TJPB - 0800031-03.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 07:40
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUZA PAULINO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 08:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 16:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800031-03.2021.8.15.0181 [Usucapião Especial (Constitucional)].
EXEQUENTE: IVONALDO ALVES MARTINS.
EXECUTADO: AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., RONALDO JOSE DE SOUZA PAULINO, ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por IVONALDO ALVES MARTINS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA, de RONALDO JOSÉ DE SOUSA, de ROSEANE PONTES DE FREITAS PAULINO e de BANCO DO BRASIL.
Em razão do transcurso do prazo sem manifestação, houve o bloqueio de valores através do SISBAJUD - ID n. 100519262 a 106553238.
O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação à penhora - ID n. 107083529, com a parte exequente exercendo o contraditório através da petição de ID n. 107162693. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, vislumbro inexistir nulidade de intimação para o cumprimento de sentença em relação ao BANCO DO BRASIL, mormente a intimação ter sido realizada através dos causídicos devidamente habilitados.
Vejamos: No que se refere à alegação de excesso de execução, entendo não prosperar, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.
Portanto, não há que falar em apreciação por este Juízo, ante a flagrante inércia da parte executada, a qual deveria ter se manifestado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUZA PAULINO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800031-03.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] EXEQUENTE: IVONALDO ALVES MARTINS EXECUTADO: AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., RONALDO JOSE DE SOUZA PAULINO, ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestarem sobre os valores bloqueados através do SISBAJUD, uma vez que tal providência não foi adotada pela escrivania, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 05:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
10/06/2024 18:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/06/2024 18:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO em 20/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TIT. E DE REG. DE IMOVEIS DO MUNIC. DE GUARABIRA COMARCA DE GUARABIRA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800031-03.2021.8.15.0181 [Usucapião Especial (Constitucional)].
APELANTE: AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, RONALDO JOSE DE SOUSA, ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO.
APELADO: IVONALDO ALVES MARTINS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada), bem como alteresse os polos da demanda, e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
03/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:56
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2024 17:44
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 04:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:34
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/12/2022 14:38
Outras Decisões
-
19/12/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:53
Decorrido prazo de AGROVALE AGRO INDUSTRIAL VALE DO BREJO LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 16:47
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:30
Decorrido prazo de SEVERINO COSMO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:22
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:03
Decorrido prazo de ROSANE PONTES DE FREITAS PAULINO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:05
Decorrido prazo de EDIVANIA DE SOUZA DIAS em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:35
Juntada de diligência
-
18/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:32
Juntada de diligência
-
16/05/2022 00:03
Publicado Edital em 16/05/2022.
-
14/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 07:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:55
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 23:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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