STJ - 0025770-61.2013.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025770-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que o demandado vem efetuando o pagamento da dívida de forma parcelada, não havendo expedição de nenhum alvará referente aos valores depositados.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar o valor total que deve ser creditado em sua conta e na de seu patrono, tendo em vista reiteradas petições com valores bem abaixo do depositado.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração ID 84862406, alegando existir omissão no tocante a condenação do promovente em honorários sucumbenciais.
Intimado o embargado, peticionou no ID 85668720. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que o embargante reclama pela falta da condenação do embargado, quando da impugnação do cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
A dogmática jurídica vigente estabelece que é cabível a fixação de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, em caso de acolhimento desse incidente.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1094778-48.2014.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença julgada procedente ou parcialmente procedente. - Conforme entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.475994-5/008, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 16/04/2018) Diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser fixados os honorários sucumbenciais.
Em relação à extensão dos honorários advocatícios, requer a apelante que estes sejam calculados no percentual de 20% do excesso decotado, que foi o proveito econômico obtido com a impugnação.
In casu, levando em consideração ao trabalho desempenhado no incidente e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o valor do débito executado, entendo ser condizente e justa a fixação dos honorários no percentual de 15% da quantia decotada, na forma do § 2.º do art. 85 do CPC Dessa forma, constada a omissão na sentença vergastada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Promovido.
Sendo assim, constatada a omissão, acolho os presentes embargos de declaração, passando a decisão de ID 83156674 a contar com a fundamentação aqui exposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi nomeado contador do juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 81540058) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado na planilha de ID 81540058.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se o demandando, para o prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/11/2021 17:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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05/11/2021 17:21
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2021
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07/10/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2021
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07/10/2021 16:30
Não conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
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04/10/2021 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/10/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2021 14:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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