TJPB - 0069733-85.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES PACHU em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0069733-85.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANA BEATRIZ RODRIGUES PACHU EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que a parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação executada e requereu a expedição dos respectivos alvarás e ainda que foram expedidos os alvarás de nºs 303 a 307/2025 (IDs 109407044, 109408431, 109410087, 109410096, 109410064), relativos a valores incontroversos, os quais foram devidamente ajustados em caso de erro material, como decidido no ID. 82766625.
O Banco do Brasil informou a impossibilidade de efetivar um dos alvarás (ID. 109853097) por ausência de dados do representante legal da empresa beneficiária, situação esta que foi sanada conforme petição de ID. 110249258.
Não há nos autos pendência de pagamento de custas ou outras obrigações acessórias impeditivas da extinção da execução, visto que que a obrigação foi integralmente satisfeita e os valores se encontram disponíveis para levantamento, conforme cálculo e comprovantes acostados aos autos (IDs 109498767 e 109498770).
DETERMINO a expedição imediata do alvará judicial relativo ao ID. 305/2025, observando-se os dados corretos do representante legal da empresa SÁ EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, conforme petição de ID. 110249258.
Comprovado nos autos o levantamento de todos os valores constantes nos alvarás emitidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:48
Juntada de Alvará
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14/05/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:55
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:25
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 06:08
Publicado Cálculos em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:50
Juntada de cálculos
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19/03/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
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10/03/2025 10:20
Determinada diligência
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29/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Nos embargos id 97548707, o embargante/réu argui a ocorrência de omissão/contradição/erro material, ao argumento de que o excesso encontrado no depósito id 40698456 foi indevidamente atribuído ao patrono do excipiente/réu, quando deveria ter sido atribuído ao próprio excepiente/réu, uma vez que este quem efetuou o pagamento a maior.
Assiste razão ao embargante neste quesito.
A decisão proferida na Exceção de Pré-executividade determina o pagamento de astreintes no percentual de R$ 10.000,00 e honorários devidos pela autora/excepta ao patrono do excipiente no importe de R$ 2.000,00.
Apurou-se na oportunidade (id 97239693), que o executado realizou depósito em valores maiores que sua condenação, com excesso de valor de R$ 1.407,93, para quem deve retornar.
Assim, acolho os embargos id 97548707, para que a decisão id 97239693 passe a figurar da seguintes forma: ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID 82545577 E ACOLHO OS EMBARGOS ID 82766625, determinando a correção na parte final da decisão id 75782141, nos seguintes termos: 1.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados id 32305007, e seus acréscimos, em favor da autora, para que esta realize a escrituração e registro do imóvel objeto da demanda (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), comprovando nos autos a sua realização ou a impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência de recursos para tanto, no prazo de 10 dias. 2.
Considerando ainda o depósito id 40698456 relativo às astreintes e honorários advocatícios, EXPEÇAM-SE alvarás, considerando a atualização abaixo apresentada, nos seguintes termos: 2.1.
R$ 1.407,93 em favor do excipiente/réu, posto que pago a maior em razão do erro material observado na decisão id 38999774; 2.2.
R$ 7.074,85 em favor da autora, a título de astreintes; 2.3.
R$ 3.033,08 em favor do patrono da autora, a título de honorários contratuais; 2.4.
R$ 604,14 a título de honorários da execução remanescente em favor do advogado do exequente.
OBS: Devem as partes serem intimadas para informarem conta bancária, para fins de alvará eletrônico, em 48 horas, sob pena de expedição do alvará tradicional. 3.
CALCULE-SE o valor as custas finais, com base no valor exequendo de R$ 14.959,77 e INTIME-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
No que pertine à Impugnação de id 98306486, tenho por rejeitá-la, uma vez que os autos se referem à ação executiva de título extrajudicial, não havendo que se falar em impugnação a cumprimento de sentença, quando esta não existe.
Já em relação aos honorários sucumbenciais fixados na Exceção de Pré-Executividade id 38999774, estes são efetivamente devidos, pelos fundamentos lá expostos, com sua exigibilidade suspensa por força de lei em decorrência de gratuidade deferida.
Ademais, o réu não propõe qualquer execução de honorários na peça id 97548707, apenas requerer esclarecimentos quanto a quem compete o seu pagamento.
P.I.
Assim, passo às determinações: 1.
Levantamento dos valores depositados id 32305007, e seus acréscimos, em favor da autora, para que esta realize a escrituração e registro do imóvel objeto da demanda (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), comprovando nos autos a sua realização ou a impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência de recursos para tanto, no prazo de 10 dias. 2.
Considerando ainda o depósito id 40698456 relativo às astreintes e honorários advocatícios, EXPEÇAM-SE alvarás, considerando a atualização abaixo apresentada, nos seguintes termos: 2.1.
R$ 1.407,93 em favor do excipiente/réu, posto que pago a maior em razão do erro material observado na decisão id 38999774; 2.2.
R$ 7.074,85 em favor da autora, a título de astreintes; 2.3.
R$ 3.033,08 em favor do patrono da autora, a título de honorários contratuais; 2.4.
R$ 604,14 a título de honorários da execução remanescente em favor do advogado do exequente.
OBS: Devem as partes serem intimadas para informarem conta bancária, para fins de alvará eletrônico, em 48 horas, sob pena de expedição do alvará tradicional. 3.
CALCULE-SE o valor as custas finais, com base no valor exequendo de R$ 14.959,77 e INTIME-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 13:19
Outras Decisões
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17/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:19
Publicado Petição em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:19
Publicado Petição em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069733-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES PACHU em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de dois Embargos de Declaração (ids 82545577 e 82766625) opostos em face da decisão id 75782141.
Vieram os autos conclusos. 1.
Nos embargos de id 82545577, o embargante opõe-se a fixação de honorários advocatícios da Execução, o argumento que já constam honorários advocatícios fixados no julgamento da Exceção de Pré-executividade.
Diferentemente do alegado, os honorários advocatícios da Execução nõ se confudem com os honorário advocatícios fixados por ocasião do julgamento da Exceção de Pré-executividade.
Ademais, observa-se erro material na determinação de expedição dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00, os quais devem ter como beneficiário o advogado do excipiente/executado.
Portanto, os honorários são diversos e correspondem a propósitos diferentes, um sob o fundamento da tese firmada no julgamento da REsp 1192177/PR devidos pelo exequente ao executado, e outro decorrente do art. 85, §1º, do CPC, devidos pelo executado ao exequente.
Por isso, os presente embargos não prosperam. 2.
Por outro lado, nos embargos id 82766625, a parte embargante se opõe a fixação dos honorários da Execução no patamar de 10%, sob alegação que o limite fixado pelo CPC é de 20%, de modo que, em somatório com os honorários fixados nos Embargos, ultrapassariam o esse limite máximo permitido pelo CPC, bem como suscitando a tese firmada no REsp 1520710/SC (Tema 587/STJ), qual seja: Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Neste quesito, assiste razão ao ora embargante, uma vez que, em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à execução com aquela arbitrada na própria Execução, proibida a compensação entre ambas, e desde que obedecido o limite legal previsto no CPC de 20%. É de se notar, entretanto, que o valor da causa nos Embargos é inferior ao valor da causa na Execução, sendo certo que o limite de 20% do CPC não pode ser considerado atingido só com a ação de embargos.
O proveito econômico da Execução foi de R$ 14.959,77 (em 11/03/2021 -data depósito id 40698474), devendo este ser considerando como valor da causa na ação executiva, enquanto que o valor da causa ação de embargos é R$ 8.918,36.
Por obvio, os honorários advocatícios devidos pelo executado ao exequente necessita de complementação.
Considerando o proveito econômico discutido nas referidas ações conexas (R$ 14.959,77 e R$ 8.918,36), há uma diferença de R$ 6.041,41.
Assim, o percentual de 10% fixado deve recair sobre o proveito econômico ainda não considerado como base de cálculo da verba honorária, ou seja, honorários sucumbenciais de R$ 604,14 (em 11/03/2021).
Quanto ao segundo ponto tratado nos embargos ora discutidos, de que o pagamento das astreintes e os honorários sucumbenciais já fora quitados pelo executado por ocasião do depósito id 40698474 nestes autos e o depósito id 76982371 nos autos dos embargos, eis que lhe assiste igualmente razão.
Observa-se que os valores depositados são suficientes para quitar a multa e os honorários remanescentes ora esclarecidos, devendo portanto os Embargos Declaratórios id 82766625 serem acolhidos.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID 82545577 E ACOLHO OS EMBARGOS ID 82766625, determinando a correção na parte final da decisão id 75782141, nos seguintes termos: 1.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados id 32305007, e seus acréscimos, em favor da autora, para que esta realize a escrituração e registro do imóvel objeto da demanda (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), comprovando nos autos a sua realização ou a impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência de recursos para tanto, no prazo de 10 dias. 2.
Considerando ainda o depósito id 40698456 relativo às astreintes e honorários advocatícios, EXPEÇAM-SE alvarás, considerando a atualização abaixo apresentada, nos seguintes termos: 2.1.
R$ 1.407,93 em favor do patrono do excipiente/réu, posto que pago a maior em razão do erro material observado na decisão id 38999774; 2.2.
R$ 7.074,85 em favor da autora, a título de astreintes; 2.3.
R$ 3.033,08 em favor do patrono da autora, a título de honorários contratuais; 2.4.
R$ 604,14 a título de honorários da execução remanescente em favor do advogado do exequente.
OBS: Devem as partes serem intimadas para informarem conta bancária, para fins de alvará eletrônico, em 48 horas, sob pena de expedição do alvará tradicional. 3.
CALCULE-SE o valor as custas finais, com base no valor exequendo de R$ 14.959,77 e INTIME-SE o executado, para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 4.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069733-85.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 03:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/09/2023 16:20
Outras Decisões
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25/09/2023 10:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:02
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:51
Outras Decisões
-
21/01/2021 17:43
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 05:02
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:59
Apensado ao processo 0001132-56.2016.8.15.2001
-
16/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2019 11:47
Processo migrado para o PJe
-
01/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2019 NF 38/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 03/2019 10:18 TJEJPER
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2018
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2018
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P074156172001 14:54:07 ANA BEA
-
11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P074156172001 17:11:42 ANA BEA
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2017 VST.AUT
-
28/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2017 NF 240/1
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P060005172001 11:14:16 ANA BEA
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P060005172001 16:14:15 ANA BEA
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 186/1
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2017 CERTIDAO
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 DESPACHO
-
21/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 11/2016 D033673152001 16:59:42 001
-
21/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 11/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NF164/16
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 164/1
-
07/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 NF RE
-
22/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/07/2016 013017PB
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2016 NF
-
18/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 02/2016 NF AUTOR
-
05/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2015 CERTIDAO
-
05/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2015 PZ DEC
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2015 CITE-SE
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2015 SA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
01/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2015 AUTUADO
-
09/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 12/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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