TJPB - 0037400-22.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0037400-22.2010.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por ARANESSA IMÓVEIS LTDA e ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS, já qualificada nos autos, em desfavor de JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA ME, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 26916142.
Após determinada a citação, contestada a ação (ID 26917137), determinada a intimação da parte demandante para impulsionar o feito, não se manifestou, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora intimada pelo seu patrono bem como pessoalmente, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% do valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a assistência judiciária gratuita concedida à parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 18/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:04
Conhecido o recurso de ARANESSA IMOVEIS LTDA (APELANTE) e provido
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15/12/2021 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:43
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:39
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2021 20:06
Recebidos os autos
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15/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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