TJPB - 0068713-59.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
CONSIDERANDO o cumprimento do Despacho ID 93693662, em todos os seus termos, procedo ao ARQUIVAMENTO do presente feito. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068713-59.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMAURY VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AMAURY VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado, já em fase de cumprimento de sentença.
O feito tramitou normalmente, sendo prolatada sentença ao ID 30043385 pág. 67-72, com posterior manutenção pelo e.
TJPB (ID 4994569).
Do caderno processual, observa-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente (ID 55753472).
Diante disso, este Juízo designou perito contador para aferir a consistência dos cálculos apresentados pelo liquidante, verificando a sua correspondência com o valor a ser executado nos autos (ID 57160537).
Substituição do perito nomeado (ID 63950623), com posterior entrega do laudo pericial (ID 73296193).
Manifestando-se acerca do laudo, a parte exequente discordou dos valores apurados (ID 73360508).
Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos complementares, concordando com o exequente, convalidando os cálculos de ID 73392326 pág. 5 (ID 76385685).
A parte executada peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial (ID 79917968.
Por sua vez, o exequente, manifestando-se no feito requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 80358194).
Diante da presença de interesse de incapaz, abriu-se vistas ao MP (ID 80439490), com posterior parecer ministerial ao ID 81633955, opinando pelo depósito em conta poupança dos valores devidos ao curatelado, com a sua liberação apenas com a comprovação de despesas justificáveis em seu favor.
Passo a decidir.
Diante do breve relato processual, observa-se, inicialmente, a necessidade de HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados ao ID 73296193 e ID 73392326 pág. 5, tendo em vista a consonância com o trabalho pericial, nos termos do laudo complementar de ID 76385685, totalizando a quantia de R$ 183.016,47 (cento e oitenta e três mil, dezesseis reais e quarenta e sete centavos) a ser executada, correspondente ao valor apurado no laudo principal (R$ 127.011,33 devido ao exequente, R$ 25.402,27 a título de honorários), bem como no laudo complementar (R$ 30.602,87).
Ademais, observa-se que o executado efetuou o depósito de R$ 152.293,45 quando do momento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55753478).
Em seguida, após a apresentação do laudo pericial, o executado efetuou o depósito do valor complementar no importe de R$ 34.745,17 (ID 79917969), levando em consideração a atualização apresentada pelo exequente, requerendo a extinção do feito.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Quanto ao levantamento de valores, DESTACO a necessidade de observância do parecer ministerial acostado ao ID 81633955, de modo que os valores de titularidade do autor (R$ R$ 116.379,59 -cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) devem ser depositados em conta poupança de sua titularidade e o seu resgate fica condicionado à autorização judicial, mediante a comprovação de necessidade e de que os valores serão revertidos em seu favor, tendo em vista a curatela vigente.
Decorrido o prazo desta decisão, proceda-se com a expedição de alvará em favor da advogada do autor, tendo em vista a autonomia entre as verbas, observando a conta bancária indicada na petição de ID 80358194, autorizando a liberação em seu favor dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Quanto aos valores devidos ao autor, em atenção ao parecer ministerial, a expedição de alvará fica condicionada a apresentação de conta POUPANÇA de sua titularidade.
Assim, INTIME-SE o autor para o fornecimento da referida informação em até 10 (dez) dias úteis.
Quando do envio do alvará à instituição financeira competente, OFICIE-SE ao Banco responsável pela conta poupança indicada pelo autor, informando que o resgate de valores depositados na referida conta fica condicionado à autorização judicial, tendo em vista a exigência de comprovação da necessidade de resgate e de que os valores serão revertidos em favor do curatelado.
Em seguida, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
15/10/2021 10:44
Baixa Definitiva
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15/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/10/2021 10:44
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de AMAURY VICENTE DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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19/01/2021 22:13
Conclusos para despacho
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19/01/2021 21:28
Juntada de Petição de cota
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07/01/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:16
Conclusos para despacho
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28/12/2020 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/12/2020 08:50
Juntada de Certidão
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23/12/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 21:11
Conclusos para despacho
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29/11/2020 21:11
Juntada de Certidão
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29/11/2020 21:11
Juntada de Certidão
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27/11/2020 18:09
Recebidos os autos
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27/11/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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