TJPB - 0101547-86.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101547-86.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE NICODEMOS SOBRINHO; JULIO MARQUES NETO(*71.***.*00-91) e ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Petição de id 97451038 requerendo a conversão (de parte) da obrigação de fazer em perdas e danos.
Depósito de R$ 9.000,00 (nove mil reais) feito, diretamente, na conta bancária da parte autora (id 98839874), Decisão de id 105066863 acolhendo o pedido, apenas, em relação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Realizado o depósito do valor de R$ 3.000,00 (id 108915394), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 109767178), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, Declaro SATISFEITAS as obrigações de fazer e de pagar quantia certa (por conversão) constantes no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC.
Assim, expedido o alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Custas pagas.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0101547-86.2012.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE NICODEMOS SOBRINHO e ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE, objetivando a execução do título judicial identificado nos autos de seguinte teor: DISPOSITIVO SENTENCIAL Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOS PROJETOS OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, NA SEDE DA CONSTRUTORA RÉ, OU EM OUTRO LOCAL ONDE PORVENTURA POSSAM SER ENCONTRADOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 846, SS 10 AO 40, CASO HAJA NECESSIDADE DE ORDEM DE ARROMBAMENTO E/OU USO DA FORÇA POLICIAL, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS E SUB-ROGATÓRIAS QUE PORVENTURA SE FAÇAM NECESSÁRIAS, A TEOR DO ART. 139.
INC.
IV: DO CPC-15.
Por conseguinte, condeno a promovida no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado dos autores, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Instada, a promovida, para o cumprimento, esta depositou os honorários advocatícios e juntou os projetos objeto da demanda (id’s 80857831 a 80858551).
Sentença no id 81712691 deu por cumprida a obrigação de pagar estabelecida no título judicial exequendo.
Inclusive fora expedido alvará de levantamento dos honorários advocatícios (id 81750013).
Custas finais já pagas (id 82822148).
Com relação à obrigação de fazer, a exequente se manifestou no sentido de que o executado não haveria juntado todos os projetos estabelecidos na condenação (id 82161318).
Depositados os projetos de forma física no juízo (id 84624611).
Manifestação da exequente informando que o projeto estrutural foi entregue incompleto e que os projetos elétrico e hidrossanitário não foram disponibilizados (id 88318519).
O executado se manifestou informando que inexiste projeto elétrico, hidro-sanitário e telefônico, dado que não foram serviços contratados pela exequente (id 91998333).
A parte exequente aponta que o objeto da ação são os projetos hidrossanitários, elétrico, telefônico e estrutural, tendo o dispositivo sentencial condenado o executado a busca e apreensão dos projetos objetos da demanda (id 92713949).
Desse modo, a exequente requereu a conversão em perdas e danos no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 12.000,00 referente aos 04 projetos (R$ 3.000,00 cada), R$ 8.000,00 referente ao valor despendido pelo autor para realização de perícia no projeto estrutural depositado e R$ 20.000,00 referente aos danos morais sofridos.
O executado anuiu com o valor referente aos projetos não anexados (hidrossanitário, elétrico e telefônico), fazendo o depósito de R$ 9.000,00 (id 98839874), mas discordou em relação aos demais valores.
Manifestação da exequente requerendo o pagamento dos demais valores cobrados (id 99570345).
Passo a DECIDIR.
Da conversão em perdas e danos Como é cediço, havendo o requerimento do autor ou a impossibilidade de tutela específica ou do resultado prático equivalente, o cumprimento da obrigação de fazer imposta poderá ser convertida em perdas e danos para o fim de concretização da justiça.
Trata-se de hermenêutica do Código Civil e de Processo Civil, in verbis: CC - Art. 233.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
CC -Art. 234.
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. [...] CC - Art. 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CPC - Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Desse modo, a conversão em perdas e danos é a medida a ser adotada no presente caso.
Inclusive neste sentido também concorda o executado, todavia, descorda dos valores devidos.
De fato, aduz a exequente que o valor devido é de R$ 40.000,00, sendo R$ 12.000,00 referente aos 04 projetos (R$ 3.000,00 cada), R$ 8.000,00 referente ao valor despendido pelo autor para realização de perícia no projeto estrutural depositado e R$ 20.000,00 referente aos danos morais sofridos.
Neste ponto, procede apenas em parte a lógica da exequente.
Com efeito, o executado acostou o projeto estrutural, isto é, teria cumprido parte de sua obrigação com a apresentação de 1 dos 04 projetos objetos do título executivo judicial.
Todavia, depreende-se dos autos que há laudo técnico o qual confirma que o projeto juntado se encontra incompleto, havendo divergências do projeto estrutural e da obra (id 88318524).
Outrossim, o executado não apresentou qualquer argumento de igual rigor técnico que pudesse garantir a validade e completude do projeto, de modo a atestar o cumprimento da obrigação de entregar os projetos.
Ressalta-se que a obrigação de fazer deve ser cumprida de forma satisfatória, ou seja, não poderia o executado juntar documento qualquer acusando se tratar do projeto requerido.
Logo, restam a se converter os 04 projetos, avaliados pela própria exequente em R$ 12.000,00.
Ocorre que o executado concorda com o valor de R$ 9.000,00 referente aos 03 outros projetos, motivo pelo qual já realizou o seu depósito.
Isto posto, resta apenas o montante de R$ 3.000,00 referente ao Projeto estrutural que não foi entregue de forma satisfatória.
Doutra banda, não há sustentáculo legal que ampare o pagamento do valor despendido pela exequente para avaliação do Projeto estrutural fornecido pelo executado, haja vista não se tratar da matéria controvertida nesta ação, tendo a exequente, deliberadamente e por conta própria, realizado avaliação do projeto apresentado.
De fato, o título executivo se trata de busca e apreensão dos projetos, mas não de sua avaliação, tendo o exequente buscado auxílio externo de um profissional por mera liberalidade.
Por derradeiro, também não há suporte legal, ou fático, que justifique a condenação do executado em danos morais neste momento e pelo motivo dele não ter cumprido a obrigação de fazer contida no título judicial. É que, para tal fim, previu o Legislador a conversão do ato em perdas e danos da obrigação objeto da lide, e não da constituição de novo crédito.
Desse modo, tenho por satisfeita a obrigação de fazer referente a entrega de 03 dos 04 projetos, objetos da lide, em virtude da conversão em perdas e danos com base no orçamento fornecido pela exequente no valor de R$ 9.000,00 devidamente depositados (id 98839874).
Outrossim, considerando que o executado não cumpriu satisfatoriamente a obrigação em relação ao Projeto estrutural, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme orçamento do exequente em valor já aceito pelo executado.
Não havendo recurso (agravo): Intime-se o executado para realizar o depósito no valor de R$ 3.000,00 (Prazo: 15 dias), sob às cominações do art. 523, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários atualizados para expedição de alvará de levantamento.
Feito o que, expeça-se o competente alvará no modelo eletrônico.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0101547-86.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte suplicada foi condenada ao fornecimento dos projetos indicados no id 77383932_Págs. 1/3: “Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOS PROJETOS OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, NA SEDE DA CONSTRUTORA RÉ, ou EM OUTRO LOCAL ONDE PORVENTURA POSSAM SER ENCONTRADOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 846, §§ 1° Ao 4°, CASO HAJA NECESSIDADE DE ORDEM DE ARROMBAMENTO E/OU USO DA FORÇA POLICIAL, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS E SUB-ROGATÓRIAS QUE PORVENTURA SE FAÇAM NECESSÁRIAS, A TEOR DO ART. 139, INC.
IV, Do CPC-15, Por conseguinte, condeno a promovida no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado dos autores, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Acontece, porém, que ao fim e ao cabo de longa tramitação, os projetos exibidos pela parte suplicada não satisfazem, integralmente, os requisitos exigidos pelas normas de regência, conforme demonstrado no ID 88318519.
Assim sendo, considerando a Petição autoral de id 92713949 e o previsto no art. 499 do CPC, facultado a parte Autora o prazo de 15 dias para fins de promover a conversão da presente obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101547-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar acerca da petição ultima, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101547-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação aos Exequentes, por seus advogados, para recolher junto à 4ª Seção do Cartório Unificado Cível (3º andar do Fórum Cível da Capital) os projetos físicos entregues a esta unidade judiciária.
Prazo: 05 dias. (ID. 84772466).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 10:47
Baixa Definitiva
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10/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 22:44
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS SOBRINHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA,CONSTRUCAO E em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS SOBRINHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA,CONSTRUCAO E em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de TECHNE ARQUITETURA,CONSTRUCAO E (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:02
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA,CONSTRUCAO E em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:02
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA,CONSTRUCAO E em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:06
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
08/12/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
07/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
23/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
22/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
22/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
08/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
08/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
21/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
-
18/05/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO TJE5803
-
18/05/2018 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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