TJPB - 0800018-63.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800018-63.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DAS DORES LINS DE LUNA Réu: BANCO BMG SA e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Por fim, deverá a parte executada ser intimada para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 7 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/09/2024 05:09
Baixa Definitiva
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24/09/2024 05:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 05:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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05/07/2024 06:33
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800018-63.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS DORES LINS DE LUNA Promovido(a): BANCO BMG SA e outros SENTENÇA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este juízo, em que se pretende a modificação do decisum, para o fim de fixar juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto a este ponto.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A narrativa deduzida na petição de embargos corresponde a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença, apesar de reconhecer o direito à compensação, deixou de fixar os parâmetros de correção incidentes sobre o valor a ser compensado.
Desta forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, no que RECONHEÇO a omissão alegada na Sentença de fl. 233, de modo que o dispositivo deve ser alterado no seguinte trecho, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco BMG dos valores a pagar com os valores transferidos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do depósito, não sendo tal compensação aplicável à segunda promovida e não sendo aplicável os juros de mora em razão do depósito ter sido irregular.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800018-63.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS DORES LINS DE LUNA Promovido(a): BANCO BMG SA e outros SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VIRTUAL.
BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação intitulada “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela acautelatória e pedido de indenização por danos morais” proposta por MARIA DAS DORES LINS DE LUNA em face do BANCO BMG, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi realizado em seu nome empréstimo fraudulento e que, após o recebimento de valores em sua conta, foi ludibriada pela empresa requerida, a qual se passou por terceirizada do Banco BMG, a proceder com a transferência dos valores recebidos para a conta de titularidade da Estorne Gestão e Recuperação LTDA; só depois descobriu que se tratava de um golpe.
Com a inicial, juntou extrato bancário, diálogos no whatsApp, histórico de créditos junto ao INSS, boletim de ocorrência, além do comprovante de transferência com destinação à Estorne Gestão e Recuperação Ltda.
Nos termos da decisão de fls.122/123, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o Banco BMG apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade na contratação, mediante autenticação eletrônica, não possuindo qualquer relação com a Estorne Gestão e Recuperação Ltda; que não é devida a repetição do indébito, uma vez que configura enriquecimento sem causa; os danos morais não são devidos, em virtude da ausência de ato ilícito e diante do exercício regular de direito, configurando mero aborrecimento os fatos delineados; em caso de eventual condenação, pleiteia, em sede reconvencional, a compensação dos valores, ante o valor cedido à promovente a título de empréstimo.
A outra demandada, apesar de citada (fl. 183), não apresentou contestação.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora limitou-se a requerer a designação da audiência uma (fl. 213).
Na petição de fl. 216, a promovente informou que não havia mais provas a produzir, juntando decisão sobre o assunto; o banco promovido, igualmente, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Do julgamento antecipado.
A matéria em discussão dispensa a produção de outras provas em juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
III.
Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e o banco BMG que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos o contrato supostamente pactuado com a requerente, firmado eletronicamente e com biometria facial.
Contudo, o instrumento contratual não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e a parte autora é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031, estando atualmente com 65 anos.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora tentou devolver o dinheiro recebido em sua conta, conforme demonstra o comprovante de transferência de fl. 50, muito embora tenha sido ludibriada pelos golpistas, travestidos de terceirizados do banco.
Dessa forma, considerando sobretudo a ausência da assinatura física, a qual, como dito, afasta a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrado a existência de um empréstimo consignado ativo com parcelas no valor de R$ 424,19 (fl. 61).
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta da demandante.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FIRMADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Nesse norte, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal.
Por fim, quanto ao pedido reconvencional de compensação de valores no que tange ao montante de R$ 15.664,33 depositado na conta da autora (fl. 162), entendo que é consequência lógica da própria, afinal, o enriquecimento sem causa não pode ser chancelado pela Justiça.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 412659072; b) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar os Réus, solidariamente, na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco BMG dos valores a pagar com os valores transferidos, não sendo tal compensação aplicável a segunda promovida.
Considerando o pedido que consta à fl. 09, reformo a decisão do evento 67869756 para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados da aposentadoria do autor em decorrência do contrato supramencionado.
Procedo ainda com o bloqueio judicial das contas judicias da Estorne Gestão e Recuperação Ltda no valor de R$ 15.664,33, conforme requerido na inicial (fl. 10).
Condeno os Requeridos nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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