TJPB - 0800018-63.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800018-63.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS DORES LINS DE LUNA Promovido(a): BANCO BMG SA e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado impugnação.
Acolhida a impugnação no evento 107704605, a parte exequente apresentou novos cálculos no evento 109756141.
A parte executada opôs embargos de declaração alegando, em tese, a necessária compensação dos honorários de sucumbência no evento 110009832, todavia, a pretensão não foi acolhida, mantendo-se integralmente os termos da decisão anterior.
O executado, no evento 116635552, comprovou o depósito do saldo remanescente e requereu o cumprimento integral da obrigação.
Por outro lado, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás no evento 116803094. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a parte executada depositou em juízo os valores correspondentes da condenação, conforme petição da própria parte exequente no evento 109756141 e comprovante de depósito do saldo remanescente no evento 116635552.
A parte exequente demonstrou sua concordância na liberação dos valores para o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados na conta indicada em petição no evento 116803094 - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:13
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800018-63.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS DORES LINS DE LUNA Promovido(a): BANCO BMG SA e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição no dispositivo da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o Embargante que os honorários sucumbenciais devem recair sobre os valores compensados e não sobre o valor total da condenação.
Manifestação da parte embargada requerendo a rejeição (evento 110064144). É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que se considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
No caso, analisando o decisium ora embargado, verifico que não assiste razão ao Embargante quando alega que houve contradição na decisão deste juízo sobre como deve incidir a condenação em honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, observa-se que no dispositivo da decisão ficou evidentemente claro (evento 107704605), in verbis: “Além disso, no que tange ao valor dos honorários sucumbenciais, a sentença de ID 83554996 foi clara ao condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, de modo que deve incidir sobre o valor total, e não apenas sobre a diferença resultante do abatimento decorrente da compensação”.
A compensação dos honorários foi expressamente vedada pelo atual Código de Processo Civil, na parte final do §14º, do art. 85º, reconhecendo que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que os honorários sucumbenciais são de titularidade do patrono, e não da parte, impossível a sua compensação, já que ausente identidade entre credor e devedor, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
Ademais, há expressa vedação de compensação de honorários advocatícios no § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21790530920208260000 SP 2179053-09 .2020.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos.
Escoado o prazo recursal, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação imposta no evento 109847181.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/02/2025 23:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:52
Juntada de informação
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16/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800018-63.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DAS DORES LINS DE LUNA Réu: BANCO BMG SA e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Por fim, deverá a parte executada ser intimada para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 7 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 05:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 05:09
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LINS DE LUNA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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31/03/2024 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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11/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/02/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTORNE GESTAO E RECUPERACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:15
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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01/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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01/08/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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06/06/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/06/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 10:20
Juntada de Petição de informação
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14/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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04/04/2023 22:35
Recebidos os autos.
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04/04/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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29/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/03/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
13/03/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 21:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:42
Juntada de Petição de informação
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06/02/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/02/2023 09:14
Recebidos os autos.
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03/02/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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31/01/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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