TJPB - 0800015-85.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800015-85.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOSE GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição de ID 88011510, as partes apresentaram termo de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta esclarecer, inicialmente, que apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Inclusive, nem mesmo o trânsito em julgado é óbice para realização do acordo, pois segundo a inteligência do artigo 139, V do CPC a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5364728-70.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, DJe de 26/02/2018).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID 88011510.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 08:43
Baixa Definitiva
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19/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:51
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES PEREIRA - CPF: *84.***.*17-04 (APELANTE) e provido
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13/12/2023 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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