TJPB - 0800126-62.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LAYANE KETYLIN DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:21
Juntada de Alvará
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800126-62.2022.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: LAYANE KETYLIN DE OLIVEIRA FERREIRA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DPVAT envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença proferida em audiência julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 675,00, bem como ao pagamento das custas finais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.212,00.
Petições da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.600,00.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia que entendia devida.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do depósito judicial realizado e o cálculo das custas finais.
Custas finais calculadas.
Petição da parte autora concordando com o valor depositado pela parte ré e informando seus dados bancários e de sua causídica para fins de levantamento.
Alvarás expedidos em favor da parte autora e de sua causídica.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o depósito realizado pela parte ré, bem como a concordância da parte autora com o depósito realizado, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais.
Resta pendente, contudo, a expedição de alvará em favor da perita nomeada nos presentes autos.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino: 1- Expeça alvará em favor da perita nomeada nos presentes autos, de modo a viabilizar o levantamento dos honorários periciais; 2- Após, intime a perita para ciência e ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:03
Juntada de Alvará
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27/10/2023 10:03
Juntada de Alvará
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27/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 06:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LAYANE KETYLIN DE OLIVEIRA FERREIRA em 01/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/02/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2022 22:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:11
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 03:03
Decorrido prazo de LAYANE KETYLIN DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 13:14
Nomeado perito
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13/01/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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