TJPB - 0069733-85.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Nos embargos id 97548707, o embargante/réu argui a ocorrência de omissão/contradição/erro material, ao argumento de que o excesso encontrado no depósito id 40698456 foi indevidamente atribuído ao patrono do excipiente/réu, quando deveria ter sido atribuído ao próprio excepiente/réu, uma vez que este quem efetuou o pagamento a maior.
Assiste razão ao embargante neste quesito.
A decisão proferida na Exceção de Pré-executividade determina o pagamento de astreintes no percentual de R$ 10.000,00 e honorários devidos pela autora/excepta ao patrono do excipiente no importe de R$ 2.000,00.
Apurou-se na oportunidade (id 97239693), que o executado realizou depósito em valores maiores que sua condenação, com excesso de valor de R$ 1.407,93, para quem deve retornar.
Assim, acolho os embargos id 97548707, para que a decisão id 97239693 passe a figurar da seguintes forma: ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID 82545577 E ACOLHO OS EMBARGOS ID 82766625, determinando a correção na parte final da decisão id 75782141, nos seguintes termos: 1.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados id 32305007, e seus acréscimos, em favor da autora, para que esta realize a escrituração e registro do imóvel objeto da demanda (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), comprovando nos autos a sua realização ou a impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência de recursos para tanto, no prazo de 10 dias. 2.
Considerando ainda o depósito id 40698456 relativo às astreintes e honorários advocatícios, EXPEÇAM-SE alvarás, considerando a atualização abaixo apresentada, nos seguintes termos: 2.1.
R$ 1.407,93 em favor do excipiente/réu, posto que pago a maior em razão do erro material observado na decisão id 38999774; 2.2.
R$ 7.074,85 em favor da autora, a título de astreintes; 2.3.
R$ 3.033,08 em favor do patrono da autora, a título de honorários contratuais; 2.4.
R$ 604,14 a título de honorários da execução remanescente em favor do advogado do exequente.
OBS: Devem as partes serem intimadas para informarem conta bancária, para fins de alvará eletrônico, em 48 horas, sob pena de expedição do alvará tradicional. 3.
CALCULE-SE o valor as custas finais, com base no valor exequendo de R$ 14.959,77 e INTIME-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
No que pertine à Impugnação de id 98306486, tenho por rejeitá-la, uma vez que os autos se referem à ação executiva de título extrajudicial, não havendo que se falar em impugnação a cumprimento de sentença, quando esta não existe.
Já em relação aos honorários sucumbenciais fixados na Exceção de Pré-Executividade id 38999774, estes são efetivamente devidos, pelos fundamentos lá expostos, com sua exigibilidade suspensa por força de lei em decorrência de gratuidade deferida.
Ademais, o réu não propõe qualquer execução de honorários na peça id 97548707, apenas requerer esclarecimentos quanto a quem compete o seu pagamento.
P.I.
Assim, passo às determinações: 1.
Levantamento dos valores depositados id 32305007, e seus acréscimos, em favor da autora, para que esta realize a escrituração e registro do imóvel objeto da demanda (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), comprovando nos autos a sua realização ou a impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência de recursos para tanto, no prazo de 10 dias. 2.
Considerando ainda o depósito id 40698456 relativo às astreintes e honorários advocatícios, EXPEÇAM-SE alvarás, considerando a atualização abaixo apresentada, nos seguintes termos: 2.1.
R$ 1.407,93 em favor do excipiente/réu, posto que pago a maior em razão do erro material observado na decisão id 38999774; 2.2.
R$ 7.074,85 em favor da autora, a título de astreintes; 2.3.
R$ 3.033,08 em favor do patrono da autora, a título de honorários contratuais; 2.4.
R$ 604,14 a título de honorários da execução remanescente em favor do advogado do exequente.
OBS: Devem as partes serem intimadas para informarem conta bancária, para fins de alvará eletrônico, em 48 horas, sob pena de expedição do alvará tradicional. 3.
CALCULE-SE o valor as custas finais, com base no valor exequendo de R$ 14.959,77 e INTIME-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069733-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de dois Embargos de Declaração (ids 82545577 e 82766625) opostos em face da decisão id 75782141.
Vieram os autos conclusos. 1.
Nos embargos de id 82545577, o embargante opõe-se a fixação de honorários advocatícios da Execução, o argumento que já constam honorários advocatícios fixados no julgamento da Exceção de Pré-executividade.
Diferentemente do alegado, os honorários advocatícios da Execução nõ se confudem com os honorário advocatícios fixados por ocasião do julgamento da Exceção de Pré-executividade.
Ademais, observa-se erro material na determinação de expedição dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00, os quais devem ter como beneficiário o advogado do excipiente/executado.
Portanto, os honorários são diversos e correspondem a propósitos diferentes, um sob o fundamento da tese firmada no julgamento da REsp 1192177/PR devidos pelo exequente ao executado, e outro decorrente do art. 85, §1º, do CPC, devidos pelo executado ao exequente.
Por isso, os presente embargos não prosperam. 2.
Por outro lado, nos embargos id 82766625, a parte embargante se opõe a fixação dos honorários da Execução no patamar de 10%, sob alegação que o limite fixado pelo CPC é de 20%, de modo que, em somatório com os honorários fixados nos Embargos, ultrapassariam o esse limite máximo permitido pelo CPC, bem como suscitando a tese firmada no REsp 1520710/SC (Tema 587/STJ), qual seja: Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Neste quesito, assiste razão ao ora embargante, uma vez que, em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à execução com aquela arbitrada na própria Execução, proibida a compensação entre ambas, e desde que obedecido o limite legal previsto no CPC de 20%. É de se notar, entretanto, que o valor da causa nos Embargos é inferior ao valor da causa na Execução, sendo certo que o limite de 20% do CPC não pode ser considerado atingido só com a ação de embargos.
O proveito econômico da Execução foi de R$ 14.959,77 (em 11/03/2021 -data depósito id 40698474), devendo este ser considerando como valor da causa na ação executiva, enquanto que o valor da causa ação de embargos é R$ 8.918,36.
Por obvio, os honorários advocatícios devidos pelo executado ao exequente necessita de complementação.
Considerando o proveito econômico discutido nas referidas ações conexas (R$ 14.959,77 e R$ 8.918,36), há uma diferença de R$ 6.041,41.
Assim, o percentual de 10% fixado deve recair sobre o proveito econômico ainda não considerado como base de cálculo da verba honorária, ou seja, honorários sucumbenciais de R$ 604,14 (em 11/03/2021).
Quanto ao segundo ponto tratado nos embargos ora discutidos, de que o pagamento das astreintes e os honorários sucumbenciais já fora quitados pelo executado por ocasião do depósito id 40698474 nestes autos e o depósito id 76982371 nos autos dos embargos, eis que lhe assiste igualmente razão.
Observa-se que os valores depositados são suficientes para quitar a multa e os honorários remanescentes ora esclarecidos, devendo portanto os Embargos Declaratórios id 82766625 serem acolhidos.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID 82545577 E ACOLHO OS EMBARGOS ID 82766625, determinando a correção na parte final da decisão id 75782141, nos seguintes termos: 1.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados id 32305007, e seus acréscimos, em favor da autora, para que esta realize a escrituração e registro do imóvel objeto da demanda (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), comprovando nos autos a sua realização ou a impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência de recursos para tanto, no prazo de 10 dias. 2.
Considerando ainda o depósito id 40698456 relativo às astreintes e honorários advocatícios, EXPEÇAM-SE alvarás, considerando a atualização abaixo apresentada, nos seguintes termos: 2.1.
R$ 1.407,93 em favor do patrono do excipiente/réu, posto que pago a maior em razão do erro material observado na decisão id 38999774; 2.2.
R$ 7.074,85 em favor da autora, a título de astreintes; 2.3.
R$ 3.033,08 em favor do patrono da autora, a título de honorários contratuais; 2.4.
R$ 604,14 a título de honorários da execução remanescente em favor do advogado do exequente.
OBS: Devem as partes serem intimadas para informarem conta bancária, para fins de alvará eletrônico, em 48 horas, sob pena de expedição do alvará tradicional. 3.
CALCULE-SE o valor as custas finais, com base no valor exequendo de R$ 14.959,77 e INTIME-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069733-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 04/02/2023
-
04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES PACHU em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/10/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 07:52
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ RODRIGUES PACHU - CPF: *84.***.*02-62 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2021 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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