TJPB - 0068713-59.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AMAURY VICENTE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:13
Juntada de Alvará
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30/01/2025 17:47
Determinada diligência
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30/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068713-59.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: AMAURY VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a informação juntada no ID 106032954.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:28
Determinada diligência
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16/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:53
Processo Desarquivado
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10/01/2025 10:50
Juntada de informação
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para pagamento. -
19/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:23
Juntada de Alvará
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18/12/2024 08:15
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 08:15
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068713-59.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A respeito da Certidão da serventia Judicial (Id 99955170), OUÇA-SE o interessado, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
10/09/2024 11:38
Determinada diligência
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09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:28
Processo Desarquivado
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09/09/2024 12:20
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AMAURY VICENTE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
CONSIDERANDO o cumprimento do Despacho ID 93693662, em todos os seus termos, procedo ao ARQUIVAMENTO do presente feito. -
29/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
23/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:42
Juntada de Alvará
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12/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:16
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de AMAURY VICENTE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:20
Juntada de Alvará
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24/01/2024 09:15
Processo Desarquivado
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23/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:22
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Quanto aos valores devidos ao autor, em atenção ao parecer ministerial, a expedição de alvará fica condicionada a apresentação de conta POUPANÇA de sua titularidade.
Assim, INTIME-SE o autor para o fornecimento da referida informação em até 10 (dez) dias úteis. -
12/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:44
Processo Desarquivado
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11/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068713-59.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:43
Desentranhado o documento
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068713-59.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068713-59.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AMAURY VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AMAURY VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado, já em fase de cumprimento de sentença.
O feito tramitou normalmente, sendo prolatada sentença ao ID 30043385 pág. 67-72, com posterior manutenção pelo e.
TJPB (ID 4994569).
Do caderno processual, observa-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente (ID 55753472).
Diante disso, este Juízo designou perito contador para aferir a consistência dos cálculos apresentados pelo liquidante, verificando a sua correspondência com o valor a ser executado nos autos (ID 57160537).
Substituição do perito nomeado (ID 63950623), com posterior entrega do laudo pericial (ID 73296193).
Manifestando-se acerca do laudo, a parte exequente discordou dos valores apurados (ID 73360508).
Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos complementares, concordando com o exequente, convalidando os cálculos de ID 73392326 pág. 5 (ID 76385685).
A parte executada peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial (ID 79917968.
Por sua vez, o exequente, manifestando-se no feito requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 80358194).
Diante da presença de interesse de incapaz, abriu-se vistas ao MP (ID 80439490), com posterior parecer ministerial ao ID 81633955, opinando pelo depósito em conta poupança dos valores devidos ao curatelado, com a sua liberação apenas com a comprovação de despesas justificáveis em seu favor.
Passo a decidir.
Diante do breve relato processual, observa-se, inicialmente, a necessidade de HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados ao ID 73296193 e ID 73392326 pág. 5, tendo em vista a consonância com o trabalho pericial, nos termos do laudo complementar de ID 76385685, totalizando a quantia de R$ 183.016,47 (cento e oitenta e três mil, dezesseis reais e quarenta e sete centavos) a ser executada, correspondente ao valor apurado no laudo principal (R$ 127.011,33 devido ao exequente, R$ 25.402,27 a título de honorários), bem como no laudo complementar (R$ 30.602,87).
Ademais, observa-se que o executado efetuou o depósito de R$ 152.293,45 quando do momento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55753478).
Em seguida, após a apresentação do laudo pericial, o executado efetuou o depósito do valor complementar no importe de R$ 34.745,17 (ID 79917969), levando em consideração a atualização apresentada pelo exequente, requerendo a extinção do feito.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Quanto ao levantamento de valores, DESTACO a necessidade de observância do parecer ministerial acostado ao ID 81633955, de modo que os valores de titularidade do autor (R$ R$ 116.379,59 -cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) devem ser depositados em conta poupança de sua titularidade e o seu resgate fica condicionado à autorização judicial, mediante a comprovação de necessidade e de que os valores serão revertidos em seu favor, tendo em vista a curatela vigente.
Decorrido o prazo desta decisão, proceda-se com a expedição de alvará em favor da advogada do autor, tendo em vista a autonomia entre as verbas, observando a conta bancária indicada na petição de ID 80358194, autorizando a liberação em seu favor dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Quanto aos valores devidos ao autor, em atenção ao parecer ministerial, a expedição de alvará fica condicionada a apresentação de conta POUPANÇA de sua titularidade.
Assim, INTIME-SE o autor para o fornecimento da referida informação em até 10 (dez) dias úteis.
Quando do envio do alvará à instituição financeira competente, OFICIE-SE ao Banco responsável pela conta poupança indicada pelo autor, informando que o resgate de valores depositados na referida conta fica condicionado à autorização judicial, tendo em vista a exigência de comprovação da necessidade de resgate e de que os valores serão revertidos em favor do curatelado.
Em seguida, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
01/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:45
Determinada diligência
-
06/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
25/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:51
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:59
Juntada de diligência
-
18/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:49
Outras Decisões
-
22/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:48
Nomeado perito
-
26/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
20/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAÚJO TORRES em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:07
Juntada de comunicações
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 13:15
Nomeado perito
-
18/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:53
Deferido o pedido de
-
08/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2021 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2021 11:07
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 02:12
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 23/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 07:27
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 66/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 15:30 TJEJPMQ
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2019 AUTOR P/CONTRARRAZOES
-
05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 07/2019 P016666192001 12:16:25 BANCO D
-
05/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2019
-
07/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 07: 06/2019 P016666192001 11:35:02 BANCO D
-
27/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2019 SENTENCA JULGADA PROCEDENTE
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 114/1
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 114/1
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 04/2019 SENT REG/INSERIDO INT TEOR
-
20/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 12/2018 INSERIR INTEIRO TEOR INTRANET
-
18/12/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 12/2018
-
26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018 P045102182001 09:23:37 AMAURY
-
26/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 10/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P045102182001 10:10:32 AMAURY
-
13/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 09/2018 NF 167/18
-
13/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2018 PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P071943172001 15:36:35 BANCO D
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 167/1
-
27/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P071943172001 17:00:55 BANCO D
-
09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2017 PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
06/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2017 MESA DIGITO C/PETICAO
-
06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 11/2017 PA10057172001 06/11/2017 17:43
-
06/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 11/2017 PA10057172001 17:54:03 AMAURY
-
06/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/10/2017 013830PB
-
27/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 10/2017 NF 255/17
-
27/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
25/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2017 intime-se a parte autora,por seu advogado,p
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 255/1
-
29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 05/2016 DA91317152001 09:34:56 BANCO D
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 05/2016 P088979152001 09:35:00 BANCO D
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2016 INTIMAR AUTOR P/IMPUGNAR
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2015 AG JUNTAR AR/CONTESTACAO
-
27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2015 P088979152001 13:08:10 BANCO D
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2015 BANCO DO BRASIL
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014 CITE-SE
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 15: 12/2014
-
15/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2014 AUTOS AUTUADO EM 15/12/2014
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 12/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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