TJPB - 0051058-11.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
30/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DESTAK VARIEDADES LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVANIL LEITE DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0051058-11.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DESTAK VARIEDADES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANIL LEITE DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0051058-11.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0051058-11.2013.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DESTAK VARIEDADES LTDA - ME, SILVANIL LEITE DE MELO, ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. em face do(a) EXECUTADO: DESTAK VARIEDADES LTDA - ME, SILVANIL LEITE DE MELO, ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO. contra a sentença proferida por este juízo.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 84858217.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de DESTAK VARIEDADES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de SILVANIL LEITE DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de DESTAK VARIEDADES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVANIL LEITE DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0051058-11.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0051058-11.2013.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DESTAK VARIEDADES LTDA - ME, SILVANIL LEITE DE MELO, ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimado, o excepto apresentou suas razões de defesa e pugnou pelo não acolhimento da exceção apresentada. É o suficiente relatório.
Decido.
Como é assente, a exceção de pré-executividade é meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza - ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei).
Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
Trazendo à baila o entendimento do STJ, em regra, não se mostra possível discutir a legitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória.
No caso em exame, a parte exequente requereu a citação da empresa DESTAK VARIEDADES LTDA., por meio de expedição de carta de citação direcionada ao endereço da sócia ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO, ID. 26863512, pág. 11.
Entretanto, ao determinar a citação no endereço indicado, o mandado saiu em nome da própria sócia, como se ela estivesse sendo citada (ID. 38970552), vejamos: “Certifico que CITEI A SENHORA ROSEANE BELÍSIO COSTA DE MELO, pelo inteiro teor do mandado.
Após a leitura, colhi sua assinatura, tendo ele(a) aceitado a contrafé que ofereci.” A partir daí, o processo de execução prosseguiu como se fossem 3 (três) executados, quando na verdade apenas devem constar no polo passivo a empresa DESTAK VARIEDADES LTDA e o avalista SILVANIL LEITE DE MELO.
Nota-se, ainda, que nem sequer a excipiente consta como avalista do negócio jurídica e tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa de modo a atingir o patrimônio da sócia excipiente.
Portanto, assiste razão à excipiente quanto à ilegitimidade passiva.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O processo de execução foi movido em 19/12/2013 em desfavor de DESTAK VARIEDADES LTDA e SILVANIL LEITE DE MELO, contra os quais houve despacho citatório em 09/04/2014, interrompendo, pois, o prazo prescricional.
Os executados não foram citados e, antes da intimação do resultado das diligências infrutíferas, a parte exequente pugnou pela habilitação de novos advogados na demanda, nada mais se manifestando nos autos.
Em 09/12/2015, a exequente foi intimada para se manifestar sobre as certidões do oficial de justiça referente à ausência de citação, vindo a se manifestar em 23/07/2015, novamente, pleiteando nova habilitação de advogados, sem nada mais requerer.
Repetiu o mesmo ato em 11/09/2017.
Em 27/03/2018, foi determinada a intimação da exequente para indicar novo endereço dos executados, ocasião em que, no dia 16/01/2019, se manifestaram, novamente, pela habilitação de novos advogados, mantendo-se silente quanto à indicação de endereço dos executados.
Por fim, no dia 02/08/2019, pugnaram pela citação da empresa executada na pessoa sócia Roseane Belisio Costa de Melo, excipiente, o que veio a ser acolhido em 10/07/2020.
Sobre o assunto, há muito o ordenamento jurídico tem admitido o instituto da prescrição intercorrente, a qual consiste na prescrição ocorrida durante o curso da demanda executória e tem o mesmo prazo da prescrição do direito material, observando-se as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção.
Segundo o artigo 202 do Código Civil, interrompem a prescrição, somente uma vez, quando: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Conforme conceitua De Plácido e Silva: “Prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” Como descrito acima, o único evento que ensejou na interrupção da prescrição da pretensão e início da prescrição intercorrente, foi o despacho citatório, que ocorreu em 09/04/2014.
Destaco que o prazo prescricional para executar uma Cédula de Crédito Bancário, título executivo objeto da presente execução, é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, vejamos: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” Um dos pressupostos para ocorrência da prescrição intercorrente é a desídia do credor, conforme entendimento do STJ, verbis: "Processo Civil.
Prescrição intercorrente.
A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente.
Agravo regimental não provido" (STJ - Agravo Regimental em AG nº 169.842 - Paraná (1997/0087393-5) - 3ª Turma - Rel.
Min.
Ari Pargendler - 01.08.2000).
Ademais, impõe registrar que o STJ firmou o posicionamento, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412, no sentido de reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
TERMO INICIAL. 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO CASO OUTRO NÃO TENHA SIDO FIXADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
MEROS PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS QUANDO JÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPROVIMENTO. – O prazo prescricional para execução de título cambiariforme – no caso, cédula de crédito comercial – é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título”. (STJ.
AgRg no Ag 1342676/MG, Relator: Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014) – Em incidente de assunção de competência (IAC no Resp 1.604.412), o Superior Tribunal de Justiça sanou divergência entre a Segunda e a Terceira Turma, passando a seguir o entendimento exarado por esta última, no sentido de que a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo a intimação necessária tão somente para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição, prestigiando-se o contraditório, não sendo mais cogente a intimação para dar andamento ao feito.
Ademais, deliberou-se que o termo inicial do prazo extintivo, na vigência do CPC/73, “conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. (0006251-43.2013.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Desse modo, considerando que a parte exequente não apresentou as informações necessárias para impulsionar o feito regularmente entre 18/12/2015 e 18/12/2018, vindo a se manifestar somente em 02/08/2019, tem-se por caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA da excipiente, ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO e a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo os autos executivos serem extintos, por força do artigo 924, V, do CPC.
Conforme entendimento firmado no REsp 2.025.303 e por força do artigo 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes aos pagamentos dos honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:32
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 14:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DESTAK VARIEDADES LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:03
Determinada diligência
-
21/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:00
Determinada diligência
-
20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:06
Determinada diligência
-
27/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/04/2022 10:33:32.
-
28/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:20
Decretada a indisponibilidade de bens
-
08/02/2022 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 16:20
Determinada diligência
-
08/02/2022 16:20
Outras Decisões
-
08/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2021 01:07
Decorrido prazo de ROSEANE BELISIO COSTA DE MELO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 19:14
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 73/19
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 13:40 TJECGZ3
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P022080192001 16:41:31 BANCO S
-
07/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2019 P022080192001 16:14:35 BANCO S
-
23/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2019 DESPACHO
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2019 NF 36/19
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P001296192001 14:25:10 BANCO S
-
22/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P001296192001 16:02:49 BANCO S
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2018
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P055650172001 18:17:51 BANCO S
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P055650172001 15:42:00 BANCO S
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015
-
18/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P078148152001 10:51:08 BANCO S
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078148152001 09:09:19 BANCO S
-
10/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 07/2015 001 E 002
-
10/07/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 10: 07/2015
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 AUTOR
-
10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 DESTAK VARIEDADES LTDA
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 SILVANIL LEITE DE MELO
-
22/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034941-34.2016.8.15.2002
Paulo Andre Dias de Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0052659-18.2014.8.15.2001
Jose Pereira Marques Filho
Hardman Incorporacao e Participacao Ltd
Advogado: Wilson Furtado Roberto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0058560-35.2012.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
N C Joias LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2012 00:00
Processo nº 0045912-56.2008.8.15.2003
Banco Bradesco
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0034972-62.2013.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa-Cooperativa de Trabal...
Maria Aparecida Pereira Pontes
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27