TJPB - 0800062-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800062-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 01 de setembro de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PREDIO ATTUALE RESIDENCE em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800062-92.2021.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: PREDIO ATTUALE RESIDENCE EXECUTADO: FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA, MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE, ALISSON PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ALISSON PALMEIRA DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 81201722 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão e erro material, eis que não foi analisada exceção de pre executividade de ID 78800308.
Parte embargada se manifestou nos ID’s nº 82489787 e 82633738.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente omisso e com erro material alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão ou erro material no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:55
Determinada diligência
-
22/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:11
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:11
Homologada a Transação
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25/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de AMANDA FELIX DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:12
Outras Decisões
-
08/02/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:27
Deferido o pedido de
-
14/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:30
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2021 02:44
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
28/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 05:51
Decorrido prazo de FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:45
Juntada de Decisão
-
25/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:14
Outras Decisões
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26/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PREDIO ATTUALE RESIDENCE - CNPJ: 18.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/01/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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