TJPB - 0101547-86.2012.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 11:53
Juntada de Alvará
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12/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:31
Determinada diligência
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09/05/2025 14:31
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS SOBRINHO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 07:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101547-86.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE NICODEMOS SOBRINHO; JULIO MARQUES NETO(*71.***.*00-91) e ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Petição de id 97451038 requerendo a conversão (de parte) da obrigação de fazer em perdas e danos.
Depósito de R$ 9.000,00 (nove mil reais) feito, diretamente, na conta bancária da parte autora (id 98839874), Decisão de id 105066863 acolhendo o pedido, apenas, em relação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Realizado o depósito do valor de R$ 3.000,00 (id 108915394), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 109767178), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, Declaro SATISFEITAS as obrigações de fazer e de pagar quantia certa (por conversão) constantes no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC.
Assim, expedido o alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Custas pagas.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/03/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:25
Juntada de Alvará
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS SOBRINHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0101547-86.2012.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE NICODEMOS SOBRINHO e ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE, objetivando a execução do título judicial identificado nos autos de seguinte teor: DISPOSITIVO SENTENCIAL Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOS PROJETOS OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, NA SEDE DA CONSTRUTORA RÉ, OU EM OUTRO LOCAL ONDE PORVENTURA POSSAM SER ENCONTRADOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 846, SS 10 AO 40, CASO HAJA NECESSIDADE DE ORDEM DE ARROMBAMENTO E/OU USO DA FORÇA POLICIAL, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS E SUB-ROGATÓRIAS QUE PORVENTURA SE FAÇAM NECESSÁRIAS, A TEOR DO ART. 139.
INC.
IV: DO CPC-15.
Por conseguinte, condeno a promovida no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado dos autores, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Instada, a promovida, para o cumprimento, esta depositou os honorários advocatícios e juntou os projetos objeto da demanda (id’s 80857831 a 80858551).
Sentença no id 81712691 deu por cumprida a obrigação de pagar estabelecida no título judicial exequendo.
Inclusive fora expedido alvará de levantamento dos honorários advocatícios (id 81750013).
Custas finais já pagas (id 82822148).
Com relação à obrigação de fazer, a exequente se manifestou no sentido de que o executado não haveria juntado todos os projetos estabelecidos na condenação (id 82161318).
Depositados os projetos de forma física no juízo (id 84624611).
Manifestação da exequente informando que o projeto estrutural foi entregue incompleto e que os projetos elétrico e hidrossanitário não foram disponibilizados (id 88318519).
O executado se manifestou informando que inexiste projeto elétrico, hidro-sanitário e telefônico, dado que não foram serviços contratados pela exequente (id 91998333).
A parte exequente aponta que o objeto da ação são os projetos hidrossanitários, elétrico, telefônico e estrutural, tendo o dispositivo sentencial condenado o executado a busca e apreensão dos projetos objetos da demanda (id 92713949).
Desse modo, a exequente requereu a conversão em perdas e danos no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 12.000,00 referente aos 04 projetos (R$ 3.000,00 cada), R$ 8.000,00 referente ao valor despendido pelo autor para realização de perícia no projeto estrutural depositado e R$ 20.000,00 referente aos danos morais sofridos.
O executado anuiu com o valor referente aos projetos não anexados (hidrossanitário, elétrico e telefônico), fazendo o depósito de R$ 9.000,00 (id 98839874), mas discordou em relação aos demais valores.
Manifestação da exequente requerendo o pagamento dos demais valores cobrados (id 99570345).
Passo a DECIDIR.
Da conversão em perdas e danos Como é cediço, havendo o requerimento do autor ou a impossibilidade de tutela específica ou do resultado prático equivalente, o cumprimento da obrigação de fazer imposta poderá ser convertida em perdas e danos para o fim de concretização da justiça.
Trata-se de hermenêutica do Código Civil e de Processo Civil, in verbis: CC - Art. 233.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
CC -Art. 234.
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. [...] CC - Art. 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CPC - Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Desse modo, a conversão em perdas e danos é a medida a ser adotada no presente caso.
Inclusive neste sentido também concorda o executado, todavia, descorda dos valores devidos.
De fato, aduz a exequente que o valor devido é de R$ 40.000,00, sendo R$ 12.000,00 referente aos 04 projetos (R$ 3.000,00 cada), R$ 8.000,00 referente ao valor despendido pelo autor para realização de perícia no projeto estrutural depositado e R$ 20.000,00 referente aos danos morais sofridos.
Neste ponto, procede apenas em parte a lógica da exequente.
Com efeito, o executado acostou o projeto estrutural, isto é, teria cumprido parte de sua obrigação com a apresentação de 1 dos 04 projetos objetos do título executivo judicial.
Todavia, depreende-se dos autos que há laudo técnico o qual confirma que o projeto juntado se encontra incompleto, havendo divergências do projeto estrutural e da obra (id 88318524).
Outrossim, o executado não apresentou qualquer argumento de igual rigor técnico que pudesse garantir a validade e completude do projeto, de modo a atestar o cumprimento da obrigação de entregar os projetos.
Ressalta-se que a obrigação de fazer deve ser cumprida de forma satisfatória, ou seja, não poderia o executado juntar documento qualquer acusando se tratar do projeto requerido.
Logo, restam a se converter os 04 projetos, avaliados pela própria exequente em R$ 12.000,00.
Ocorre que o executado concorda com o valor de R$ 9.000,00 referente aos 03 outros projetos, motivo pelo qual já realizou o seu depósito.
Isto posto, resta apenas o montante de R$ 3.000,00 referente ao Projeto estrutural que não foi entregue de forma satisfatória.
Doutra banda, não há sustentáculo legal que ampare o pagamento do valor despendido pela exequente para avaliação do Projeto estrutural fornecido pelo executado, haja vista não se tratar da matéria controvertida nesta ação, tendo a exequente, deliberadamente e por conta própria, realizado avaliação do projeto apresentado.
De fato, o título executivo se trata de busca e apreensão dos projetos, mas não de sua avaliação, tendo o exequente buscado auxílio externo de um profissional por mera liberalidade.
Por derradeiro, também não há suporte legal, ou fático, que justifique a condenação do executado em danos morais neste momento e pelo motivo dele não ter cumprido a obrigação de fazer contida no título judicial. É que, para tal fim, previu o Legislador a conversão do ato em perdas e danos da obrigação objeto da lide, e não da constituição de novo crédito.
Desse modo, tenho por satisfeita a obrigação de fazer referente a entrega de 03 dos 04 projetos, objetos da lide, em virtude da conversão em perdas e danos com base no orçamento fornecido pela exequente no valor de R$ 9.000,00 devidamente depositados (id 98839874).
Outrossim, considerando que o executado não cumpriu satisfatoriamente a obrigação em relação ao Projeto estrutural, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme orçamento do exequente em valor já aceito pelo executado.
Não havendo recurso (agravo): Intime-se o executado para realizar o depósito no valor de R$ 3.000,00 (Prazo: 15 dias), sob às cominações do art. 523, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários atualizados para expedição de alvará de levantamento.
Feito o que, expeça-se o competente alvará no modelo eletrônico.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
21/01/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE (EXEQUENTE)
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21/01/2025 11:18
Outras Decisões
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03/09/2024 06:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101547-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte autora para em 10 (dez) dias, sobre o teor da Petição de id 98839873 e depósito anexo.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101547-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Executada para se manifestar nos autos, podendo fazer uso da faculdade do parágrafo único do art. 499 do CPC, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0101547-86.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte suplicada foi condenada ao fornecimento dos projetos indicados no id 77383932_Págs. 1/3: “Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOS PROJETOS OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA, NA SEDE DA CONSTRUTORA RÉ, ou EM OUTRO LOCAL ONDE PORVENTURA POSSAM SER ENCONTRADOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 846, §§ 1° Ao 4°, CASO HAJA NECESSIDADE DE ORDEM DE ARROMBAMENTO E/OU USO DA FORÇA POLICIAL, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS E SUB-ROGATÓRIAS QUE PORVENTURA SE FAÇAM NECESSÁRIAS, A TEOR DO ART. 139, INC.
IV, Do CPC-15, Por conseguinte, condeno a promovida no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado dos autores, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Acontece, porém, que ao fim e ao cabo de longa tramitação, os projetos exibidos pela parte suplicada não satisfazem, integralmente, os requisitos exigidos pelas normas de regência, conforme demonstrado no ID 88318519.
Assim sendo, considerando a Petição autoral de id 92713949 e o previsto no art. 499 do CPC, facultado a parte Autora o prazo de 15 dias para fins de promover a conversão da presente obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/07/2024 12:07
Deferido o pedido de
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28/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101547-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se pronunciar acerca da petição ultima, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0101547-86.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de desarquivamento (ID 88318519).
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao descumprimento da determinação emanada por este juízo alegada no ID 88318519 a 88318524.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:05
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101547-86.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação aos Exequentes, por seus advogados, para recolher junto à 4ª Seção do Cartório Unificado Cível (3º andar do Fórum Cível da Capital) os projetos físicos entregues a esta unidade judiciária.
Prazo: 05 dias. (ID. 84772466).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:47
Juntada de informação
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:47
Determinada diligência
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:07
Publicado Alvará de Levantamento em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:16
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 12:56
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 12:56
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2023 10:47
Juntada de petição inicial
-
14/03/2023 10:50
Processo migrado para o PJe
-
14/03/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 14: 03/2023 MIGRACAO P/PJE
-
14/03/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2023 NF 25/23
-
07/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 05/2018 TJ/PB
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2018 S/ RECURSO ADESIVO
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 09: 04/2018 P009787182001 17:41:06 JOSE NI
-
06/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2018 NF 054/18
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 06: 03/2018 P009787182001 15:25:06 JOSE NI
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 54/18
-
06/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 01/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 01/2018 P075086172001 17:59:08 TECHNE
-
22/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P076468172001 17:59:08 JOSE NI
-
18/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P071323172001 12:44:32 TECHNE
-
12/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 12: 12/2017 P075086172001 17:44:42 TECHNE
-
23/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P071323172001 16:05:39 TECHNE
-
20/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2017 NF 212/17
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2017 NF 212/1
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 02: 10/2017 SENT.EG.LV3/17.F19.R94
-
17/11/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 03/2014 PARTES
-
23/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2013 DESPACHO NF 288/13
-
21/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2013 NF 288/1
-
16/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013 NF EXP 16092013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2013 NF 237/13
-
06/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2013 NF 237/13
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 P/ IMPUGNAR-EXP.NF 22/08
-
21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 08/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2013 PRAZO
-
23/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013 TECHNE ARQUITETURA CONSTRUCAO E INCORP
-
23/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2013 EXPECA-SE CARTA CITACAO
-
19/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2013
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 31102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 14092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 29082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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