TJPB - 0026026-77.2008.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026026-77.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
03/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 07:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0026026-77.2008.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÕES E ERRO MATERIAL PARCIALMENTE SANADOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.
CLÁUSULA DEL CREDERE.
REINCLUSÃO AFASTADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS AJUSTADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EMBARGADA.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS, devidamente qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração nos IDs 103169746 e 103239838, respectivamente, em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou procedente em parte o pleito autoral, sentença de embargos à execução de ID n.102671479.
Alega o Banco do Nordeste a ocorrência de omissão no julgado no que tange à sucumbência mínima, à utilização do proveito econômico como base de cálculo e à utilização do valor da dívida original sem especificação de atualização.
Informa a existência de erro material, tendo em vista a revogação da gratuidade de justiça dos embargados Contrarrazões ao ID 103924204.
Alega a OPHBRAS omissão quanto aos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à impossibilidade de reinclusão do del credere; o reconhecimento da mora creditoris; a limitação dos encargos de inadimplência e a exclusão dos reflexos cobrados em decorrência das cobranças indevidas.
Aduz ainda a ocorrência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ao ID 103891639. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquela situação em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Nesse contexto, vejamos os vícios apontados pelos embargantes: DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Da omissão no que tange à sucumbência mínima No presente caso, o primeiro embargante (Banco do Nordeste) pretende a modificação da sentença por suposta contradição na fixação dos honorários mediante sucumbência recíproca.
Compulsando-se os requerimentos autorais, juntamente com a decisão proferida, verifica-se que o promovente teve parte de seus pedidos acolhidos.
Sendo assim, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, não configurando a sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro material ou omissão, eis que a decisão foi fixada em completa conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, o indeferimento da pretensão do embargante é medida de rigor, devendo o dispositivo ser mantido nos mesmos termos, no que tange à distribuição da sucumbência, alterando-se apenas a questão da quantidade de pedidos e acolhimentos. - Da omissão na base de cálculo dos honorários O primeiro embargante (Banco do Nordeste) alega que os honorários devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o proveito econômico da causa, conforme regramento do art. 85,§2 do CPC, incidindo sobre o valor da causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Aduz ainda a omissão quanto à atualização do valor da condenação.
O segundo embargante, em relação a esse mesmo tema, sustenta a omissão na indicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários, tendo em vista a ausência de manifestação sobre a atualização do montante de acordo com os encargos declarados válidos pela sentença.
De fato, verifica-se que, consoante se extrai do artigo supracitado, a base de cálculo dos honorários deve ser fixada prioritariamente sobre o valor da condenação, respeitando-se a ordem de gradação elencada no dispositivo.
Sendo assim, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, qual seja R$ 30.774.426,42 (trinta milhões, setecentos e setenta e quatro mil e quarenta e dois centavos).
Ressalte-se que este montante deverá ser devidamente atualizado em fase de cumprimento de sentença, de acordo com os encargos previstos no instrumento de crédito, com as alterações declaradas válidas pela sentença embargada. - Do erro material na classificação dos embargados como beneficiários da justiça gratuita Alega o embargante ao ID 103169746 que a OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e deve arcar com os ônus da sucumbência.Aduz que a gratuidade anteriormente concedida foi revogada por acórdão de ID 35643576.
Compulsando-se os autos verifica-se que, de fato, o julgado entendeu pela ausência de elementos necessários a comprovar hipossuficiência financeira, razão pela qual deu provimento a recurso para revogar o benefício.
Assistindo razão ao pleito do Banco embargante. - Do valor histórico da dívida O Laudo pericial, tendo sido confeccionado antes da sentença prolatada, traz como valor base para os cálculos, o montante histórico da dívida, sendo esse o apresentado por ocasião da petição inicial.
De fato os valores serão devidamente atualizados e liquidados novamente em fase de liquidação de sentença, considerando os encargos e taxas apurados como devidos na sentença de ID 102671479 e nesses presentes Embargos.
Assim, em face dos pontos expostos e sanados e por ocasião do acolhimento parcial desses Embargos opostos pelo Banco promovido.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS - Da alegação de nulidade do Laudo pericial A parte alega em seus Embargos a existência de vícios que ensejariam a nulidade do exame pericial apresentado pelo expert nomeado, informando, inclusive, a ausência de esclarecimentos devidos.
No entanto, em consonância com a decisão proferida por este Juízo ao ID 88801013, não se verifica a existência de vícios formais que ocasionaram nulidade, podendo considerar, assim, a pretensão da parte em apenas protelar o feito, visto que os vícios apontados apenas expressam a insatisfação da parte quanto ao laudo pericial.
Nesse ponto, ainda com relação à intenção de modificar o entendimento deste Juízo ao homologar o Laudo pericial, pretende a parte apontar vícios aptos a prejudicar a credibilidade do laudo elaborado pelo expert judicial, os quais sequer existem.
Dessa forma, quanto à alegação de nulidade do Laudo pericial, tenho por não acolhê-la, tendo em vista a ausência de vícios ou até mesmo justificativa e fundamentação plausível para tal. - Da alegação de omissão quanto aos juros remuneratórios (pedido b3) Quanto ao presente pleito, este não merece acolhimento, uma vez que, na sentença proferida ao ID 102671479, há um tópico específico para tratar sobre os juros remuneratórios, o qual, inclusive, não foi acatado, em vista da ausência de irregularidades na cobrança, conforme apurado pelo perito judicial. - Da alegação de omissão quanto ao pedido de “considerar o del-credere já incluído (impossibilitando reinclusão) nos encargos remuneratórios cobrado” (pedido b4) Alega a parte embargante que houve a reinclusão da cobrança da cláusula del credere por parte do Banco embargado.
Por cláusula del credere, a doutrina assim entende: “Diz-se da cláusula que designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a seu representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.” (HORCAIO, Ivan.
Dicionário Jurídico.
São Paulo: Primeira Impressão, 2008. p. 399).
Assim, tem-se que cláusula del credere caracteriza-se por atribuir ao representante comercial a responsabilidade solidária pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos clientes que ele representa.
Nesse contexto, a taxa del credere representa um acréscimo de responsabilidade ou ônus financeiro imposto ao representante, o que pode acarretar descontos em suas comissões em razão de inadimplementos de terceiros.
A Lei nº 9.126/1995 tinha o seguinte ditame: Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano.
Conforme se verifica no ID 24206373 - pág. 56 - 71, o contrato foi firmado em 15 de dezembro de 1995: Dessa forma, à época da assinatura do contrato havia a incidência da cláusula del credere e foi claramente pactuado na referida cédula de crédito e a jurisprudência entende que: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA DEL CREDERE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O del-credere consiste em um encargo típico dos contratos de comissão mercantil, em que é prevista a cobrança de uma garantia do mutuário, em razão do comissário assumir o risco da transação perante o terceiro.
A sua exigência está restrita às hipóteses de financiamentos contraídos à luz da Lei nº 9.126/1995, cuja fonte de recursos provinham dos fundos constitucionais de financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
No entanto, uma vez que o regramento em relação aos contratos firmados com receitas obtidas perante o FAT se encontra normatizado pela Lei nº 9.365/96, em que não há previsão correlata da cobrança da tarifa de del credere, isso afasta a sua incidência sobre a avença em cotejo, porquanto abusiva. (TJ-BA - APL: 00043178320008050274, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
Justamente o que a Embargante requer é que a cláusula del credere não incida nos encargos posteriores que provieram do inadimplemento, uma vez que essa Lei foi revogada no ano de 2001, pela Lei nº 10.177 e a 4ª turma do STJ já firmou entendimento de que a inclusão da cláusula del credere em contratos de agência ou de distribuição por aproximação é vedada.
Nesse viés, tenho por acolher o pleito do Embargante quanto ao pedido de “considerar o del-credere já incluído (impossibilitando reinclusão) nos encargos remuneratórios cobrado” - Da alegação de omissão quanto ao pedido de “reconhecer a mora creditoris para afastar a cobrança de encargos de inadimplência…” (pedidos b5 e b5.1) Acerca dos pleitos do Embargante, observamos o pedido de reconhecimento da mora creditoris, como justificativa para afastar o fato de que incorreu em claro inadimplemento, e requer esse reconhecimento por entender que houve cobrança indevida.
No entanto, esse não pode ser motivo ensejador da incidência de mora creditoris, vejamos adiante.
Ao decidir sobre a impossibilidade de cobrança da taxa de mora creditoris em uma cédula de crédito industrial, é necessário analisar o instituto da mora creditoris à luz do Código Civil e do contexto contratual específico, considerando os princípios que regem as relações obrigacionais e os limites legais aplicáveis.
A mora creditoris está definida no art. 394 do Código Civil, que dispõe: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Nessa conjuntura, a mora creditoris ocorre exclusivamente quando o credor, sem justificativa válida, se recusa a receber o pagamento devido pelo devedor, desde que tal pagamento seja realizado de acordo com os termos estabelecidos no contrato ou conforme determinado pela legislação.
Trata-se, portanto, de uma hipótese excepcional em que o comportamento do credor impede o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Esse instituto não se confunde com a mora debitoris, que diz respeito ao atraso do devedor no cumprimento de sua obrigação.
Na prática contratual, é raro que o credor seja considerado em mora, dado que a lógica das relações obrigacionais usualmente pressupõe a disponibilidade do credor em receber a prestação.
Ademais, para que seja configurada a mora creditoris, é indispensável que o devedor comprove que tentou, de forma idônea e tempestiva, cumprir sua obrigação, mas foi impedido pela conduta do credor. É importante destacar também que, em contratos regidos pelo princípio da autonomia privada, qualquer cláusula que preveja encargos adicionais deve ser clara, expressa e observada dentro dos limites legais e em caso de inexistência, que a revisão deste contrato seja feita pelos meios próprios, não cabendo nesses casos a inclusão de uma taxa de mora creditoris, visto que sequer faz sentido, representando, inclusive, um desvirtuamento do instituto previsto no art. 394 do Código Civil.
Por fim, o instituto da mora creditoris não se aplica à dinâmica que se deu essa relação contratual além de não haver motivos plausíveis que legitimem a cobrança de tal encargos, impondo-se a rejeição do presente pedido. - Da alegação de omissão quanto ao pedido de “excluir os reflexos cobrados em decorrência das cobranças indevidas efetuadas pela parte Embargada/Exequente” (pedido b6) Com relação ao pedido de exclusão das cobranças que foram ocasionadas por cobranças indevidas, essas serão devidamente recalculadas em fase de cumprimento de sentença, adequando a incidência abusiva dos juros moratórios, conforme decidido na sentença anteriormente proferida, no ID 102671479.
Além de subtrair o montante relativo à cláusula del credere cobrado posteriormente, baseado nos encargos que decorreram do inadimplemento contratual.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao ID 103169746, passando a constar como base para cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação, considerando que o valor base do Laudo foi o valor histórico da dívida, cabendo atualização e ratificando que houve revogação, pelo Juizo ad quem, da gratuidade de justiça concedida ao Embargado.
Em seguida, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS, ao ID 103239838, determinando que não haja reinclusão da cláusula del credere nos encargos remuneratórios.
E diante das modificações realizadas neste decisum, o dispositivo deverá passar a constar na sentença dessa forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor atualizado de R$ 30.774.426,42 (trinta milhões, setecentos e setenta e quatro mil e quarenta e dois centavos), considerando os encargos previstos no instrumento de crédito e as alterações determinadas nesta sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 3/6 devidos pelo Embargado aos advogados da parte Embargante e 3/6 pelo Embargante aos advogados do Embargado.” Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
16/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026026-77.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
07/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0026026-77.2008.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS, JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte Embargada/Exequente maneja Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face das partes Embargantes/Executadas almejando recebimento da quantia de R$ 40.691.80, descrita em uma cédula de crédito industrial, a qual foi realizada com objetivo de obter a quantia de R$ 7.457.658,00 (ID 24206373 - pág. 56 - 71).
Postula pela gratuidade de justiça, pelo acolhimento dos presentes embargos à execução, afastar a incidência de comissão de permanência e de encargos de inadimplemento (sobretaxa de 12%a.a.), limitar os encargos remuneratórios ao percentual máximo de 12%a.a. e considerar o "del-credere" já incluído, reconhecer a mora"creditar/s" para afastar a cobrança de encargos de inadimplência.
Parte Embargada requereu a penhora de bens da embargante na petição de ID 24206375 - pág. 9 - 17.
Impugnação aos Embargos à execução apresentada no ID 24206375 - pág. 52-59.
No Despacho foi determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial (24206375 - pág. 85).
Parecer da Contadoria judicial (ID 24206375 pág. 87 e 88).
A Embargante requereu a realização de prova pericial (ID 24206375 - pág. 90), já o Banco do Nordeste expõe a desnecessidade dessa produção de prova (ID 24206376 - pág. 1 - 12).
Deferida gratuidade de justiça ao embargante e nomeado perito (ID 24206376 - pág. 38).
Laudo pericial (ID 79471904).
Impugnações ao laudo feitas pelas partes, o perito respondeu à essas.
A parte embargante requereu a nulidade em virtude da ausência de intimação para acompanhamento da perícia e vícios formais o qual foi acolhida e requereu o reconhecimento de nulidade e vícios formais, o qual foi rejeitado, mantendo o entendimento de homologação do laudo pericial.
Em sede de Agravo de Instrumento, a parte embargada OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS e outros, pugnaram pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja anulada a perícia e o laudo pericial, para que seja determinada a produção de nova perícia contábil.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento.
Retorno dos autos ao 1º grau.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO A execução que deu ensejo aos presentes embargos é fundamentada em título de crédito, na modalidade de cédula de crédito industrial, inicialmente perfazendo uma dívida de R$ 40.691.80.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que os embargantes veiculam alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduzem que o valor encontra-se incorreto, uma vez que consideram abusiva a incidência de comissão de permanência e de encargos de inadimplemento, além de expor que os encargos remuneratórios devem ser limitados ao percentual máximo de 12% a.a..
Ademais, requereu que fosse reconhecida a mora, afastando a cobrança de encargos de inadimplência.
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC/2015, em seu art. 917, §3º.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que as partes embargantes, embora tenham alegado excesso de execução, foi determinada a nomeação de perito técnico para elaboração de cálculos, definindo se houve ou não a incidência de cláusulas abusivas. - DOS JUROS MORATÓRIOS Conceituando-se os juros moratórios, temos que esses constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito.
Nos termos do art. 406 do Código Civil , é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma.
O art. 5º do Decreto 413/69, estabelece que: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
No caso, uma vez que as cobranças excederam o limite legal, conforme demonstrado pelo perito judicial, observando-se certa ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios: Nessa conjuntura, verifica-se que a alegação do Embargante assiste razão, de modo que a cobrança de juros moratórios apresenta uma sobretaxa sobre o importe constante no percentual contratado, no percentual de 1.168%.
Dessa maneira, em vista de todo o exposto, o presente pleito merece prosperar. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios em cédula de crédito industrial deve estar limitado à 12%, de acordo com entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 414457 ES 2013/0350267-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019).
Nos quesitos respondidos pelo perito técnico, verifica-se que os juros não excederam o patamar de 12% ao ano, sendo incabível a alegação de cobrança abusiva.
Vejamos: Feitas estas considerações, é imperioso mencionar que, de igual forma, o presente pleito não merece acolhimento. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível à incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em caso de inadimplência. (TJ-MT 00023412020138110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) A incidência da comissão de permanência estava previsto no contrato firmado, conforme consta no ID 24206373 - pág. 56 - 71: No entanto, em análise pericial, foi constatado que não houve a efetiva cobrança da comissão de permanência: Assim, é imperioso considerar a procedência parcial dos pedidos pleiteados nos presentes Embargos à Execução, considerando como devida a quantia de R$ 30.774.426,42, conforme demonstrado pelo expert nomeado por este Juízo: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 30.774.426,42 (trinta milhões, setecentos e setenta e quatro mil e quarenta e dois centavos).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 1/3 devidos pelo Embargado aos advogados da parte Embargante e 2/3 pelo Embargante aos advogados do Embargado, do qual ficará isento por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, CPC) (ID 24206376 - pág. 38).
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
26/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
01/10/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo o feito, a fim de que aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812394-75.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
15/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2024 12:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812394-75.2024.8.15.0000
 - 
                                            
14/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812394-75.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812394-75.2024.8.15.0000
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23/05/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de informação
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E VÍCIO FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OMISSÃO.
Vistos, etc.
OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS e outros, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 87275703) em face da decisão proferida ao ID 87180126.
Argumenta a existência de obscuridade, omissão e erro de premissa fática, requerendo efeitos modificativos ao aclaratório.
Aduz que as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, porém não houve intimação acerca do início dos trabalhos periciais (data, horário e local) para acompanhamento da diligência, tendo o perito acostado o laudo ao ID 79471904.
Relata que impugnou o referido laudo por inobservância à publicidade das informações necessárias a viabilização do acompanhamento da prova e por vícios formais que influenciam na compreensão do resultado; por fim, requer que o juízo pronuncie-se acerca da nulidade, reconhecendo a nulidade da perícia e do laudo pericial.
Intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte embargante requer a manifestação desse juízo acerca da sua alegação de nulidade pericial por ausência de intimação para acompanhar a perícia e vícios formais existentes no Laudo Pericial.
Assim, procede-se com a análise dos pontos impugnados. - Da ausência de intimação para acompanhar a perícia O embargante sustenta nulidade ao argumento de que não foram as partes intimadas para acompanhar a perícia judicial.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, não houve intimação para acompanhar a elaboração do referido laudo pericial, no entanto, denota-se que o Laudo foi produzido com as provas documentais constantes nos autos, inexistindo documentos externos utilizados para a perícia, de modo que os documentos usados foram os mesmos que ambas as partes possuem acesso nos autos durante todo tramite processual.
Ressalta-se, ainda, que as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos, os quais foram objetos de respostas no laudo pericial.
Ademais, o embargante restringiu-se a tecer meras alegações, sem indicar de forma clara e precisa, eventual prejuízo processual sofrido em virtude da ausência de intimação para acompanhamento da perícia.
No caso, trata-se de nulidade relativa, a qual necessita demonstrar prejuízo nos autos para restar configurada.
A doutrina majoritária é no sentido de que o sistema de nulidades, adotado pelo Código de Processo Civil, tem, como regra, o princípio do Pas de Nullité Sans Grief, por meio do qual não existe nulidade sem prejuízo, ante a conservação dos atos processuais.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
No caso dos autos, observa-se que o Laudo Perícia utilizou as provas documentais juntadas pelas partes, e além disso, esse juízo conferiu oportunidade para as partes impugnarem o Laudo, não havendo assim prejuízo quanto a ausência de intimação para acompanhamento processual, aliado ao fato que a parte embargante não demonstrou prejuízo – ônus que lhe competia.
Nesse sentido entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
PASEP.
Procedência parcial dos pedidos.
Irresignação.
Realização de perícia.
Ausência de intimação das partes acerca da data e local da perícia.
Artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Ausência de manifestação no momento oportuno.
Existência de prejuízo não demonstrada no momento oportuno.
Preclusão.
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Registre-se inicialmente que "as contrarrazões recursais se prestam exclusivamente para que o recorrido possa se opor à pretensão do recorrente de alterar a decisão recorrida, mas não servem ao propósito de propiciar ao recorrido a reforma da decisão em seu favor, o que somente pode ser postulado através de recurso próprio, interposto de forma autônoma ou adesiva" (APELRE nº 579828, rel.
Desembargador Federal Luiz Mattos, E-DJF2R de 13/12/2013). 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação da parte e do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para poder ser declarada a nulidade. 3.
No caso, não restou demostrado qualquer prejuízo, pois a parte teve oportunidade de apresentar seus quesitos, que inclusive foram respondidos pelo perito, tendo o juízo de primeiro grau inclusive determinado a intimação das partes e seus assistentes técnicos para que se manifestassem quanto à perícia (Id 26258543). 4.
Relevante pontuar que a parte apelante, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos (sobre o laudo pericial), nada manifestou acerca da alegada nulidade.
E mais, sequer se manifestou sobre o laudo, importando a inércia em concordância tácita (Certidão Id 26258544). 5.
Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0824200-60.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) Endossando o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE. 1.
A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC⁄73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1556683⁄MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe 01⁄08⁄2017) Desse modo, os embargos merecem acolhimento para a análise da alegação da parte, no entanto, verifica-se que não ficou demonstrado prejuízo quanto à nulidade processual, sendo o pleito indeferido. - Da alegação de vícios formais do Laudo Pericial Com relação a existência de vícios formais, vê-se que a parte embargante pretende apenas retardar o andamento do feito, pois ao analisar o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 79471904 e 82237625), verifica-se que inexistem vícios formais apontados, sendo o caso de insatisfação do embargante quanto ao resultado da perícia.
Nesse ponto, pretende o embargante modificar o entendimento desse juízo ao homologar o referido Laudo, eis que ausente vícios aptos a prejudicar a credibilidade do laudo elaborado pelo expert judicial.
Ademais, ao analisar os embargos, vê-se que o embargante não indica, de forma precisa, os vícios que indica, sobretudo por ter o perito judicial prestado os esclarecimentos devidos, não podendo as partes, de forma deliberada, requerer esclarecimentos desnecessários para o deslinde do feito.
Assim, conheço dos embargos para analisar as matérias omissas, no entanto, indeferindo o reconhecimento de nulidades e vícios formais.
DISPOSITIVO Sendo assim, existindo omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir a omissão de análise quanto as alegações de nulidade em virtude da ausência de intimação para acompanhamento da perícia e vícios formais.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade e vícios formais, mantendo o entendimento de homologação do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:20
Indeferido o pedido de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (REPRESENTANTE)
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22/04/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:02
Juntada de Informações
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 86636095, eis que já prestados os esclarecimentos pelo Perito ao ID 85984921, bem como INDEFIRO o pedido do perito de pagamento de novos honorários, visto que os esclarecimentos posteriores são inerentes ao Laudo Pericial apresentado, já incluído no pagamento dos honorários periciais.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, como também manifestarem se há algo a requerer.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
14/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 86636095, eis que já prestados os esclarecimentos pelo Perito ao ID 85984921, bem como INDEFIRO o pedido do perito de pagamento de novos honorários, visto que os esclarecimentos posteriores são inerentes ao Laudo Pericial apresentado, já incluído no pagamento dos honorários periciais.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, como também manifestarem se há algo a requerer.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 09:03
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO)
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06/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestações acerca da petição de ID 85984921, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
23/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
 - 
                                            
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
22/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
15/01/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2024 16:14
Juntada de Informações
 - 
                                            
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
 - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0026026-77.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a exclusão do antigo patrono do autor (ID 82960663).
Anote-se.
Após, conclusos para decidir sobre a impugnação ao laudo complementar (ID 82851357 e 82854082).
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito - 
                                            
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 09:11
Determinada diligência
 - 
                                            
05/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACIEL MARINHO em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 21/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 14:01
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
16/11/2023 12:38
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/11/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
14/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
08/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 10:49
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
19/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
27/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
21/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
20/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
01/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 19:17
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
31/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
 - 
                                            
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2023 11:02
Determinada diligência
 - 
                                            
28/06/2023 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
28/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2023 10:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 14:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0036947-95.2008.8.15.2001
 - 
                                            
17/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2021 02:32
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 14/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/04/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/04/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/03/2021 14:36
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
09/03/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2021 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
04/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2021 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2020 19:25
Juntada de Decisão
 - 
                                            
12/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2020 15:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
09/07/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 15:02
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/07/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2020 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2019 13:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/09/2019 14:24
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 43/19
 - 
                                            
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 09:27 TJEJPEV
 - 
                                            
26/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019
 - 
                                            
13/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2019 NOTIFICAR PERITO
 - 
                                            
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P002502192001 10:55:47 OPHBRAS
 - 
                                            
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P002827192001 10:55:47 OPHBRAS
 - 
                                            
03/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2019
 - 
                                            
04/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P002827192001 16:31:53 OPHBRAS
 - 
                                            
31/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P002502192001 16:17:43 OPHBRAS
 - 
                                            
25/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2019
 - 
                                            
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2019 NF 06/19
 - 
                                            
31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
 - 
                                            
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P039696172001 15:19:20 BANCO D
 - 
                                            
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039696172001 16:21:01 BANCO D
 - 
                                            
22/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 06/2017
 - 
                                            
06/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2017 NF 68/17
 - 
                                            
03/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2017
 - 
                                            
02/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P023095172001 15:42:52 BANCO D
 - 
                                            
20/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P023095172001 15:17:02 BANCO D
 - 
                                            
10/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2017 011516E
 - 
                                            
06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2017 NF 43/17
 - 
                                            
30/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2016
 - 
                                            
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
 - 
                                            
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
 - 
                                            
05/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/2015
 - 
                                            
08/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 09/2014
 - 
                                            
05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2014
 - 
                                            
13/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
 - 
                                            
20/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 11/2013
 - 
                                            
18/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 11/2013
 - 
                                            
08/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2013 NOTA DE FORO 97
 - 
                                            
06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2013 NF 96/13
 - 
                                            
31/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 10/2013
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
27/08/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 27082012
 - 
                                            
28/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112008
 - 
                                            
28/11/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 28112008
 - 
                                            
21/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21102008
 - 
                                            
21/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102008
 - 
                                            
26/09/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 26092008
 - 
                                            
26/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26092008
 - 
                                            
24/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092008 NF 68: 8
 - 
                                            
05/09/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 05092008
 - 
                                            
05/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092008
 - 
                                            
24/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072008
 - 
                                            
24/07/2008 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 24072008
 - 
                                            
17/07/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17072008
 - 
                                            
17/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072008
 - 
                                            
15/07/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15072008 JPDG
 - 
                                            
15/07/2008 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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