TJPB - 0040669-11.2006.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:24
Juntada de petição
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11/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES ALVES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040669-11.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0040669-11.2006.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] OPOSIÇÃO (236) ROSEMARY RODRIGUES DOS SANTOS(*91.***.*27-53); MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO(*17.***.*83-49); JOSE EDILTON CALADO SILVA; JOSE EDILTON CALADO SILVA(*51.***.*57-68); Stephenson Alexandre Viana Marreiro registrado(a) civilmente como Stephenson Alexandre Viana Marreiro(*65.***.*61-49); JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM; LUCIANA TAVARES ALVES; VALTER DE MELO(*39.***.*40-00); LUIS CARLOS BRITO PEREIRA(*12.***.*14-04); MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA(*05.***.*07-87); Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Oposição ajuizada por ROSEMARY RODRIGUES DOS SANTOS e JOSE EDILTON CALADO SILVA em desfavor de JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM e LUCIANA TAVARES ALVES, todos qualificados nos autos eletrônicos que foram distribuídos por dependência ao processo nº 0032539-66.2005.8.15.2001.
Narram os oponentes que firmaram negócio de compra e venda com o primeiro oposto, Sr.
José de Arimatéia, para adquirir um imóvel tipo apartamento localizado no Condomínio Village Del Mar III, Apt.
Nº 527, situado na R.
Maria Alves da Rocha, nª 45, Bairro do Bessa, João Pessoa – PB, estando o referido bem escriturado e registrado em nome da segunda oposta, Sra.
Luciana Tavares Alves, sob o nº R-3-42.354 do Livro nº C01 e folha nº 117 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte da capital.
Relatam que a compra e venda não foi registrada no cartório em razão da confiança que os oponentes depositavam no primeiro oposto, além disso, a segunda oposta passou sua anuência no momento de finalizar o negócio.
Com efeito, ocorreu que os oponentes vieram a descobrir que a segunda oposta, Sra.
Luciana Tavares Alves, contraiu uma dívida com terceira pessoa de nome Pedrina Quitéria Meira Ramos a qual promoveu execução cível de nº 200.2004.031298-1 que tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital, tendo a oposta oferecido o bem imóvel tipo apartamento anteriormente descrito como garantia da dívida, posteriormente o bem foi penhorado e lançado em hasta pública.
Deste modo, frente à evicção do bem imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, buscam os oponentes serem indenizados pela evicção do imóvel, dentre os pedidos estão: 1) restituir aos oponentes o valor pago pelo apartamento evicto, com as atualizações monetárias; 2) indenização material dos aluguéis mensais de R$ 350,00 correspondentes ao valor do último contrato de aluguel firmado entre os oponentes quando estavam em gozo da propriedade do apartamento; 3) concessão de medida acautelatória de bloqueio/indisponibilidade das matrículas dos terrenos que foram negociados entre o primeiro e a segunda oposta.
Com a inicial vieram documentos.
Recebida a exordial, determinou-se a intimação dos opostos via advogado do processo principal para responder os termos da oposição.
A segunda oposta ofereceu contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos opoentes.
No mérito, defendeu que os fatos narrados não são verdadeiros e os documentos juntados não provam o direito alegado, pugnando pela improcedência da oposição.
Os oponentes se manifestaram em réplica.
Devidamente citado, o primeiro oposto ofereceu contestação, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva na oposição.
No mérito, aduziu ser incabível a oposição no caso, afirmando que não houve configuração dos requisitos legais da evicção, e ao final, pugnou pela improcedência da demanda, se não fosse o caso de extinção sem resolução do mérito pelas preliminares aventadas.
Pediu pela condenação dos opoentes em litigância de má fé.
Os oponentes se manifestaram em réplica.
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, os oponentes pugnaram pela produção de depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento.
Dos opostos, a segunda parte disse que não havia provas a produzir senão aquelas que já se encontravam no processo e o primeiro demandante pugnou pela audiência de instrução e juntada de novos documentos.
Em sede de instrução, as partes prescindiram dos depoimentos e de produção de prova testemunhal, pugnando então pelo julgamento da forma em que o processo se encontra.
Sobreveio sentença de parcial procedência que assim dispôs em seu dispositivo: “isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do art. 269, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para RECONHECER o direito dos oponentes, advindo do negócio jurídico realizado com o oposto JOSÉ DE ARIMATÉIA NUNES CAMBOIM – ME, mantendo a situação dos requerentes conforme se encontram em relação ao imóvel adquirido de boa-fé.
Condeno os sucumbentes em custas e honorários que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 20 do CPC.” Da sentença sobreveio embargos declaratórios interpostos pela segunda promovida.
Os oponentes também manejaram embargos declaratórios.
Sobreveio decisão dos embargos acolhendo parcialmente os manejados pela segunda oposta, fazendo constar concessão de gratuidade de justiça no dispositivo da sentença embargada.
No prazo recursal foi interposta apelação pelos oponentes.
Processo físico digitalizado ao PJe.
Sobreveio decisão no ID nº 81948774 rejeitando o chamamento do feito à ordem feito pelo segundo oposto.
Autos remetidos à instância superior.
Acórdão publicado no ID nº 93781605 suscitando preliminar de ofício de nulidade da sentença por ser extra petita determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão com observância aos limites do petitório, prejudicada a análise da apelação interposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
O feito tramitou corretamente, inexistindo óbices ou nulidades que impeçam o julgamento da causa, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
Porém, antes de adentrar ao mérito da controvérsia, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte demandada.
Ilegitimidade ativa – arguida pela segunda promovida/oposta Aduz a promovida que os oponentes não são partes legítimas para postular em juízo, vez que não lhe assistem a posse ou direito de algo que não lhe pertence, sem legitimidade jurídica necessária, nem há o interesse para a presente oposição.
Do exame dos autos, demonstrando os oponentes as condições de legitimidade para discutir em juízo os termos desta ação, em razão da relação contratual existente entre os oponentes e opostos, bem como interesse igualmente demonstrado, é de ser rechaçada a preliminar invocada.
Da preliminar de inépcia arguida pelo primeiro promovido Aduz o promovido que a inicial é inepta, argumentando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
O argumento não merece prosperar, uma vez que da leitura da peça exordial, resta clara a pretensão da autora quando prejudicada no direito que defende, vez que fez oposição aos termos da ação indenizatória pelas razões que trouxe à baila, no seu pedido.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou ainda quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e os fundamentos jurídicos, como o que se identifica nestes autos.
Portanto, havendo lógica entre a narrativa e o pedido, não pode ser declarada inepta, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva – arguida pelo primeiro promovido Dizendo-se ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de figurar na ação principal a pessoa jurídica de Arimatéia Imóveis e Construção LTDA, esta na condição de vendedor, entendeu o promovido como ausente tal condição da ação e, por isso, pediu a extinção do processo. É bem verdade a existência de relação em torno do negócio jurídico firmado, entre a autora desta oposição e do Sr.
José de Arimatéia, na condição de representante legal da empresa e que leva o seu mesmo nome, portanto, devendo responder aos termos da demanda.
Para que ocorra a legitimidade, condição da ação, não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a pedir e responder no processo em que se discute aquela.
Ademais, observa-se que o promovido, pessoa física, recebeu os valores decorrentes do negócio jurídico em comento, é o que se observa do recibo de pagamento emitido e colacionado nos autos (ID nº 16968795 – pág. 25).
Logo, rejeito a preliminar.
Do mérito A controvérsia gira em torno da compra e venda de um imóvel tipo apartamento adquirido pelos oponentes e celebrado com o segundo oposto, José de Arimatéia.
Este, por sua vez, adquiriu o referido imóvel, anteriormente, em garantia pela venda de dois lotes de terreno à segunda oposta, Sra.
Luciana Tavares.
Pois bem.
Observando as cópias do processo de execução nº 200.2004.031.298-1, verifico que a segunda oposta foi citada e notificada da penhora do bem imóvel indicado na exordial de execução, notadamente o apartamento objeto da lide, na data de 20.07.2004 (ID nº 16968795 – pág. 12/13).
Outrossim, verifico que os oponentes firmaram o pacto de compra e venda do referido bem imóvel tipo apartamento na data de 28.04.2000 (ID nº 16968795 – pág. 12/13).
Pelo que se observa, a evicção do bem não se deu em razão de comportamento ardiloso ou de má fé dos opostos, já que o processo de execução somente foi instaurado após 04 (quatro) anos de quando formalizada a compra e venda do apartamento em favor dos oponentes.
Destaca-se que a oposição ajuizada pelos autores se demonstra como medida pouco eficaz para obter o resultado prático almejado, já que, o processo principal tratava de pedido indenizatório da segunda oposta em desfavor do primeiro, aquela como compradora de dois terrenos que foram negociados de maneira ilícita pelo primeiro oposto sendo que este respondia processo administrativo da área de reserva constante nos lotes de terrenos repassados à segunda oposta.
Ademais, a evicção do bem tipo apartamento deu-se por mero descuido dos compradores, ora autores/oponentes, porque passados mais de três anos da compra do imóvel não cuidaram em realizar a transferência do bem para seu domínio.
Não era sequer dever da segunda oposta continuar a receber as intimações relativas ao imóvel tipo apartamento que já havia vendido e recebido a quitação do preço, então caberia aos autores/oponentes ter transferido o bem no tempo e modo da negociação.
Outrossim, poderiam ter ainda ajuizado a ação cabível quando noticiados da intervenção judicial no bem imóvel tipo apartamento, através de embargos de terceiro, remédio processual adequado a teor do artigo 674 do atual Código de Processo Civil, já que a aquisição do imóvel em data anterior ao bloqueio/penhora/hasta pública por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o cartório de imóveis, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente, sendo a questão assentada inclusive no STJ pela Súmula nº 84.
Desse modo, entendo que a via adequada de oposição não é a adequada para o caso em comento, a um porque o processo principal se trata de indenização pelos lotes de terreno repassados pelo primeiro à segunda oposta, nada discorrendo acerca da posse ou propriedade do apartamento e, por isso, a oposição não guarda qualquer relação o fundo de direito tratado nos autos principais.
A dois porque não restou comprovado o fato constitutivo de direito dos autores/oponentes, já que se descuidaram na concretização de transferência da propriedade do apartamento para seu domínio.
Extrai-se dos autos que a penhora que recaiu no imóvel tipo apartamento foi na data de 20.07.2004, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça nos autos da execução (ID 16968795 – pág. 63) juntado pelos próprios oponentes.
Diante desse contexto fático, sendo constatada a inexistência de provas aptas a dar suporte jurídico as alegações autorais, não restou comprovado o fato constitutivo do direito dos autores/oponentes.
Sobre o pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé, indefiro.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastado o pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE EDILTON CALADO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES ALVES em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:45
Outras Decisões
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2023 21:53
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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18/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/09/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2020 02:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:45
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:45
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:14
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 00:19
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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16/10/2019 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:47
Decorrido prazo de JOSE EDILTON CALADO SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 01:47
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 05:30
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES ALVES em 28/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 17:49
Apensado ao processo 0032539-66.2005.8.15.2001
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03/10/2018 07:51
Processo migrado para o PJe
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24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/2018
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24/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 24: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 97/18
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24/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2018 11:57 TJEJP51
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24/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018 CERTIFIQUE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 P040026172001 15:48:50 JOSE DE
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05/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 07/2017 006456PB
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05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017
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05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
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03/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2017 006456PB
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03/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P040026172001 18:06:10 JOSE DE
-
14/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 06/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2017 NF
-
07/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2017 NF 44/17
-
23/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
10/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 10/2016 P050148162001 17:35:57 ROSEMAR
-
10/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 10: 10/2016 P051958162001 17:35:57 JOSE DE
-
10/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P058008162001 17:35:57 JOSE DE
-
10/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P058008162001 10:59:49 JOSE DE
-
30/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 30: 06/2016 P051958162001 18:03:08 JOSE DE
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 06/2016 P050148162001 16:23:19 ROSEMAR
-
09/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2016 SENTENÇA
-
07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2016 NF 50/16
-
30/05/2016 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 30: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P037336162001 11:50:24 ROSEMAR
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 AUTOS AO EMBARGADO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2016 P037336162001 15:46:51 ROSEMAR
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 39/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 37/16
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 03/2016 P005610162001 10:24:40 LUCI
-
29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 02/2016 P005610162001 13:43:13 L
-
02/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2016 SENTENCA
-
29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 04/16
-
09/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 12/2015 SENTENCA REGISTRADA
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19122012
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092010 NF 62: 10
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082010
-
06/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102010
-
06/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072010
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 08092009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22072009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22072009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 29052009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02072009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 14052009
-
02/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052009 NF 69: 9
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 17032009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 22022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13022009 NF 30: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 22072009 1430
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 22012009 AUDIENCIA
-
03/12/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25112008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22012009
-
15/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092008 NF 124: 8
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25082008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 22012009 1400
-
14/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25072008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 06082008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23072008 NF 105: 8
-
09/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 03072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072008
-
12/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12062008
-
12/06/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10062008 NF 74: 8
-
28/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 08042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 30042008
-
29/02/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29032008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280220081JOSE DE ARIMA
-
01/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01112007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 15082007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17082007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 15082007
-
22/06/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22062007
-
22/06/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062007 NF 74: 7
-
29/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052007
-
29/05/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 15082007 1530
-
29/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29052007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16032007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032007 NF 22: 7
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012007
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25012007
-
15/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012007
-
01/11/2006 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 31102006
-
01/11/2006 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 07112006
-
23/10/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23102006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102006 NF 90: 6
-
06/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102006
-
06/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20092006
-
24/08/2006 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 23082006
-
24/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 22082006
-
21/08/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17082006
-
21/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082006
-
17/08/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/08/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17082006 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2006
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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