TJPB - 0109683-72.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0109683-72.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90924451 no valor de R$ 6.082,47 (seis mil, oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC., sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC., conforme despacho de (ID 99248711).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0109683-72.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena ARQUIVAMENTO.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0109683-72.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANA LUCIA MENDES FALCAO, ANA LUCIA MENDES FALCAO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDAREU: SISTEMA EDUCACIONAL EADCON SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UNIVERSIDADE.
CONCLUSÃO DE CURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS A SEREM RESSARCIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por ANA LÚCIA MENDES FALCÃO em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS (UNITINS); SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA (EDUCON) e SISTEMA EDUCACIONAL EADCON, todos devidamente qualificados.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora é acadêmica de SERVIÇO SOCIAL na instituição de ensino ré, tendo concluído toda a grade curricular porém não conseguiu a garantia da formação, tendo em vista que o seu nome não constava na listagem de alunos aptos à colação de grau.
Ademais, afirma que a demandada informou que houve erro operacional, e que a situação seria resolvida, situação que, segundo a autora, serviu de paliativo para acalmar os ânimos dos alunos, pois não colaram grau naquele momento e, tampouco, receberam seus respectivos Diplomas de Conclusão do Curso.
Aduziu, ainda, que se encontrava registrada e pagando anuidade do Conselho Regional de Serviço Social, e que, apesar de a autora possuir cadastro em Conselho Profissional, não possuía os demais documentos para que pudesse participar de concurso público ou mesmo ser contratada como profissional, uma vez que não possuía o documento exigido que seria o seu diploma.
Nessa senda, postula em sede de tutela antecipatória que as rés realizem a sua colação de grau, bem como efetuem a expedição de diploma.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela como obrigação de fazer e pela condenação de uma indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (R$ 3.720,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), anexou procuração e documentos (ID 26559574 – Pág. 21/54).
Deferida a assistência judiciária em favor da parte requerente (ID 26559574 – Pág. 59).
Citada, a promovida UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 26559575 – Pág. 5/22).
Em preliminar, alegou incompetência absoluta e nulidade de citação.
Em prejudicial de mérito, suscitou a decadência.
No mérito, informou que agiu no exercício regular de direito eis que não poderia emitir diploma, nem realizar a colação de grau sem a documentação de comprovação de estágio curricular que deveria ter sido apresentada pela autora.
Defendeu a ausência de prática de ato ilícito que respalde o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e a inexistência de danos materiais.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Anexou documentos (ID 26559575 – Págs. 23/41).
Réplica da autora a defesa da UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS (ID 26559575 – Pág. 52).
A parte autora no petitório de ID 26559575 – Págs. 86/92 informou que a UNITINS expediu seu diploma de bacharel em Serviço Social, tendo colado grau.
Deferida a citação por edital da ré SISTEMA EDUCACIONAL EADCON (ID 26559576 – Pág. 25).
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa (ID 26559577 – Págs. 12/13).
Interposto recurso apelatório (ID 26559577 – Pág. 19), o apelo foi provido, desconstituindo-se a sentença (ID 61889294).
Com o retorno dos autos, foi deferida a citação por edital da EADCON (ID 77440540).
Nomeado curador especial para EADCON (ID 77440540).
A ré EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA compareceu nos autos (ID 79419221) e apresentou contestação.
Em preliminar suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou tratar-se de empresa de tecnologia motivo pelo qual a obrigação de fazer requerida lhe é impossível.
Defendeu a ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Anexou procuração e documentos (ID 79419222 a 79419224).
Réplica a defesa da EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA (ID 80712753).
Intimadas as partes para apresentarem provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES Da incompetência absoluta Pugna a parte ré UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob alegação de incompetência absoluta desse juízo.
Informa que tem natureza jurídica de direito público, integrando a administração pública indireta e que, por isso, a competência recai sobre uma das Varas da Fazenda Pública.
Ocorre que, em análise a natureza jurídica da instituição de ensino denota-se que esta verdadeiramente é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO, ainda que receba incentivos por parte do Estado.
Ademais, de fato ela foi instituída por lei na forma de autarquia, porém, houve alteração legislativa e, hoje, tal instituição é uma Fundação Pública de Direito Privado, vejamos o que dispõe a Lei nº 1.160/2000: Art. 1° - A Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, instituída pelo Poder Público Estadual e mantida por entidades públicas e particulares, é entidade jurídica de direito privado dotada de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão patrimonial e financeira, rege-se pelo presente Estatuto e legislação federal e estadual disciplinadora do ensino superior e das fundações, atentas às disposições da Lei N° 1.160, de 19 de junho de 2000.
GN Por tais motivos, REJEITO a preliminar levantada.
Da nulidade de citação Defende a parte ré UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS a nulidade de citação.
Destaca-se, inicialmente, que que o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, que anexou procuração e documentos, supre a falta e nulidade de citação, presumindo-se o conhecimento de todos os atos processuais até então praticados (art. 239, § 1º, do CPC).
REJEITO a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva A ré EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA suscitou, sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação e se faz presente quando as partes detêm a titularidade dos polos da relação jurídica deduzida em juízo (res iudicium deducta).
E sua presença “deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 20ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pg. 131).
Na peça de ingresso, atribui-se a responsabilidade da expedição e entrega do certificado de conclusão do curso de graduação a todos os réus.
A insubsistência de tal imputação, por depender de incursão no conjunto fático-probatório, é matéria de mérito e, como tal, será analisada. 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da decadência A ré UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS arguiu em prejudicial de mérito, a decadência, com fundamento no art. 26 do CDC.
No caso concreto, a suplicante almeja ser ressarcida por eventual dano moral e material havido em virtude da negativa de participação em colação de grau e expedição de diploma de curso que lhe foi prestado pela referida unidade educacional, aplicando-se a regra do prazo prescricional.
Assim, tendo a referida ação indenizatória sido manejada em 24/09/2012, portanto antes do decurso do quinquênio legal para o exercício de tal pretensão, eis que o estágio finalizador teve termo final em 17/08/2012 (ID 26559574 - Pág. 43), a REJEIÇÃO da prejudicial é medida que se impõe. 2.3.
DO MÉRITO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tem-se que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é típica de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela IES ao demandante, estando submetido o feito às disposições do CDC.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O CDC, por sua vez, conferiu aos consumidores maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços, posto que estabeleceu o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Ademais, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).” De fato, em conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ato contínuo, importa fixar que o negócio discutido é fruto de típica celebração de contrato de adesão, este fornecido pela instituição de ensino superior e aderido pelo autor para compor o quadro de alunos da universidade.
Desse modo, no que tange aos contratos de adesão, o ordenamento jurídico confere uma proteção especial em relação aos direitos do aderente (art. 54 do CDC e arts. 423 e 424 do CC).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte promovente requereu, a título de tutela antecipada, a ser confirmada em definitivo, a emissão de Diploma devidamente registrado pelo MEC (Ministério da Educação), bem como a participação na colação de grau.
Nesse cenário, cabia às partes processadas comprovarem a regularidade de suas condutas, mantendo o consumidor o encargo de demonstrar o dano.
O cerne da questão lastreia-se na negativa de participação da parte autora na colação de grau e na não emissão de diploma ao argumento de que havia pendência na participação do estágio curricular supervisionado.
Pois bem, infere-se da leitura dos autos que as fichas de estágio e os documentos correlatos acham-se inseridos no ID 26559574 - Pág. 36/46, não restando comprovada a tese de reprovação em disciplina de matriz curricular.
Logo, os promovidos não cumpriram com a obrigação necessária ao procedimento de colação de grau, ou seja, os deveres necessários dispostos ao discente.
Todavia, a parte autora informou no petitório de ID 26559575 – Págs. 86/92 que a UNITINS expediu seu diploma de bacharel em Serviço Social, tendo colado grau, no curso da lide.
Dessa forma, diante do cumprimento espontâneo da referida obrigação de fazer e cientificada a parte autora, não há razão para análise do referido pleito, portanto, quanto a esse pedido, reconheço a perda superveniente do objeto.
DOS LUCROS CESSANTES A promovente aduz que deixou de auferir lucros em virtude do dano causado, pois permanecera impossibilitado de exercer regularmente a sua profissão.
Os lucros cessantes caracterizam-se por ser o que o prejudicado deixou de ganhar em razão dos danos ocasionados, sendo aqueles que direta e imediatamente estão relacionados com a conduta do devedor, sendo necessária a sua demonstração cabal nos autos.
No presente caso, a promovente requer indenização por lucros cessantes, no valor de valor de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais) mensais, sendo este considerado como a média nacional do salário de assistente social, contudo, não comprova veemente que assim que colasse grau já exerceria tais atividade, tampouco que deixou de assumir algum emprego pela ausência de tais documentos, tendo em vista que os lucros cessantes para serem devidos devem restar demonstrados cabalmente nos autos.
Dessa forma, para ser devida a indenização por lucros cessantes, faz-se necessário a existência de provas seguras, que comprovem que o prejudicado deixou de auferir lucros, o que está ausente no presente caso, não comprovando o promovente, efetivamente, o que deixou de lucrar.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO.
A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade. (TJMG Apelação Civil 3351769-91.2012.813.0024 – 15ª CÂMARA CÍVEL – Relator: DES.
Maurílio Gabriel.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
Apenas podem ser deferidos os lucros cessantes efetivamente comprovados pelo autor.
Impossibilidade de presumir a perda.
Valor adequadamente fixado.
Negado provimento ao recurso. (TJRS Recurso Cívil: *10.***.*84-19 – 2ª Turma Cível – Relator Eduardo Kraemer) Dessa forma, não há provas suficientes nos autos para ensejar condenação por lucros cessantes, tendo em vista que só há ressarcimento mediante prova efetiva, não de ganhos imaginários e hipotéticos, fazendo-se necessário comprovação plausível e segura.
DO DANO MORAL À luz do exposto, é nítida que a falha na prestação de serviço gerou danos de ordem extrapatrimonial que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, ensejando indenização.
A responsabilidade dos demandados é solidária, na forma do art. 7º, caput, do CDC, podendo ser constatada a participação na cadeia de fornecimento.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos pré-estabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa da ré, a extensão do dano, com destaque para a via crucis percorrida pelo autor para emissão de diploma, a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto, caso em que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas e EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, para condenar as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar também desta data.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes e RECONHEÇO a PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido, em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
A condenação da parte autora, todavia, fica suspensa em razão da benefício do art. 98, § 3º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0109683-72.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2022 08:25
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2022 08:24
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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19/09/2022 08:14
Desentranhado o documento
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19/09/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 08:02
Recebidos os autos
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09/08/2022 12:58
Baixa Definitiva
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09/08/2022 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2022 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:13
Juntada de Petição de carta
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21/03/2022 12:12
Juntada de carta
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16/03/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 16/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:22
Juntada de Petição de intimação
-
08/03/2021 15:05
Expedição de Documento de Comprovação.
-
01/03/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:00
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 09:05
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:24
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2020 10:47
Juntada de Petição de carta
-
29/05/2020 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES FALCAO em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 20:24
Conhecido o recurso de e provido
-
24/03/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2020 15:34
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/03/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2020 17:20
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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