TJPB - 0800015-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800015-85.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOSE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição de ID 88011510, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Inclusive, nem mesmo o trânsito em julgado é óbice para realização do acordo, pois segundo a inteligência do artigo 139, V do CPC a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5364728-70.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, DJe de 26/02/2018).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 88011510.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:42
Homologada a Transação
-
03/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800015-85.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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