TJPB - 0800166-55.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA FELIX TAVARES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800166-55.2022.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Desconto em folha de pagamento] EXEQUENTE: SANDRA FELIX TAVARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800166-55.2022.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SANDRA FELIX TAVARES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição e pagamento do alvará de levantamento de valores (ID 115233949 e 115233950).
Cumpridas as formalidades legais serão os autos arquivados nesta data.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ALVES CASTELO BEZERRA - PB22515 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SANDRA FELIX TAVARES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:28
Juntada de Alvará
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11/03/2025 14:28
Juntada de Alvará
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SANDRA FELIX TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800166-55.2022.8.15.0221 Sentença Trata-se de ação proposta por SANDRA FELIX TAVARES em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação, conforme comprovante de depósito judicial contido no id. 105690489.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
A quitação do débito é o objeto último da presente ação.
Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Ademais, expeça-se os alvarás de pagamento, conforme solicitado no id. 105905126.
Em seguida, intime-se a parte credora sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo após o trânsito em julgado, independente de decurso de qualquer prazo.
Intimem-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800166-55.2022.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de novembro de 2024.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Determinada diligência
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27/11/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:44
Processo Desarquivado
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de SANDRA FELIX TAVARES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2023 06:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2022 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2022 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/09/2022 10:49
Recebidos os autos.
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23/09/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA FELIX TAVARES (*84.***.*22-70).
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07/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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