TJPB - 0033294-56.2006.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033294-56.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O condomínio réu afirma que as partes se compuseram extrajudicialmente.
Em face disso, determino o arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033294-56.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A certidão de Id 103456133 atesta o pagamento dentro do prazo realizado pelo executado CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA.
Em contrapartida, atesta que o pagamento efetuado por MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE ALMEIDA foi feito fora do prazo.
Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento de Id 92620335, motivo pelo qual não há que se falar em trânsito em julgado do recurso para cumprimento da obrigação fixada na decisão de Id 72583254.
Por seu turno, a decisão de Id 72583254 assim determinou: Condeno a exequente Magaly Agnes Oliveira de Andrade Almeida ao pagamento de honorários a advogada do executado, que arbitro em 10% sobre o valor cobrado em excesso (Tema 410, STJ). (...) Intime-se o executado para, no prazo de dez dias, efetuar o depósito do crédito da exequente, atualizado e com incidência de multa de 10% e honorários, também em 10% (art. 523, §1º, do CPC), haja vista que não efetuou o pagamento da obrigação no prazo legal. (...) Não efetivado o pagamento, deverá a exequente atualizar o crédito com os encargos de execução e indicar bens passíveis de penhora." Desse modo, verifico que o condomínio deve pagar a advogada Dra.
MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE ALMEIDA a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, decorrente da própria obrigação fixada na decisão de Id 72583254.
Por seu turno, a autora deve pagar a advogada Dra.
PRISCILA MARSICANO SOARES, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, decorrentes da intempestividade do pagamento do crédito devido, consoante certificado no Id 103456133.
Considerando que o processo foi distribuído em 2009 e em observância à primazia da solução consensual de conflitos, determino o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente nesta Unidade Judiciária.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033294-56.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que no Id 74609386 o CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA afirma ser credor de MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE no importe de R$ 3.263,11.
Já no Id 82126013, MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE afirma que é credora do CONDOMÍNIO em R$ R$3.263,11.
Desse modo, diante da possibilidade de ser os requerentes credores e devedores mútuos, possibilitando a compensação dos créditos, intimem-os para, em 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre as petições das partes adversas, notadamente no que tange à compensação dos créditos, devendo, em caso de discordância, depositarem em juízo o valor incontroverso.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2021 17:08
Baixa Definitiva
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26/11/2021 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2021 17:22
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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22/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59:59.
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06/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE ALMEIDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 30/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 07:39
Conclusos para despacho
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23/08/2021 23:08
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:13
Prejudicado o recurso
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14/07/2021 07:29
Conclusos para despacho
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14/07/2021 07:28
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MAYARA RAYANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 07:51
Outras Decisões
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16/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
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16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:08
Decorrido prazo de MAGALY AGNES OLIVEIRA DE ANDRADE ALMEIDA em 14/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
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09/04/2020 08:43
Juntada de Petição de cota
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31/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:51
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:07
Conclusos para despacho
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30/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
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30/03/2020 18:07
Juntada de Certidão de prevenção
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30/03/2020 15:39
Recebidos os autos
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30/03/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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