TJPB - 0071121-23.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifesta concordância do exequente, em primazia ao princípio da instrumentalidade das formas, defiro o pedido de expedição do alvará em favor do exequente para levantamento dos valores na conta indicada no ID 121056103.
Em seguida, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo nos autos o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:05
Juntada de Alvará
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26/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:39
Determinada diligência
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22/08/2025 10:39
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071121-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que foi certificado pela escriania o trânsito em julgado precocemente, eis que consta dos autos, apelação tempestiva pelo autor - ID 92006959, devendo ser desconsiderado a certidão de ID 9787068.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071121-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO REU: FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME, KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO AUTOR.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em face de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, contradição da sentença prolatada nos termos da condenação.
Aduz que o dispositivo proferido na sentença se mostra contraditório ao condenar a Embargante, ainda que de forma solidaria com 2ª demandada, ao pagamento do valor de mercado das peças – retrovisores da moto, sob o fundamento que em se tratando em valor de mercado, a correção e os juros impostos se mostram contraditórios, vez que já quantificado pelo preço atual das peças.
Intimados a contrarrazoar o demandante e o primeiro demandado, apresenta contrarrazões o demandante no ID 92382712 É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a sentença proferida no ID 91269039 foi contraditória ao condenar a embargante, ainda que de forma solidaria com 2ª demandada, ao pagamento do valor de mercado das peças – retrovisores da moto, sob o fundamento que em se tratando em valor de mercado, a correção e os juros impostos se mostram contraditórios, vez que já quantificado pelo preço atual das peças.
De toda sorte, em que pese a tese do embargante, não há contradição a ser analisada, eis que o dispositivo sentencial se encontra claro nos seus termos.
Equivoca-se o demandante ao estender a sua interpretação do que consta na sentença de mérito, pois, a mera leitura do dispositivo da sentença de mérito é suficiente ao entendimento da previsão ali constante, a saber: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, para, solidariamente CONDENAR os promovidos a pagarem a importância do valor de mercado das peças - retrovisores da moto, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante a respeito da contradição dos juros de correção, estes serão apurados na fase de execução, sendo o valor de mercado das peças alhures, aqueles na data da sentença e os juros de mora a partir desta data, devendo incidir sobre o valor venal dos itens, assim, em nenhum momento houve contradição por esse Juízo.
Ante o exposto, os argumentos do embargante não merece agasalho, estando claro e evidente a decisão vergastada nos seus termos.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta contradição, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão e contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora e o primeiro demandado para manifestar-se sobre os embargos de declaração propostos pelo segundo demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO REU: FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME, KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PEÇA DA MOTO.
RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE PRIORIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA em face de TOKYO KAWASAKI - FGN COMRCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA – ME e KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA, todos igualmente qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos adiante expostos.
Alega o requerente que no dia 14/08/2012 adquiriu uma motocicleta da marca KAWASAKI, modelo Ninja 1000, Placa OFE 3656/PB, pagando pelo referido produto o valor de R$ 37.600,00.
Afirma que no dia 08/12/2012 o assento traseiro do veículo estava com folga e o adesivo lateral direito com bolhas.
Segue apontando que no dia 13/08/2014 ao fazer a segunda revisão, requereu a troca dos retrovisores dianteiros, bem como das alças do garupa, alegando haver uma oxidação nos itens e, após alguns dias, foi informado que não seria possível a troca de todas as peças, apenas as alças do garupa.
Aduz que no dia 19/02/2014, levou a moto para a assistência técnica autorizada, informando ao mesmo que o amortecedor traseiro estava estourado, não estando na garantia, e o valor da peça era de R$ 4.041,20.
Alega que tentou resolver o impasse de forma amigável, sem sucesso, vindo ao judiciário requerer a obrigação de fazer na troca da moto e danos morais por arbitramento.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica – ID 24720939 fls. 49.
Instado a oferecer defesa, o primeiro promovido contesta a ação - ID 24720939 fls. 55, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao demandante, suscitando a não inversão do ônus da prova e a ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito aponta prescrição quinquenal.
No mérito, alega que não houve falhas na prestação dos serviços pela comercializadora, sendo os serviços prestados na forma como foram contratados e em obediência as normas consumeristas, não devendo a possível responsabilidade de qualidade na fabricação, ser inerente a quem comercializa.
Assim, afirma que por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, não há de se falar em condenação em dano material ou moral.
Junta documentos.
O segundo demandado apresenta contestação no ID 2470939 fls. 73, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, impugna a gratuidade jurídica deferida ao autor, requer a não inversão do ônus da prova e como prejudicial de mérito aponta a prescrição.
No mérito, afirma que inexistem os problemas de fabricação alegados, sendo o defeito ocasionado pelo mal uso do requerente.
Frisa que além da garantia legal, concede uma extensão de garantia de 9 meses, perfazendo um ano de cobertura, logo, sendo a motocicleta adquirida em 14/08/2012 e a reclamação dos problemas dando-se na data de 13/08/2013, ou seja, após um ano da compra, claramente está fora da garantia.
Verbera que, em análise técnica feita no bem, foi constatado que os defeitos não decorreram da fabricação, e que o requerente dentro de suas próprias razões, não sendo ofertado a reparação de todos os itens, retirou o veículo da concessionária, ajuizando posteriormente a presente ação.
Ressalta que a manutenção preventiva é a cargo do proprietário e não ao contrário como tenta impor o autor.
Por fim afirma que por ausência de nexo causal e ato ilícito, bem como pela impossibilidade de substituição do produto, não há danos a ser reparados, nem materiais e nem morais.
Colaciona documentos.
Réplica no ID 38039573.
Intimados a se manifestarem quanto à existência de novas provas que pretendessem produzir, os promovidos permaneceram inertes, enquanto o promovente manifestou interesse na prova pericial, sendo deferido e nomeado perito pelo juízo, ID 46887688.
Quesitos apresentados apenas pela parte autora, ID 24720942 fls 29.
Intimadas as partes para se manifestarem no interesse de produção de novas provas ou em conciliar, manifesta-se o segundo promovido no ID 24720942 fls. 45, o primeiro promovido, manifesta-se no ID 24720942 fls. 47, pela produção de prova oral, sem manifestação do promovente.
Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 24720942 fls. 53.
Determinado a nomeação de perito – ID 26243493.
Laudo pericial juntado nos ID’s 47099434 e 88100713.
Sem mais, vieram conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Impugnação à justiça gratuita concedida A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelos demandados. - Ilegitimidade passiva da primeira promovida A primeira promovida aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma a segunda demandada a possível responsabilidade em caso de condenação, eis que afirma que apenas comercializou a moto e não a fabricou.
Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso trata-se de um pedido de obrigação de fazer por alegação de vício do produto, no veículo objeto dessa lide, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e fabricado pela segunda promovida.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. - Falta de interesse de agir Suscita o segundo promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor busca a satisfação do reparo do carburador da moto, contudo, tal pedido encontra-se prejudicado já que foi reclamado fora do prazo de garantia da peça.
Ocorre que a demanda não versa unicamente em torno do pedido de reparo no amortecedor do veiculo.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição O primeiro promovente alega prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do CDC, contudo, observa-se que o bem foi adquirido na data de 14/08/2012 e a demanda ajuizada na data de 17/12/2014, ou seja, bem antes do aludido prazo prescricional alegado. É sabido que o ajuizamento de uma demanda interrompe o prazo prescricional, assim, estando a mesma dentro do interregno de 5 anos, mesmo não sendo tal prazo aplicado na forma como verberado pelo demandado, ainda assim, não há de se falar em prescrição.
O segundo demandado alega prescrição com fulcro no artigo 26 do CDC, afirmando que caduca em 90 dias para o consumidor, o prazo para que o mesmo reclame pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Neste norte, sabe-se que a garantia contratual não engloba a legal, devendo a ela deve ser acrescida.
Assim, tem-se que o autor reclamou dos vícios dentro do prazo de garantia (certificado de garantia juntado nos autos – ID 24720939, fls. 20), onde demonstra que a garantia estendida somada a garantia contratual, tem prazo de 1 ano, findando em 14/08/2013, assim, tendo o autor reclamado dos defeitos na moto em 13/08/2013, ou seja, 1 dia antes de findar o prazo da garantia estendida, tendo o autor ainda em seu benefício, a garantia legal de 90 dias a posterior do término da garantia contratual e estendida.
Neste sentido, sendo ônus dos fornecedores comprovar o alegado, não o fazendo, apresentando ambos teses divergentes sem comprovação fática que corrobore com o aludido, não cabe delongas a não ser rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que este se encontra viável para julgamento, de modo que todo o acervo probatório constante no caderno permite a regular prolação da sentença, tendo em vista a suficiência probatória, eis que as partes já produziram as provas que pretendiam, inexistindo outras providências a serem produzidas.
Noutro norte, mister destacar que se tratam os autos de relação de consumo, pois, patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, eis que a natureza da relação que vincula as partes é de prestador de serviço e consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por pessoas jurídicas, daí porque se evidencia a relação de consumo entre os litigantes, razão pela qual passo a aplicar o CDC.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Versa a demanda sobre pedido de obrigação de fazer, em virtude de existir suposto vício de fábrica no produto, constatado dentro da garantia, e que não foi sanado apesar dos requerimentos autorais.
Pugna o autor que seja realizada a troca da moto por outra nova em perfeitas condições e indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, tem-se que o deslinde da demanda fica condicionado à constatação do vício do produto e sua origem, devendo ser demonstrado nos autos sua relação com a conduta dos promovidos, para efeito de apuração ou não da falha de prestação do serviço.
Afinal, como busca o promovente a troca do produto, necessário se faz a comprovação de que não houve culpa exclusiva do consumidor, mas vício ligado a ação ou omissão dos fornecedores/fabricantes, ora promovidos.
Verifica-se, pois, que existindo laudo pericial, deve-se recorrer a este para a solução da demanda.
O primeiro exame técnico in loco foi capaz de atestar a origem dos defeitos e comprovar a existência de vício fabril no tocante às oxidações próximas aos retrovisores dianteiros (base) e nas alças da garupa, de modo que não houve culpa do promovente capaz de provocar o defeito da máquina.
No segundo laudo constante nos autos, o perito atesta que a avaria física foi acelerada pelo efeito do tempo e intempéries provenientes de zona litorânea, e pela manutenção inadequada de limpeza e conservação.
No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda revisão, na qual o promovente reclama acerca da oxidação dos retrovisores e das alças da garupa, foi realizada na data de 13/08/2013, ou seja, apenas um ano depois da aquisição do produto.
Sendo assim, o lapso temporal transcorrido não configura suficiente para justificar o descascamento em virtude da localização litorânea, nem tampouco pelo efeito tempo.
Frisa-se que o veículo encontrava-se dentro da garantia estendida.
Desse modo, compulsando os autos, vê-se que o certificado de garantia juntado nos autos – ID 24720939, fls. 20, demonstra que a garantia dada pela concessionária, tem prazo de 1 ano, findando em 14/08/2013, assim, tendo o autor reclamado dos defeitos na moto em 13/08/2013 – ID 24720939, fls. 30, ou seja, 1 dia antes de findar o prazo da garantia, está o mesmo agasalhado pela garantia estendida, ademais, tem-se que a garantia legal acresce o prazo em 90 dias após findado o prazo da garantia contratual e estendida, para o consumidor se valer de seus direitos.
O autor juntou nos autos, relatório de avaliação técnica - ID 24720939 fls. 30, datado de 20/08/213, onde há a comprovação expressa pelo segundo demandado do defeito de oxidação próximo aos retrovisores e na alça traseira, com a consequente troca, apenas, da alça traseira, sendo relatado no documento: “Após a o caso ser encaminhado para a ouvidoria, o departamento técnico entrou em contato com o concessionário e solicitou fotos do problema relatado pelo cliente, após analisarmos as fotos identificamos que nas alças traseiras a oxidação estava de dentro para fora ficando evidente o defeito na peça, por esse motivo foi autorizado a troca em garantia.
Nas fotos dos retrovisores é possível ver que não tem vestígio de oxidação como nas alças traseiras e sim um descascado, como não tem vestígios de oxidação não foi aprovado a troca dos retrovisores em garantia.
Através das fotos abaixo é possível identificar a diferença das alças traseiras para os retrovisores, pois a tinta solta de forma diferente”.
Assim, dada a natureza do contexto supra, tem-se que o defeito não se deu pela culpa exclusiva do autor, mas sim por conduta dos promovidos, dada a constatação de defeito fabril que foi sanado em algumas peças e em outras não, mesmo sendo tais defeitos da mesma natureza, sendo no mínimo, contraditória a tese defensiva nesse sentido.
Ora, de outra forma não poderia ser, haja vista que o automóvel é fabricado para suportar condições ambientais e ação externa, conforme até mesmo coloca o perito: “Não é razoável a argumentação da petição geradora deste momento.
Argumentar que um pequeno ou simples impacto possa danificar a pintura/proteção a ponto de deixar o bem/peças desprotegidos é admitir falha. É importante entender/destacar que se trata de um objeto/veículo para uso ao ar livre, não confundir com off road (fora de estrada), projetado para suportar condições ambientais e a ação externa.
Como já destacado no laudo anteriormente apresentado, não há evidências de ação química, de impacto ou abrasiva que possa ter provocado os "descolamentos" da proteção/pintura nos itens apontados pelo autor, diferente dos demais pontos/itens apontados na contestação do laudo.” Sendo assim, houve falha na prestação de serviço, mormente à entrega de produto defeituoso ao consumidor e a disponibilização do item de forma equivocada para o consumo, que trouxe prejuízos para o promovente.
Nessa perspectiva, a legislação consumerista permite que os demandados se responsabilizem pelos vícios do produto e pela falha de prestação do serviço, veja: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale mencionar também a solidariedade aplicável ao caso em tela, pois, tratam-se os promovidos de fabricante e fornecedor do produto em questão, estando em conformidade com a regra contida no art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Frise-se, ainda, que o próprio Código Civil determina a responsabilidade civil daqueles que causem dano a outrem, precisamente em seus arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, o caso evidencia falha na prestação de serviço e nexo de causalidade dos promovidos com o dano ocasionado ao consumidor, eis que patente o vício inerente ao produto em decorrência de falha na preparação das peças.
Sendo assim, merece ser acolhida parcialmente a pretensão autoral, tendo em vista que a substituição dos itens afetados mostram-se suficiente à reparação do vício, não havendo respaldo para o recebimento de novo veículo.
Ademais, com relação ao amortecedor traseiro, não merece respaldo a tese autoral, eis que verificado nos autos que o autor reconhece que o mesmo estava “estourado”, sendo reclamado suposto defeito, na data de 19/02/2014 (ID 24720939 fls. 26), ou seja, fora da garantia contratual, da estendida e da garantia legal para bens duráveis, como preconiza o CDC.
Para abalizamento, tem-se o julgado abaixo: Recurso inominado – Defeito em computador adquirido pelo autor – O prazo de decadência de noventa dias para o consumidor reclamar de vício em produto durável deve ser contado do término da garantia contratual, conforme art. 50 do CDC – Precedentes da jurisprudência – Recurso provido para anular a r. sentença, em virtude de não ter fluído o prazo decadencial para a parte autora reclamar do vício do produto, e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-SP - RI: 10023667820218260189 SP 1002366-78.2021.8.26.0189, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE RECHAÇOU A TESE DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA RECLAMAR DE VÍCIO OCULTO (ART. 26, INCISO II E § 3º DO CDC).
EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
GARANTIA LEGAL COMPLEMENTAR À CONTRATUAL (ART. 50, CDC).
A garantia legal de 90 (noventa) dias (art. 26, inc.
II, do CDC)é complementar à contratual de 3 (três) anos dada pela fabricante, devendo, pois, serem somadas, consoante previsão expressa no art. 50 do CDC: "A garantia legal contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito".
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEM O REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VII, DO CDC.
DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA SATISFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40181444720198240000 Santo Amaro da Imperatriz 4018144-47.2019.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 13/08/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) (Grifei) Pisa-se que o pleito autoral requer a substituição do bem por outro de igual natureza, contudo, por todo exposto, a tese autoral merece acolhida em parte dos pedidos, não cabendo a substituição in totum do bem por outro de igual natureza, eis que verificado nos autos que o defeito do carburador do veículo reclamado pelo demandante, foi feito após esgotado todos os prazos legais para tanto, como já dito alhures.
Seguindo este deslinde, é sabido ser plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sabendo-se que a conversão em obrigação de pagar pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes.
Assim, para melhor assegurar o direito do autor, como é o caso dos autos, tem-se por bem a conversão, sendo medida de direito a se impor a lide.
Neste sentido, trago a baila o julgado abaixo: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
CONVERSÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar é uma medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação originalmente imposta, mesmo que o devedor se torne inadimplente ou que a obrigação se torne impossível ou inviável de ser cumprida. 2.
Comprovada a inadimplência, a conversão em obrigação de pagar pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, no âmbito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0743522-64.2023.8.07.0000 1826119, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (grifei) - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Nesta senda, não se vislumbra a aplicação da teoria da perda do tempo útil pelo autor, ou seja, não houve reiteradas tentativas por parte do consumidor em consertar a peça defeituosa, ademais, os itens reclamados - retrovisores - revelaram a presença de vício meramente estético, eis a soltura da tinta nas peças não compromete em nada o funcionamento do veículo.
No caso vertente, em que pese a conduta dos promovidos manifestar falha na prestação de serviço, contudo, em demonstração fática e jurídica, de forma cabal, houve a desconstituição do direito perseguido pelo autor, revelando-se a verdade ante todo o exposto supra.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Neste norte, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM APRESENTAÇÃO DE REPINTURA E AVARIAS EM ALGUMAS PEÇAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
VÍCIOS DETECTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO.
VEÍCULO ENCAMINHADO PARA REPAROS.
DEFEITOS CONSTATADOS.
NÃO COMPROVADO O CONSERTO A CONTENTO.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE NÃO SE RENOVA COM A PERSISTÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESTITUIÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM MANTIDA.
DANO MORAL.
ACONTECIMENTOS QUE NÃO SUSTENTAM A CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS AO AUTOR.
DANOS ESTÉTICOS NO VEÍCULO QUE NÃO INUTILIZOU O BEM PARA O FIM QUE SE DESTINA.
CONSUMIDOR QUE PREFERIU PERMANECER COM O AUTOMÓVEL.
DANOS MERAMENTE MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 08565034220138240023 Capital 0856503-42.2013.8.24.0023, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 28/07/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
Assim, verificou-se no caso versado que apesar de os demandados terem agido de forma desidiosa para com o autor, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade do mesmo, não passando toda situação de mero dissabor, apenas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, para, solidariamente CONDENAR os promovidos a pagarem a importância do valor de mercado das peças - retrovisores da moto, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, com base no princípio da causalidade, os promoventes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 20:39
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:14
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:14
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes a manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A escrivania, cumpra o determinado na decisão - ID 86036882, na sua integralidade, destituindo o perito anterior.
Intime-se o perito nomeado para responder aos esclarecimentos solicitados pelas partes no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:26
Determinada diligência
-
23/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071121-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo pericial em 15 dias, sob pena de destituição e devolução dos honorários periciais.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
27/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:37
Determinada diligência
-
27/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:10
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:39
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/01/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 14:56
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:30
Juntada de
-
16/02/2022 04:24
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:18
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:43
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2021 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 04:43
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 01:56
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2020 00:43
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:05
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:17
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2020 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:56
Outras Decisões
-
30/11/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 00:17
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:14
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:30
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 23:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:58
Juntada de Petição de informação
-
04/08/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 22:06
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2020 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/10/2019 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/10/2019 00:25
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:25
Decorrido prazo de OZILDO CARNEIRO DE MESQUITA FILHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 10:08
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2019 NF 54/19
-
12/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2019 13:25 TJEJPEV
-
30/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 30: 04/2019 15:30
-
30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 04/2019 15:30
-
02/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2019 NF 01/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P016875182001 14:22:42 TOKYO K
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P018277182001 14:22:42 TOKYO K
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P019317182001 14:22:42 KAWASAK
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P019317182001 13:47:32 KAWASAK
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018277182001 16:54:33 TOKYO K
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11/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 P016875182001 15:26:05 TOKYO K
-
09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 27/18
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23/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2018 NF MARÇO
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22/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/02/2018 005335PB
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07/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2018
-
25/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 01/2018 P075139172001 16:50:23 KAWASAK
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13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 12/2017 P075139172001 10:33:44 KAWASAK
-
11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
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06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 11/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/10/2017 005335PB
-
27/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 05/2017 P016534172001 15:40:20 TOKYO K
-
24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 03/2017 P016534172001 18:06:16 TOKYO K
-
14/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2017 D010907172001 14:05:19 001
-
06/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2017 TOKYO KAWASAKI FGN COM DE MOTOS E NAUT
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2016
-
11/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2016
-
11/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 07/07/2016 TJESR07
-
04/07/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 04: 07/2016 00530601720148152001
-
04/07/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 04: 07/2016 A DISTRIBUICAO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
02/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2015 INT EM CARTORIO
-
29/07/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 29: 07/2015 NF EXP
-
27/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 26: 03/2015 00530601720148152001
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2015 CLS
-
18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2015 PROC.AUTUADO
-
17/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 17: 12/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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