TJPB - 0075437-50.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
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27/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON ULISSES MOTA COMETA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:24
Não conhecido o recurso de ANA GILENE MAIA CORREIA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON ULISSES MOTA COMETA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 05:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 20:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/06/2024 17:14
Recebidos os autos.
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04/06/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0075437-50.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: ANA GILENE MAIA CORREIA - ME, ANA GILENE MAIA CORREIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. em face do(a) EXECUTADO: ANA GILENE MAIA CORREIA - ME, ANA GILENE MAIA CORREIA. contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, alegando que ela padece de contrariedade.
Intimado, o embargado não se manifestou tempestivamente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Como se observa o embargante reitera a ocorrência de prescrição, cuja matéria já foi enfrentada, sem omissão, contrariedade ou erro material, na decisão de ID. 78784359.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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