TJPB - 0034793-02.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808449-46.2025.8.15.0000, intimem-se as partes para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de id. 103486038, que rejeitou a apelação apresentada, e manteve a decisão de id. 90864128, proferida por este juízo que, resolvendo a exceção de pré-executividade interposta por LJL Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA, acolheu, parcialmente, o pedido, no entanto, não extinguiu o cumprimento de sentença, determino ao cartório que: 1. intime-se as partes para apresentarem quesitos; 2.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2024 04:49
Baixa Definitiva
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09/11/2024 04:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2024 04:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:52
Não conhecido o recurso de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA - CPF: *70.***.*79-07 (APELADO)
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30/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034793-02.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC E ART. 985 DO CC.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PROPORCIONAIS À EVOLUÇÃO DA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LJL - Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA – ME em face de Luciano da Silva Arimatea.
O executado alegou que o autor estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio.
Requereu também que o valor a restituir fosse calculado proporcionalmente e pleiteou que fosse concedido efeito suspensivo (id. 86968399).
O exequente respondeu refutando os argumentos do réu (id. 88275517).
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O excipiente alegou que o excepto estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio, uma vez que este teria juntado aos autos recibos e comprovantes de pagamentos relacionados a pessoas jurídicas que sequer teriam feito parte da relação processual, o que violaria o disposto no art. 18 do CPC.
Vejo que o tema é intimamente ligado ao interesse processual, impugnável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
A sentença de id. 27387052 - Pág. 58/61 determinou a condenação do promovido no pagamento dos alugueis despendidos pelo autor no período de 31.01.2009 até a data da publicação da decisão, sendo que tal valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, percebo que o executado está com a razão nesse particular.
Observo que o contrato de locação de id. 27387049 - Pág. 26/28 possui como locatária a empresa LV Corretora de Seguros LTDA, representada naquele ato pelo autor/excepto.
Nos mesmos moldes, segue-se o contrato de locação da empresa Monte Castelo Representações e Corretoras de Seguros (id. 27387049 - Pág. 40/43), assim como em recibos em comprovantes de transferências juntados nos ids. 27387049 - Pág. 29 a 27387049 - Pág. 99).
O autor, desde o início da lide, apresentou a documentação que entendia como comprobatória dos seus gastos referentes aos alugueis pagos.
Porém, ingressou como pessoa física, buscando resguardar os seus interesses pessoais.
O patrimônio e as responsabilidades das pessoas jurídicas legalmente constituídas são diversas de seus sócios, pessoas físicas.
Após o registro de seus atos constitutivos, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985, CC).
Como consequência, esta passa a ter existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios.
Logo, as obrigações contraídas pelas sociedades não podem ser objeto para produção de prova de valores eventualmente pagos a título de alugueis pelo autor no período questionado.
Se assim o fosse, estar-se-ia diante de uma hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, visto que caracterizada a confusão patrimonial.
Ademais, noto que, dentre a documentação acostada, encontram-se comprovantes de depósitos de envelopes, recibos sem assinatura e cheques, os quais não comprovam de forma evidente o dispêndio dos valores.
Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral pelo autor, não podem ser aceitos por este juízo, a princípio, como fundamento da quantia final devida, ante sua fragilidade. É certo que ao autor cabe provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mas a produção de prova sem respeito ao contraditório não é admissível por força do próprio sistema processualístico civil.
Assim entende a jurisprudência: “(...) RECIBO.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
INIDONEIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1119236, 20160410080456APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: 640/644) Desse modo, considero prudente a manutenção da produção de laudo contábil e grafotécnico para se chegar ao quantum debeatur devido, considerando especialmente a quantidade de documentos juntados aos autos, de modo a se verificar não só os valores, mas também a sua validade, devendo ser contabilizado pelo perito somente o que foi efetivamente despendido por parte do autor, e não pelas empresas das quais participa, já que estas possuem personalidade jurídica distinta.
Em respeito a coisa julgada, contudo, deve ser rechaçado o argumento de que “deve ser feita uma regra de proporção” no que se refere à devolução do valor quitado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil).
Primeiro, porque não se trata de matéria reconhecível de ofício pelo magistrado que possa ser arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Segundo, porque a sentença de id. 27387052 - Pág. 60 estabelece de forma clara que deve ser ressarcida ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. a contar de pada pagamento realizado e correção monetária a contar da data da publicação da decisão.
Desse modo, a determinação para liquidação de sentença se referiu apenas ao montante devido de alugueis.
Não há apuração complexa a ser feita quanto à restituição das quantias quitadas, de modo que, busca o excipiente, rediscussão de matéria já transitada em julgado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este encontra fundamento, por analogia, nos arts. 919 e 525, §6º, ambos do CPC, desde que atendidas as exigências legais.
Se não preenchidos os requisitos elencados, via de regra, não se deve suspender a execução.
Diante das especificidades do caso concreto, contudo, entendo por acolher o pedido de suspensão.
A quantia pretendida pelo exequente é considerável, superior a 4 milhões de reais.
Tem-se que levar em consideração no caso concreto o Princípio da Preservação da Empresa, o qual visa à preservação da continuidade da atividade empresarial, considerando que a empresa é uma fonte de empregos, tributos e desenvolvimento econômico.
Apesar de se encontrar previsão na Lei de Falências e Recuperação Judicial, a jurisprudência utiliza o princípio no intuito de evitar que a execução coloque em risco a própria existência da empresa, o que ocorre no caso concreto.
Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 2.
O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BACENJUD, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco ao funcionamento normal das atividades da empresa. (STJ, AGRESP 1504267, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:11/03/2015). 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o bloqueio de valores correntes, ditos destinados ao regular funcionamento da empresa, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações, coloca em risco a própria existência da empresa.
Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo como forma de satisfazer os credores.
Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa.
Precedentes TRF5: Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013; AG - Agravo de Instrumento - 143521 0004081-64.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE: 29/04/2016). 4. "A penhora de dinheiro de pessoa jurídica deve ser sopesada em razão da finalidade social da empresa, cuja constrição do capital de giro repercute no pagamento da folha de empregados, fornecedores e obrigações tributárias correntes". (...)” (TRF5.
Agravo de Instrumento nº 0811159-90.2021.4.05.0000.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA, data de julgamento: 2/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA).
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2.
A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 3.
Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela.
Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-63.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Importante lembrar que a atividade empresarial desempenha um papel crucial na economia.
Havendo risco de inatividade por conta da execução, poderá ocorrer a falência da empresa, afetando diretamente e negativamente os funcionários, fornecedores e economia local.
Ressalto que, em nenhum momento, o réu se esquivou de suas obrigações, sempre comparecendo ao processo quando intimado, apresentando a defesa que entende cabível.
Resta configurado, portanto, risco de dano irreparável à atividade empresarial.
Ademais, a constrição de ativos financeiros deve ser a ultima opção na execução. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados, para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor a ser restituído a título de alugueis seja feito com base em documentação comprobatória de efetivo dispêndio de valores por parte do autor, bem como que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física Luciano da Silva Arimatéia, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em honorários, posto que não houve a extinção da obrigação (Tema nº 410, STJ).
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Transcorrido o prazo, intime-se as partes para apresentarem quesitos.
Em seguida, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido de penhora feito ao id. 84586421, devendo aguardar realização da perícia já determinada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2023 09:08
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 09:07
Juntada de Decisão
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:00
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:03
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 18:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:26
Juntada de Petição de edital
-
06/05/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:57
Conhecido o recurso de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA - CPF: *70.***.*79-07 (APELADO) e não-provido
-
07/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 06:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2020 10:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
10/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:45
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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