TJPB - 0118162-54.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118162-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LIMA NETO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118162-54.2012.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LEITE LIMA NETO REU: SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença ID 87818078, nos quais se alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o único pedido formulado pelo Autor foi o de anulação da ata de assembleia que o destituiu dos quadros do sindicato Promovido, no entanto, apesar da decisão ter negado o pedido de anulação da ata, julgou parcialmente o pedido procedente (ID 88447368).
Intimado para ofertar contrarrazões, o Embragado pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 89834514). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Alega o Recorrente que houve contradição na sentença uma vez que a decisão julgou de forma diversa do pedido do Autor, que havia pedido, apenas, a nulidade da ata da assembleia que destituiu o Autor dos quadros do Sindicato Promovido.
Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que o Autor/Embargado requereu a declaração de nulidade da referida ata, bem como seu retorno aos quadros de filiados do SINTRAM.
Assim, em que pese a decisão recorrida ter julgado improcedente a anulação da aludida ata, julgou procedente o retorno do Embargado aos quadros do referido sindicato.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118162-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LIMA NETO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118162-54.2012.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO LEITE LIMA NETO REU: SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO LEITE LIMA NETO, qualificado na inicial, ajuizou a ação de obrigação de fazer em face do SINTRAM – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, também qualificado, alegando, em síntese, que é filiado e exercia o cargo de vice-presidente do sindicato Promovido, entretanto, em 30.09.2011, foi destituído do cargo, sob a alegação de desvio de verbas.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, tendo prestado contas de todos os valores recebidos da CUT.
Assevera, ainda, que a Ata da Assembleia que o destituiu do referido cargo, encontra-se eivada de vício, vez que assinada por pessoas não filiadas ao sindicato.
Requer, então, em sede de liminar, a declaração de nulidade da ata e, no mérito, seu retorno aos quadros de filiados do SINTRAM (ID 22741953 – fls. 02/06).
O Promovido apresentou contestação, aduzindo que o Autor, apesar de intimado 3 vezes, não apresentou a prestação de contas dos valores que supostamente recebeu e não devolveu ao Sindicato, tendo causado dano ao patrimônio do Promovido, primeira razão que levou à sua destituição dos quadros de filiados, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 22741956 – fls.201/204).
Indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 22741956 – fl. 235).
Audiência preliminar realizada, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 22741956 – fl. 241).
Sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 22741956 – fls. 244/246).
Acórdão anulando a sentença de mérito (ID 22741956 – fls. 282/284).
Intimação das partes para se manifestarem acerca da ausência de notificação prévia do procedimento que desfiliou o Autor do sindicato Promovido (ID 22741957 – fl. 311).
Manifestação do Autor (fls. 313/314), e do Promovido, com juntada de documentos (fls. 316/326).
O Autor, intimado, manifestou-se acerca dos documentos juntados pelo Réu (ID 22741957 – fl. 329).
Intimadas as partes para especificarem provas, o Promovido requereu a juntada de documentos (ID 22741957 – fls. 333/345) e o Promovente não se manifestou nos autos, conforme certificado nos autos (fl.348).
Manifestação do autor acerca dos documentos juntados pelo Promovido (ID 22741957 – fls. 350/351).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido (ID 40117801).
Acórdão anulando a sentença (ID 67373204).
Intimadas as partes acerca da ausência de notificação prévia do procedimento de desfiliação do Autor, o Promovente apresentou petição (ID 76189062) e o Promovido, também, pronunciou-se nos autos (ID 76449484).
Instadas as partes a especificarem provas, ambas alegaram não terem mais provas a produzir (ID 82289013 e 82301341).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a controvérsia se estabelece em aferir a legalidade do ato de desfiliação do autor do sindicato réu, bem assim verificar se houve nulidade na ata da Assembleia que destituiu o Promovente do cargo de Vice-Presidente do SINTRAM. - Da nulidade da Ata da Assembleia Entende o autor que a ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINTRAM, constante no ID 22741953 - fls.38/39, está eivada de vício, em virtude de ter sido subscrita por pessoas estranhas ao quadro do sindicato.
Para comprovar o alegado, o Aautor juntou aos autos os relatórios de desconto em folha das contribuições sindicais (ID 22741953 - de fls. 44/70), referentes ao mês de agosto de 2011, em que não constam os nomes de algumas pessoas que assinaram a ata do dia 30/09/2011.
Inicialmente, convém destacar que o art. 1° do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de João Pessoa, dispõe: Art. 1°.
O Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Prefeitura de João Pessoa, com sede e foro na cidade de João Pessoa, estado da Paraíba é uma entidade democrática, sem caráter religioso, sem fins lucrativos que representa toda base territorial do município de João Pessoa, com exceção aos membros e profissionais específicos em educação, saúde, engenheiros e agentes fiscais de tributos, só podendo ter parte no patrimônio do sindicato, como também votar e ser votado, participar como membros da diretoria e como delegado representado nas suas instâncias, os sindicalizados com suas mensalidades em dia, conforme normas expressas nesse estatuto e em conformidade com a Constituição Federal (…).
Depreende-se do dispositivo acima transcrito, que somente os sindicalizados com as mensalidades em dia podem votar e ser votados e fazer parte da diretoria.
Em que pesem as alegações da parte autora, consta no ID 22741956 – fls. 216/217, documento hábil que comprova a qualidade de sindicalizado das pessoas que subscreveram e participaram da Assembleia Geral extraordinária do SINTRAM, realizada no dia 30/09/2011.
Consta nos autos, ainda, declaração emitida pela tesouraria do SINTRAM atestando a quitação de suas contribuições sindicais.
Assim, neste ponto, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da legalidade do ato de desfiliação e destituição do cargo de primeiro vice-presidente Ressalte-se, a princípio, que a sentença de ID 40117801, proferida anteriormente, foi anulada e o acórdão determinou a intimação das partes a fim de se manifestarem acerca da ausência de notificação prévia do procedimento de desfiliação do Autor.
O Promovente alega que a sua destituição do cargo de 1º vice-presidente e sua expulsão do quadro de filiados se deu de forma arbitrária, vez que a ata da assembleia fora assinada por pessoas não sindicalizadas, bem como que deixou de observar a notificação prévia, conforme determina o seu próprio estatuto.
O Promovido, a seu turno, alega que os fundamentos que serviram de base ao pedido formulado na inicial consistiram, unicamente, na alegação de nulidade da ata da assembleia, que teria sido assinada por pessoas não filiadas ao sindicato.
Assevera que o Promovente fora intimado por três vezes para prestar contas, sem que houvesse resposta, conforme consta expressamente nos autos, consoante se depreende das atas de reunião e das assembleias, juntadas aos autos.
Além disso, o Autor não teria juntado cópia do procedimento que o afastou e que foi condenado na esfera criminal pelos desvios cometidos, enquanto atuava como gestor do Sindicato.
Primeiramente, ressalto que o art. 370 do CPC confere ao magistrado o chamado “poder instrutório”, que consiste na faculdade de o julgador determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, prestigiando a busca pela verdade real.
Munido de tais poderes instrutórios, estará o juiz sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios, mediante o devido processo legal.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: “Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC”. “A iniciativa probatória do magistrado em busca da verdade real, com a realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça”. (STJ – REsp 345.436/SP – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 07.03.2020 – Publicação: 13.05.2002).
Pois bem, observa-se dos autos, mais precisamente da Ata da Assembleia Geral (ID 22741953 - fls. 38/39), que o Autor foi punido com perda de mandato e desfiliação do quadro de sócios, com base nos arts. 7°e 66 do Estatuto Social do Sindicato.
Seguem transcritos os referidos dispositivos: Art. 7°: Será suspenso o direito de votar e ser votado quando: a) Não comparecer a três Assembleias consecutivas ou intercaladas durante o ano sem justa causa; b) Deixarem de pagar sua contribuição social por mais de seis meses sem justa causa; Serão eliminados do quadro de sócio quando: a) Por má conduta e espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; b) As penalidades serão impostas pela diretoria submetendo-se a apreciação da Assembleia Geral; c) Das penalidades impostas caberá recurso e defesa de acordo com a legislação vigente.
Art. 66: Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, perderão o seu mandato nos seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste estatuto; c) Aceitação ou solicitação de transferência que importa no afastamento do exercício do cargo; d) Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo, deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
O Promovido aduziu que o Autor, apesar de intimado por três vezes para apresentar a prestação de contas dos valores que supostamente recebeu e não devolveu ao sindicato, não atendeu à intimação, sendo este o principal motivo de sua destituição dos quadros de filiados, por ter causado dano ao seu patrimônio.
Como visto, o autor foi destituído do seu cargo e desfiliado dos quadros do Sindicato com base em malversação ou dilapidação do patrimônio social.
Sem adentrar na análise do mérito, cabe a este juízo analisar apenas a regularidade do ato de desfiliação.
Ante o contexto normativo, cumpre concluir que a exclusão (desfiliação) do autor, foi ilegal, em face da violação do item “d” do art. 66 do Estatuto Social, pois o SINTRAM não se desincumbiu de comprovar que efetivou a notificação prévia do Promovente, a fim de garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Promovido alega que se encontra nos autos a comprovação da notificação prévia do autor, vez que expresso nas atas de reunião e das assembleias, a intimação do Autor para apresentar prestação de contas, porém sem que o mesmo tenha se manifestado.
Ocorre que inexiste nos autos comprovação de que o Autor fora notificado previamente para se defender em procedimento administrativo que resultou na destituição do cargo de vice-presidente e exclusão do Sindicato.
Consta apenas nas atas referidas pelo Promovido, juntadas aos autos no ID 22741956, a menção de que o Autor fora intimado para prestar contas acerca de valores recebidos, conforme trechos adiante transcritos: Ata de Reunião da Diretoria do Sintram - 09.09.11 : "..., e nem tampouco tem atendido as convocatórias para a prestação de conta,..." Ata da Assembleia Geral do Sintram - 15.09.11 : O senhor tesoureiro do Sintram informou aos presentes que a Diretoria do sindicato já havia convocado várias vezes o vice-presidente para dar esclarecimentos, no entanto, o mesmo não compareceu, sendo chamado para esta assembleia através de edital, mais uma vez, no sentido de se pronunciar em relação ao assunto, o que também não aconteceu." Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Sintram - 30.09.11: "O Presidente e a Diretoria do Sintram diante dos recibos pediram explicação ao vice-presidente, o mesmo não atendeu, convocado através de AR, o senhor Francisco Leite Lima Neto não compareceu para dar satisfação.
Ele foi convocado para a Assembleia Geral do dia 15 juntamente com toda a Diretoria e associado, convocação publicada através de edital em jornal de grande circulação no estado, no entanto, mais uma vez não compareceu.
A Assembleia deliberou de convocar outra Assembleia, de forma específica para este dia 30, no sentido do senhor Francisco Leite de Lima Neto apresentar defesa.
Novamente o mesmo não compareceu." Ainda que tenha havido notificação do Promovente para prestar contas dos valores recebidos (o que não resta sequer provado), não há nos autos nenhum elemento de prova de que, efetivamente, tenha havido intimação do Promovido para se defender especificamente no procedimento administrativo que resultou na sua destituição do cargo e exclusão do Sindicato.
Por outro lado, o art. 57 do Código Civil dispõe que: "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.".
A seu turno, a Constituição Federal prevê, no art. 5º, LV, que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ademais, o Réu não juntou cópia do suposto procedimento que resultou na destituição e expulsão do Promovente do quadro de filiados do sindicato, limitando-se a atribuir ao Autor, equivocadamente, o ônus de fazê-lo.
Isto porque, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, considerando que houve violação ao Estatuto Social, e ainda ao preceito fundamental previsto no art. 5°, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, a medida que se impõe é o pronto restabelecimento dos direitos sindicais do requerente, já que a sua exclusão do sindicato réu foi nula de pleno direito, não obstante a possibilidade de, atendidos os pressupostos constitucionais, legais e estatutários, a matéria venha a ser novamente pautada pela entidade sindical, se assim entenderem os seus associados.
Quanto à restituição ao cargo de primeiro vice-presidente, ressalto que houveram outras eleições para a mesa diretora (diretoria e conselho fiscal) nos anos posteriores à propositura da ação, de modo que hoje, outros filiados ocupam os cargos de gestão do sindicato, não havendo que se intervir na composição da atual diretoria.
Além disso, não há sentido restituí-lo ao cargo pretendido, cujo término do mandato se expirou há bastante tempo.
Tem-se, portanto, a perda superveniente do objeto quanto a este pedido.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o Promovido à obrigação de fazer, no sentido de restabelecer a inscrição do Autor como associado da entidade sindical, assegurando-lhe todos os direitos sindicais, mediante o regular pagamento da contribuição em folha de pagamento, o que faço com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal, no art. 57 do Código Civil e no art. 373, II, do CPC.
Com isso, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 dias (art. 1023, § 2º).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo (art. 1010, § 2º, CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/04/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 09:33
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:26
Determinada diligência
-
16/12/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LIMA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:48
Determinada diligência
-
27/05/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LIMA NETO em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 20:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LIMA NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/08/2019 17:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2019 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 15/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LIMA NETO em 07/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 21:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 21:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 12:18
Processo migrado para o PJe
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 95/19
-
02/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2019 14:33 TJEJPX4
-
01/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2019 DEV P/MIGRACAO
-
20/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 04/2019
-
05/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P009984192001 16:01:27 FRANCIS
-
04/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P009984192001 16:32:38 FRANCIS
-
27/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2019 DESPACHO
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/2019 CERTIFICADO
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 36/19
-
03/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P053503182001 12:59:27 SINTRAM
-
03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2018
-
29/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2018 P053503182001 18:22:28 SINTRAM
-
26/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2018 DESPACHO
-
22/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2018 NF 169/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018 P038154182001 08:30:26 FRANCIS
-
17/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2018
-
15/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P038154182001 16:57:29 FRANCIS
-
09/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2018 DESPACHO
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 104/1
-
06/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2018 INT ORDENADA
-
10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 JUNTADA DE PETICAO
-
10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/04/2018 011810PB
-
28/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2018 P014359182001 14:14:58 FRANCIS
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014359182001 16:24:55 FRANCIS
-
16/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2018 DESPACHO
-
14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2018 NF 27/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018 INTIMAçãO ORDENADA
-
16/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2017 DO TJPB
-
16/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2017
-
05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 10/2016 P075952162001 15:56:36 FRANCIS
-
05/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 10/2016 P075952162001 13:20:27 FRANCIS
-
12/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2016 DESPACHO
-
08/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2016 NF 98/16
-
05/07/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 05: 07/2016 RECURSO RECEBIDO
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2016 006054PB
-
18/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2016 SENTENçA
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2016 NF 53/16
-
11/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2016 SENT. REG. L.46/F.03
-
06/04/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 06: 04/2016 SENTENCA JULG PROCEDENTE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/08/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 06: 08/2014 14:30
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 08/2014
-
04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2014 NF 78/14
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 FRANCISCO LEITE LIMA NETO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 SINTRAM SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
-
28/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 06: 08/2014 14:30
-
21/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2014
-
11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2013 DECISAO
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 PDIDO INDEFERIDO
-
04/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 06/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2013 MANDADO SOLICITADO
-
18/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2013 SINTRAM SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 06112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01112012 SN01
-
01/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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