TJPB - 0115216-12.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36703960.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
20/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA ODILON em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VENANCIO PESSOA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ODILON DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARGARIDA PESSOA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:57
Não conhecido o recurso de EDITE ALVES DA COSTA - CPF: *17.***.*04-04 (APELANTE)
-
31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA ODILON em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de VENANCIO PESSOA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARGARIDA PESSOA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA ODILON em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VENANCIO PESSOA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA PESSOA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0115216-12.2012.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTES: Edite Alves da Costa e outros ADVOGADO: Maria das Neves da Silva Brasilino - OAB/PB 17.142 APELADOS: Francisco Antônio Oliveira Neto e outros DEFENSORA: Lêda Maria Meira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob alegação de vício de consentimento.
A parte apelante, sucessora processual da autora originária, sustentou que a escritura pública apresenta vícios, sendo confeccionada sem o consentimento inequívoco da vendedora, e indicou supostos atos simulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de argumentos recursais que não foram suscitados na petição inicial, caracterizando inovação recursal; e (ii) a possibilidade de anulação da escritura pública por vício de consentimento, sob o fundamento de erro na manifestação de vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os argumentos recursais relativos à nulidade por vícios previstos no art. 166 do Código Civil configuram inovação recursal, sendo vedada sua análise por não terem sido suscitados na petição inicial, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
A escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser anulada mediante prova robusta de erro substancial, dolo ou outro vício de consentimento, conforme disposto nos arts. 138 e 145 do Código Civil. 5.
No caso, a promovente não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de vícios na manifestação de vontade ou má-fé no ato de celebração da escritura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico, sendo inadmissível a análise de fundamentos não suscitados na petição inicial. 2.
A escritura pública goza de presunção de veracidade, só podendo ser anulada mediante prova cabal e inquestionável de vício de consentimento ou má-fé. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 171, II; CPC, art. 373, I, e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.922.432/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02/06/2023; TJPB, Apelação nº 0800408-62.2017.8.15.0391, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 01/04/2024; TJPB, Apelação nº 0001512-17.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759141).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edite Alves da Costa e outros, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0115216-12.2012.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Francisco Antônio Oliveira Neto e outros.
O Juízo “a quo” considerou que a parte autora não produziu prova que pudesse convencer de que ocorreu vício de vontade na realização da escritura pública.
Assim, diante da fragilidade da narrativa da exordial, não seria o caso de se reconhecer a nulidade alegada (ID. 31830529).
Em suas razões, os sucessores processuais da promovente originária, ora falecida, alegaram que contrato de compra e venda de bem imóvel seria nulo, haja vista não se revestir dos requisitos necessários ao instrumento público em comento, estando eivado de vícios.
Aduziu que, a escritura pública foi confeccionada para fins de venda à pessoa falecida, sem o consentimento inequívoco da vendedora, configurando-se ato ilícito, impossível e não revestido de forma prescrita em lei, evidenciado a intenção de simulação.
Defenderam que houve vício de consentimento, uma vez que a autora originária foi induzida em erro ao ser levada ao cartório para assinatura de documentos sobre os quais não tinha conhecimento pleno, uma vez que nunca foi seu desejo transferir o único imóvel que possuía.
Apontaram, ainda, ser admissível o afastamento da presunção de veracidade da escritura pública, em circunstâncias pontuais, quando restar comprovado nos autos que a informação nela constante destoa, manifestamente, dos fatos efetivamente ocorridos entre as partes, como no caso concreto, de forma inequívoca, com amparo em vasto acervo probatório, sendo irrelevante o fato de que foi apresentado, tão somente, o traslado do documento (ID. 31830533).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimados os apelados (ID. 31830537).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Da admissibilidade parcial do recurso Os apelantes sustentaram que a escritura pública foi confeccionada para fins de venda à pessoa falecida, sem o consentimento inequívoco da vendedora, configurando-se ato ilícito, impossível e não revestido de forma prescrita em lei, evidenciado a intenção de simulação.
Analisando o conteúdo da petição inicial, observa-se que os temas não foram abordados naquela oportunidade, tendo a anulação do negócio jurídico sido perseguida com fundamento no vício de consentimento da promovente originária (art. 171, II, CC), se apoiando, entre outros argumentos, no falecimento anterior de uma das “compradoras”, como se vê: Assim, o referido contrato de compra e venda se reveste de anulabilidade visto ter contrariado os reais interesses da demandante e inexistir anuência da mesma para sua feitura, além de ter beneficiado exclusivamente a uma parte, ou seja, o Senhor Antônio. (ID. 31830050, p. 16).
Nesse contexto, a atual alegação de que há os vícios do art. 166 do CC representa flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Procedência parcial.
Desprovimento do apelo da consumidora, conhecido parcialmente, e provimento parcial do apelo do fornecedor.
Alegação de omissão, pela promovente, quanto ao ajuste nos honorários sucumbenciais.
Matéria não ventilada no apelo.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Não conhecimento. 1.
Evidenciado que a pretensão de adequação dos honorários sucumbenciais não foi ventilada no recurso apelatório da promovente, configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 2.
Não conhecimento dos embargos de declaração. (0800203-21.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verificou-se ser o apelo manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Além disso, as razões recursais ventilaram matéria não discutida em primeiro grau e que, portanto, não poderia ser conhecida, diante da manifesta inovação recursal.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento. (0800408-62.2017.8.15.0391, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Nesse contexto, tem-se verdadeira tentativa de emendar a exordial, alterando-se os fundamentos de seu pedido, impondo-se o não conhecimento desses pontos do recurso, diante da inovação recursal.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A autora originária, sucedida processualmente pelo ora apelantes, ajuizou a presente ação objetivando a anulação da escritura pública de compra e venda do imóvel indicado na exordial, sob o argumento de que houve vício de consentimento, uma vez que a autora originária foi induzida em erro ao ser levada ao cartório para assinatura de documentos sobre os quais não tinha conhecimento pleno, uma vez que nunca foi seu desejo transferir o único imóvel que possuía.
O Código Civil prevê situações em que o negócio jurídico será passível de nulidade ou anulabilidade, de modo que, se incidentes vícios não mais produzirá os efeitos desejados pelas partes.
A anulação com fundamento no inc.
II do art. 171 do CC, depende da demonstração de vícios na manifestação de vontade dos envolvidos, o que considero inexistente, conforme vem decidindo este TJPB: CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Decisão de primeiro grau que suspendeu contrato de comodato.
Inconformismo da parte ré.
Alegação de vício.
Não demonstração. Ônus da prova.
Art. 373, I, do CPC.
Requisitos para concessão da tutela provisória de urgência não preenchidos.
Ausência de probabilidade do direito da parte autora.
Provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. - O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. - A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. - Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade nesta fase inicial. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Não provado qualquer “vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores” (art. 171, II, CC), que possa resultar na anulação do contrato de comodato, exsurge que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência não foram preenchidos, ante a ausência de probabilidade do direito da parte autora. (0824295-74.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) No caso em análise, a promovente não comprovou de forma satisfatória suas alegações, sendo insuficientes as provas apresentadas, eis que não demonstraram que a escritura pública foi realizada com vício de consentimento.
Neste viés, dotando a escritura pública de imóvel de fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, só é cabível a sua anulação diante de prova robusta e inquestionável de erro substancial, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL E DOLO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DOCUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A anulação de escritura pública requer prova de erro substancial ou dolo, conforme artigos 138 e 145 do Código Civil. - As provas apresentadas durante a instrução não são suficientes para comprovar o erro substancial ou dolo na escritura pública apontado na exordial, deixando o autor de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I do CPC. (0001512-17.2014.8.15.0751, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE REGISTRO DE IMÓVEL.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para lograr êxito no pedido de anulação ou a nulidade da escritura inerente ao bem imóvel é necessário que a parte demonstre a presença de vícios no ato jurídico, incumbindo ao autor a sua demonstração.
Considerando a ausência de provas capazes de macular a escritura/registro do imóvel, não há que se falar em sua anulação/nulidade, de modo que o ato permanece hígido irradiando seus efeitos.
Sentença mantida por seus fundamentos. (0000590-67.2016.8.15.0601, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2020) Assim, as justificativas declinadas pela promovente não são motivos suficientes para autorizar a anulação da escritura, pois da forma como apresentada, carece de fundamento para invalidar o negócio jurídico.
Para verem acolhido o pleito de anulação ou a nulidade do ato seria necessário que a parte demonstrasse a presença de vícios, o que não foi realizado, até porque nos moldes do art. 373, I do CPC, incumbência que recai ao autor.
Neste cenário, dada a ausência de provas capazes de macular a escritura pública em tela, não há que se falar em sua anulação/nulidade, de modo que permanece hígida irradiando os efeitos dela decorrentes, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos.
Registre-se que a indicação da Sra.
Adília Maria da Costa Silva, na condição de cônjuge do comprador, falecida anteriormente ao ato, pode representar mero erro material, notadamente quando não foi igualmente indicada no cabeçalho do traslado constante no ID. 31830050, p. 33.
Assim, a omissão da promovente na busca pela escritura pública propriamente dita, lavrada no 7º Ofício de Notas da Capital, impossibilitou o escrutínio aprofundado das circunstâncias da realização do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na parte conhecida, e mantendo incólume a sentença.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado dos apelados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:15
Conhecido o recurso de EDITE ALVES DA COSTA - CPF: *17.***.*04-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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