TJPB - 0078409-84.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0078409-84.2012.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; e preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
01/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:03
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:02
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0078409-84.2012.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, o agendamento da vistoria para o dia 20/02/2025, às 14h00, no Colégio Século R.
Rad.
Antônio Assunção de Jesus, 89 - Bancários, João Pessoa - PB, 58052-232 e documentos necessários a levar, conforme ID 106257481.
João Pessoa/PB, 14 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0078409-84.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA.
REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA em face das empresas OCA REVESTIMENTOS LTDA. e CERÂMICA GYUTOKU LTDA., todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que, em data de 28.09.2010, efetuou a compra de 440,64m² (quatrocentos e quarenta vírgula sessenta e quatro metros quadrados) de porcelanato para o estabelecimento de ensino Século, no importe de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), todavia, após a instalação do produto, constatou-se vício insanável, passível de reparação material e moral.
Gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora.
Citadas, as empresas promovidas apresentaram resposta suscitando, a primeira promovida OCA REVESTIMENTO LTDA.: a) preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda; b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
A segunda promovida CERÂMICA GYUTOKU LTDA., alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
Impugnação às contestações nos autos.
Audiências de conciliação inexitosas.
Em instrução, foi deferido o pleito da parte promovente e, por conseguinte, determinada, no ano de 2014, a confecção de prova técnica (perícia), todavia, passado extenso lapso temporal, até a presente data, o feito ainda se encontra pendente de resolução, eis que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, há reiterada recusa dos peritos para assumir tal encargo, já que diminuto o valor a ser pago a título de honorários periciais.
Sentença acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade da justiça, tendo sido revogado o benefício e condenada a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada e para determinar o retorno dos autos a este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da não apreciação da ilegitimidade ativa da autora pelo TJPB e para requererem o que entenderem de direito.
Petição da parte autora se manifestando acerca de sua (i)legitimidade ativa, bem como requerendo a juntada de cópia de contrato de locação.
Despacho determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da documentação encartada pela parte autora, tendo elas quedado silentes.
Decisão reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora e determinando a produção de prova pericial.
O perito Wellington Júnior Teixeira apresentou proposta de honorários nos autos, tendo ressaltado a necessidade de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo e requerido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no momento da aceitação.
Decisão nomeando o perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar.
O perito Wellington Júnior Teixeira apresentou nova proposta de honorários e expôs a necessidade de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação do Laudo Pericial.
O perito João Luiz Padilha de Aguiar negou o encargo, sob a justificativa de que o valor estabelecido no Anexo I, da Resolução Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, mesmo ultrapassando 5 (cinco) vezes o valor máximo (5xR$370,00=R$1850,00), não remunera os custos dos honorários periciais.
A parte autora formulou quesitos e apresentou assistente técnico. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que o perito nomeado, João Luiz Padilha de Aguiar, negou o encargo que lhe foi atribuído, sob o argumento de que o valor estabelecido no Anexo I, da Resolução Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017 não lhe remunera, indicando, para o trabalho, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por conseguinte, o perito Engenheiro Civil Wellington Júnior Teixeira manifestou-se nos autos, apresentando proposta de honorário no importe de R$2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais).
Embora anteriormente requerido por Wellington o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação do Laudo Pericial, bem como condicionado o pagamento ao adiantamento de 50% dos honorários no momento da aceitação (R$ 1.440,00), o que se afigura desarrazoado, aquele perito apresentou nova proposta de honorários, não pugnando por adiantamento e por excessiva dilatação de prazo.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa do encargo de realizar a perícia formulado por João Luiz Padilha de Aguiar e indico o perito Wellington Júnior Teixeira, e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99862-5355, com endereço à Av.
Cabo Branco, 4630, nº 302 Edifício Paraíso Tropical, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010.
Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Tendo em vista que a proposta de honorário já foi apresentada pelo perito Wellington Júnior Texeira (id. 90496106), determino que o laudo seja apresentado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e em valor igual ou inferior ao já posto nos autos, bem como não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer: a) Se os vícios existentes no imóvel decorrem de falhas de fabricação, falha na instalação ou má conservação do bem; b) Se, em caso de se tratar de vícios de fabricação, houve o agravamento da situação em razão da má conservação do bem; c) Se foram realizadas modificações que possam ter agravado ou acelerado a deterioração do bem; 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:55
Nomeado perito
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MELLO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IENE MANGUEIRA SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Anne Corrêa dos Santos em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0078409-84.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA.
REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA em face das empresas OCA REVESTIMENTOS LTDA. e CERÂMICA GYUTOKU LTDA., todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que, em data de 28.09.2010, efetuou a compra de 440,64m² (quatrocentos e quarenta vírgula sessenta e quatro metros quadrados) de porcelanato para o estabelecimento de ensino Século, no importe de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), todavia, após a instalação do produto, constatou-se vício insanável, passível de reparação material e moral.
Gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora.
Citadas, as empresas promovidas apresentaram resposta suscitando, a primeira promovida OCA REVESTIMENTO LTDA.: a) preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda; b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
A segunda promovida CERÂMICA GYUTOKU LTDA., alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, a total improcedência das pretensões.
Impugnação às contestações nos autos.
Audiências de conciliação inexitosas.
Em instrução, foi deferido o pleito da parte promovente e, por conseguinte, determinada, no ano de 2014, a confecção de prova técnica (perícia), todavia, passado extenso lapso temporal, até a presente data, o feito ainda se encontra pendente de resolução, eis que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, há reiterada recusa dos peritos para assumir tal encargo, já que diminuto o valor a ser pago a título de honorários periciais.
Sentença acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade da justiça, tendo sido revogado o benefício e condenada a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada e para determinar o retorno dos autos a este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Despacho determinando a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da não apreciação da ilegitimidade ativa da autora pelo TJPB e para requererem o que entenderem de direito.
Petição da parte autora se manifestando acerca de sua (i)legitimidade ativa, bem como requerendo a juntada de cópia de contrato de locação.
Despacho determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da documentação encartada pela parte autora, tendo elas quedado silentes.
Decisão reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora e determinando a produção de prova pericial.
Apenas o perito Wellington Júnior Teixeira apresentou proposta de honorários nos autos, tendo ressaltado a necessidade de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo e requerido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no momento da aceitação. É o relatório.
Decido.
Analisando a proposta de honorários apresentada pelo perito Wellington Júnior Teixeira, verifica-se que este requereu prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação do Laudo Pericial, bem como condicionou o pagamento ao adiantamento de 50% dos honorários no momento da aceitação (R$ 1.440,00).
Tal condicionamento se afigura desarrazoado, pois os peritos comumente entregam seus laudos no prazo de 30 (trinta) dias, tal como ficou definido na decisão de Id. 82590724, assim como não é comum a exigência de adiantamento dos honorários, muito menos quando desacompanhada de qualquer justificativa plausível.
Posto isso, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF *57.***.*57-84, e-mail: [email protected]; (83) 99921-3307; Endereço: Rua Doutor Arnaldo Escorel, n. 16, Apto 202).
Ao Cartório para intimar o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1 – Proposta de honorários; 2 – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Apresentada proposta pelo perito, com laudo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e em valor igual ou inferior ao já posto nos autos, bem como não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer: a) Se os vícios existentes no imóvel decorrem de falhas de fabricação, falha na instalação ou má conservação do bem; b) Se, em caso de se tratar de vícios de fabricação, houve o agravamento da situação em razão da má conservação do bem; c) Se foram realizadas modificações que possam ter agravado ou acelerado a deterioração do bem; 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:19
Nomeado perito
-
05/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 26/01/2024 23:59.
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22/12/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:32
Outras Decisões
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:01
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:01
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 03:20
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:20
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:17
Outras Decisões
-
05/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2021 02:14
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:14
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 01/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 21:38
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:38
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:17
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:17
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:03
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:03
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/12/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 04:48
Decorrido prazo de CERAMICA GYOTOKU LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 04:47
Decorrido prazo de OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME em 23/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 04/2018 12:12 TJEJP5S
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 73/18
-
27/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
27/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2017 CERTIFCADO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P059781172003 17:45:26 OCA REV
-
29/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P059781172003 09:19:39 OCA REV
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 07/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 05/2017 D025911172003 09:30:47 017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P029940172003 13:55:09 TERCEIR
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D023742172003 13:55:09 018
-
19/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P029940172003 13:56:05 TERCEIR
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D022712172003 10:20:08 019
-
08/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2017 D020607172003 16:56:10 016
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P024844172003 16:56:10 TERCEIR
-
28/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2017 P024844172003 10:41:30 TERCEIR
-
26/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 04/2017 D019355172003 14:55:43 015
-
11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P019515172003 19:29:00 TERCEIR
-
06/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 04/2017 D015205172003 19:29:00 014
-
05/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P019515172003 14:34:36 TERCEIR
-
30/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 03/2017 D013943172003 18:03:02 013
-
19/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2016 D061518162003 18:31:18 011
-
25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2016 D058463162003 14:38:36 010
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 10/2016 D056282162003 14:38:36 012
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 09/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 07/2016 OFÍCIO Nº 492/2016/JF
-
12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2016
-
11/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2016 D036066162003 11:28:46 009
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P048418162003 11:28:46 TERCEIR
-
08/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2016 D020176162003 11:28:46 008
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048418162003 12:48:23 TERCEIR
-
11/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P025909162003 16:23:19 TERCEIR
-
04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P025909162003 15:15:20 TERCEIR
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 P095120152003 07:23:52 TERCEIR
-
18/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P095120152003 12:06:02 TERCEIR
-
05/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 PM19136152003 16:08:07 TERCEIR
-
16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 PM19136152003 16/10/2015 07:56
-
15/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2015 D088588152003 15:44:53 007
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015 PERITO
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015 PA06761142003 17:28:37 TERCEIR
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015 PA06164142003 17:28:20 DORALIC
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015 PA06163142003 17:28:05 OCA REV
-
03/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 02/2015 D018297142003 17:27:16 004
-
03/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 02/2015 D015029142003 17:27:11 005
-
03/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 02/2015 D029402142003 17:26:52 006
-
17/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2014 PA06761142003 16/12/2014 12:15
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 PA06164142003 09/12/2014 15:31
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 PA06163142003 09/12/2014 15:12
-
01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2014 NF 211/1
-
01/12/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 25: 11/2014 16:20 4
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2014 NF 190/1
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2014 NF 190/1
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2014 OCA REVESTIMENTOS LTDA
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2014 DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA
-
22/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 25: 11/2014 16:20 4 VARA REGIONAL
-
22/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 09/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 142/1
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2014
-
18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 12: 03/2014 17:00
-
13/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 03/2014
-
13/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 12: 03/2014 17:00 4
-
13/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013 AUD DESIG 12/032014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2013 NF 210/1
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2013 NF 210/1
-
13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2013 OCA REVESTIMENTOS LTDA
-
13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2013 DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 09/2013 DORALICE
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16/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2013 DEVOLVIDOS ADV.AUTOR
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05/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/09/2013 006447PB
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2013 NF 135 SOLICITADA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
10/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 09112012
-
02/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02122012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102012
-
27/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 25102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20102012
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20/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 17102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10102012
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10/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10102012
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10/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102012
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10/10/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 09102012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27092012
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27/08/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 27082012
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27/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270820121OCA REVESTIME
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15/06/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 04062012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26042012 1975
-
26/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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