesma prestado compromisso em 03 de agosto de 2022, conforme certidão de ID 61682475.
As primeiras declarações foram devidamente apresentadas em 22 de agosto de 2022, sob ID 62513922.
No curso do processo, a inventariante foi instada a regularizar diversas questões.
O advogado inicialmente habilitado, JOÃO PEDRO DA SILVA DANTAS, renunciou ao mandato em 15 de novembro de 2022, por meio da petição de ID 66105157.
Após intimação pessoal para habilitar novo patrono (Despacho ID 66182372), a inventariante constituiu novos advogados, cujas habilitações foram parcialmente deferidas em 06 de abril de 2023 (ID 71375031 e Decisão ID 74329990).
Em 27 de junho de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 92612449) determinando à inventariante a regularização do feito em quinze dias.
As diligências incluíam: informar sobre eventual inventário dos bens deixados pela esposa do de cujus; habilitar terceiros interessados na posse de parte de um imóvel; e completar a qualificação do herdeiro Severino Alves da Silva, especificando sua condição de pessoa com necessidades especiais e, se for o caso, indicando seu curador.
Contudo, a certidão de ID 98316454, datada de 13 de agosto de 2024, atestou que a parte autora foi intimada da referida decisão em 01 de julho de 2024, com prazo final em 22 de julho de 2024, sem qualquer manifestação nos autos.
Diante da inércia, este Juízo proferiu sentença em 02 de setembro de 2024 (ID 99522957), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A inventariante Lidiane Matta da Silva protocolou um pedido de reconsideração em 25 de setembro de 2024 (ID 100964025), o qual foi declarado prejudicado por despacho de 26 de setembro de 2024 (ID 100979187) em razão da sentença já proferida.
Posteriormente, a inventariante interpôs recurso de apelação em 04 de novembro de 2024 (ID 103169296).
Em sede recursal, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão em 06 de fevereiro de 2025 (ID 109335614).
O Tribunal não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
No entanto, o órgão colegiado, de ofício, anulou a sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do inventário.
O acórdão fundamentou que: "5.
O inventário, por sua natureza especial, não pode ser extinto por abandono de causa, sendo necessária a aplicação das medidas previstas no art. 622, II, do CPC, como a remoção da inventariante, em vez da extinção sem julgamento do mérito." A decisão do Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a desídia da inventariante, embora não enseje a extinção do processo de inventário, por sua natureza de ordem pública e interesse de herdeiros e da Fazenda Pública, justifica a sua remoção do encargo.
A inventariante deixou de cumprir as determinações judiciais essenciais ao andamento do feito, configurando negligência grave em suas obrigações, nos termos do que preceitua o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...) II - se não der ao inventário o andamento que lhe deva o Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a incompatibilidade da extinção do inventário por abandono, orientando a remoção do inventariante quando configurada a desídia.
Essa orientação superior vincula este Juízo e deve ser aplicada para garantir a correta administração do espólio e a salvaguarda dos direitos sucessórios.
Dessa forma, em observância à determinação do Tribunal de Justiça e diante da comprovada desídia da atual inventariante em dar o devido andamento ao processo, impõe-se a sua remoção do encargo.
Pelo exposto, acolho a determinação superior e, de ofício, determino a remoção de LIDIANE MATTA DA SILVA do encargo de inventariante nos presentes autos.
Intime-se a inventariante removida sobre esta decisão.
Após, intime-se os demais herdeiros e interessados para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre a nomeação de um novo inventariante, preferencialmente seguindo a ordem legal do artigo 617 do Código de Processo Civil, ou para que indiquem um inventariante dativo, se necessário.
O novo inventariante deverá, no prazo legal, prestar o compromisso e, ato contínuo, sanar as irregularidades apontadas na decisão de ID 92612449, apresentando as informações e documentos faltantes para o regular prosseguimento do inventário.
Cumpra-se com urgência as diligências necessárias.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:17
Outras Decisões
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12/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:02
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ELCIO COLACO CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Indeferido o pedido de LIDIANE MATTA DA SILVA - CPF: *98.***.*06-02 (REQUERENTE)
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26/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de LIDIANE MATTA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LIDIANE MATTA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:52
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ELCIO COLACO CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de LIDIANE MATTA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:05
Decorrido prazo de LIDIANE MATTA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:18
Outras Decisões
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18/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 09:35
Outras Decisões
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08/03/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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