TJPB - 0800218-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:24
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional.
Aduziu ter recebido o diagnóstico de “atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID 10 K08.2)”, razão pela qual o profissional especializado indicou o procedimento cirúrgico de “reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo 2x – TUSS 3.02.08.10-6”.
Relatou, ainda, que em decorrência do diagnóstico, enfrenta perda óssea da maxila e mandíbula, provocando atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, o que ocasiona desconforto intenso e constante, além, de grande dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar.
Acontece que, para sua surpresa, após enviar toda a documentação necessária ao plano réu, este não autorizou a realização do procedimento solicitado pelo cirurgião.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para o réu ser compelido a autorizar o tratamento prescrito pelo profissional competente, assim como fornecer todos os materiais necessários à realização do referido procedimento cirúrgico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 70941716, foi deferida a liminar requerida.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (iD. 71649580).
Rejeição dos aclaratórios (Id. 75458421) Decisão do E.TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde réu para reformar a decisão de Id. 70941716.
Contestação apresentada pela operadora do plano de saúde (Id. 79782901).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou, em síntese, que o procedimento pleiteado pela autora seria de natureza exclusivamente odontológica, não abrangido pela segmentação hospitalar do plano contratado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.81598245).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais.
Quanto às provas, observo que o plano de saúde réu requereu a realização de perícia médica a fim de comprovar que o procedimento solicitado é odontológico e que, em razão disso, não teria a obrigatoriedade de custeá-lo.
Todavia, tal requerimento há de ser indeferido.
Isso, porque, como é cediço, o plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, devendo cobrir o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional de saúde, desde que relacionado ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Logo, a controvérsia posta em exame gira em torno de averiguar se a patologia da autora é coberta pelo plano contrato e se este tem responsabilidade em arcar com o procedimento requerido.
Desse modo, entendo que a perícia requerida é inútil para o deslinde do feito, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais. b) INDEFIRO o pedido de perícia médica requerido pela parte ré. c) INTIMEM-SE a partes.
Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
23/04/2025 19:02
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO)
-
17/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional.
Aduziu ter recebido o diagnóstico de “atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID 10 K08.2)”, razão pela qual o profissional especializado indicou o procedimento cirúrgico de “reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo 2x – TUSS 3.02.08.10-6”.
Relatou, ainda, que em decorrência do diagnóstico, enfrenta perda óssea da maxila e mandíbula, provocando atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, o que ocasiona desconforto intenso e constante, além, de grande dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar.
Acontece que, para sua surpresa, após enviar toda a documentação necessária ao plano réu, este não autorizou a realização do procedimento solicitado pelo cirurgião.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para o réu ser compelido a autorizar o tratamento prescrito pelo profissional competente, assim como fornecer todos os materiais necessários à realização do referido procedimento cirúrgico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 70941716, foi deferida a liminar requerida.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (iD. 71649580).
Rejeição dos aclaratórios (Id. 75458421) Decisão do E.TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde réu para reformar a decisão de Id. 70941716.
Contestação apresentada pela operadora do plano de saúde (Id. 79782901).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou, em síntese, que o procedimento pleiteado pela autora seria de natureza exclusivamente odontológica, não abrangido pela segmentação hospitalar do plano contratado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.81598245).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais.
Quanto às provas, observo que o plano de saúde réu requereu a realização de perícia médica a fim de comprovar que o procedimento solicitado é odontológico e que, em razão disso, não teria a obrigatoriedade de custeá-lo.
Todavia, tal requerimento há de ser indeferido.
Isso, porque, como é cediço, o plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, devendo cobrir o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional de saúde, desde que relacionado ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Logo, a controvérsia posta em exame gira em torno de averiguar se a patologia da autora é coberta pelo plano contrato e se este tem responsabilidade em arcar com o procedimento requerido.
Desse modo, entendo que a perícia requerida é inútil para o deslinde do feito, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais. b) INDEFIRO o pedido de perícia médica requerido pela parte ré. c) INTIMEM-SE a partes.
Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/12/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:58
Juntada de despacho
-
27/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2023 12:00.
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-02.2019.8.15.0551
Cicero Alves Fernandes
Schulz S/A
Advogado: Ronaldo Goncalves Daniel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2019 16:49
Processo nº 0800104-12.2021.8.15.0201
Juvenal Herculano de Brito
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 14:44
Processo nº 0800165-98.2020.8.15.0881
Francisca Dayane de Franca Dantas
A e L Moda Intima LTDA - ME
Advogado: Mayara Soares Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2020 14:12
Processo nº 0800142-59.2022.8.15.0081
Luis Tolentino de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 11:24
Processo nº 0800106-77.2022.8.15.2001
Vanessa Oliveira do Amaral
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Joao Victor Nascimento Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2022 14:30