TJPB - 0034793-02.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808449-46.2025.8.15.0000, intimem-se as partes para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:49
Determinada diligência
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27/03/2025 21:49
Indeferido o pedido de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (APELADO)
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25/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0034793-02.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA APELADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de id. 103486038, que rejeitou a apelação apresentada, e manteve a decisão de id. 90864128, proferida por este juízo que, resolvendo a exceção de pré-executividade interposta por LJL Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA, acolheu, parcialmente, o pedido, no entanto, não extinguiu o cumprimento de sentença, determino ao cartório que: 1. intime-se as partes para apresentarem quesitos; 2.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Outras Decisões
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10/12/2024 13:16
Determinada diligência
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09/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:49
Processo Desarquivado
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 19:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/11/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:49
Recebidos os autos
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09/11/2024 04:49
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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30/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034793-02.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 14:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC E ART. 985 DO CC.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PROPORCIONAIS À EVOLUÇÃO DA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LJL - Construções, Incorporações, Locações e Consultoria LTDA – ME em face de Luciano da Silva Arimatea.
O executado alegou que o autor estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio.
Requereu também que o valor a restituir fosse calculado proporcionalmente e pleiteou que fosse concedido efeito suspensivo (id. 86968399).
O exequente respondeu refutando os argumentos do réu (id. 88275517).
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O excipiente alegou que o excepto estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio, uma vez que este teria juntado aos autos recibos e comprovantes de pagamentos relacionados a pessoas jurídicas que sequer teriam feito parte da relação processual, o que violaria o disposto no art. 18 do CPC.
Vejo que o tema é intimamente ligado ao interesse processual, impugnável, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
A sentença de id. 27387052 - Pág. 58/61 determinou a condenação do promovido no pagamento dos alugueis despendidos pelo autor no período de 31.01.2009 até a data da publicação da decisão, sendo que tal valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, percebo que o executado está com a razão nesse particular.
Observo que o contrato de locação de id. 27387049 - Pág. 26/28 possui como locatária a empresa LV Corretora de Seguros LTDA, representada naquele ato pelo autor/excepto.
Nos mesmos moldes, segue-se o contrato de locação da empresa Monte Castelo Representações e Corretoras de Seguros (id. 27387049 - Pág. 40/43), assim como em recibos em comprovantes de transferências juntados nos ids. 27387049 - Pág. 29 a 27387049 - Pág. 99).
O autor, desde o início da lide, apresentou a documentação que entendia como comprobatória dos seus gastos referentes aos alugueis pagos.
Porém, ingressou como pessoa física, buscando resguardar os seus interesses pessoais.
O patrimônio e as responsabilidades das pessoas jurídicas legalmente constituídas são diversas de seus sócios, pessoas físicas.
Após o registro de seus atos constitutivos, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985, CC).
Como consequência, esta passa a ter existência distinta dos membros que a compõe, capacidade, titularidade processual, autonomia patrimonial e nome e domicílio próprios.
Logo, as obrigações contraídas pelas sociedades não podem ser objeto para produção de prova de valores eventualmente pagos a título de alugueis pelo autor no período questionado.
Se assim o fosse, estar-se-ia diante de uma hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, visto que caracterizada a confusão patrimonial.
Ademais, noto que, dentre a documentação acostada, encontram-se comprovantes de depósitos de envelopes, recibos sem assinatura e cheques, os quais não comprovam de forma evidente o dispêndio dos valores.
Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral pelo autor, não podem ser aceitos por este juízo, a princípio, como fundamento da quantia final devida, ante sua fragilidade. É certo que ao autor cabe provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mas a produção de prova sem respeito ao contraditório não é admissível por força do próprio sistema processualístico civil.
Assim entende a jurisprudência: “(...) RECIBO.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
INIDONEIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1119236, 20160410080456APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: 640/644) Desse modo, considero prudente a manutenção da produção de laudo contábil e grafotécnico para se chegar ao quantum debeatur devido, considerando especialmente a quantidade de documentos juntados aos autos, de modo a se verificar não só os valores, mas também a sua validade, devendo ser contabilizado pelo perito somente o que foi efetivamente despendido por parte do autor, e não pelas empresas das quais participa, já que estas possuem personalidade jurídica distinta.
Em respeito a coisa julgada, contudo, deve ser rechaçado o argumento de que “deve ser feita uma regra de proporção” no que se refere à devolução do valor quitado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil).
Primeiro, porque não se trata de matéria reconhecível de ofício pelo magistrado que possa ser arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Segundo, porque a sentença de id. 27387052 - Pág. 60 estabelece de forma clara que deve ser ressarcida ao autor a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. a contar de pada pagamento realizado e correção monetária a contar da data da publicação da decisão.
Desse modo, a determinação para liquidação de sentença se referiu apenas ao montante devido de alugueis.
Não há apuração complexa a ser feita quanto à restituição das quantias quitadas, de modo que, busca o excipiente, rediscussão de matéria já transitada em julgado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este encontra fundamento, por analogia, nos arts. 919 e 525, §6º, ambos do CPC, desde que atendidas as exigências legais.
Se não preenchidos os requisitos elencados, via de regra, não se deve suspender a execução.
Diante das especificidades do caso concreto, contudo, entendo por acolher o pedido de suspensão.
A quantia pretendida pelo exequente é considerável, superior a 4 milhões de reais.
Tem-se que levar em consideração no caso concreto o Princípio da Preservação da Empresa, o qual visa à preservação da continuidade da atividade empresarial, considerando que a empresa é uma fonte de empregos, tributos e desenvolvimento econômico.
Apesar de se encontrar previsão na Lei de Falências e Recuperação Judicial, a jurisprudência utiliza o princípio no intuito de evitar que a execução coloque em risco a própria existência da empresa, o que ocorre no caso concreto.
Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 2.
O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de limitação do valor a ser penhorado em conta corrente por meio do Sistema BACENJUD, quando a penhora do numerário integral da execução ocasionar risco ao funcionamento normal das atividades da empresa. (STJ, AGRESP 1504267, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:11/03/2015). 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o bloqueio de valores correntes, ditos destinados ao regular funcionamento da empresa, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações, coloca em risco a própria existência da empresa.
Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo como forma de satisfazer os credores.
Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa.
Precedentes TRF5: Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013; AG - Agravo de Instrumento - 143521 0004081-64.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE: 29/04/2016). 4. "A penhora de dinheiro de pessoa jurídica deve ser sopesada em razão da finalidade social da empresa, cuja constrição do capital de giro repercute no pagamento da folha de empregados, fornecedores e obrigações tributárias correntes". (...)” (TRF5.
Agravo de Instrumento nº 0811159-90.2021.4.05.0000.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA, data de julgamento: 2/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA POR MEIO DO SISBAJUD (TEIMOSINHA).
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 2.
A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 3.
Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela.
Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-63.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Importante lembrar que a atividade empresarial desempenha um papel crucial na economia.
Havendo risco de inatividade por conta da execução, poderá ocorrer a falência da empresa, afetando diretamente e negativamente os funcionários, fornecedores e economia local.
Ressalto que, em nenhum momento, o réu se esquivou de suas obrigações, sempre comparecendo ao processo quando intimado, apresentando a defesa que entende cabível.
Resta configurado, portanto, risco de dano irreparável à atividade empresarial.
Ademais, a constrição de ativos financeiros deve ser a ultima opção na execução. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos moldes acima delineados, para suspender a execução e determinar que o cálculo do valor a ser restituído a título de alugueis seja feito com base em documentação comprobatória de efetivo dispêndio de valores por parte do autor, bem como que tais comprovantes estejam em nome de sua pessoa física Luciano da Silva Arimatéia, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em honorários, posto que não houve a extinção da obrigação (Tema nº 410, STJ).
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Transcorrido o prazo, intime-se as partes para apresentarem quesitos.
Em seguida, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/05/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:46
Juntada de informação
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05/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA EXECUTADO: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se prolatou nestes autos sentença de mérito ao id. 27387052 - Pág. 58 a 61, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Contudo, em razão da ausência de movimentação da sentença, os presentes autos constam na lista de processos pendentes de julgamento desta unidade judiciária.
Assim, lanço na data de hoje o movimento de sentença respectivo para fins estatísticos.
Ato contínuo, sem prejuízo do exposto na decisão de id. 87114054, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 86968399.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:19
Determinada diligência
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02/04/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 21:52
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034793-02.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido de penhora feito ao id. 84586421, devendo aguardar realização da perícia já determinada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:26
Indeferido o pedido de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA - CPF: *70.***.*79-07 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:39
Juntada de informação
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 12:00
Determinada diligência
-
12/01/2024 12:00
Nomeado perito
-
12/01/2024 12:00
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:52
Outras Decisões
-
25/09/2023 09:52
Indeferido o pedido de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA - CPF: *70.***.*79-07 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:57
Juntada de informação
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 17:44
Determinada diligência
-
23/08/2023 17:44
Outras Decisões
-
23/08/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 17:55
Determinada diligência
-
17/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:31
Juntada de informação
-
10/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:34
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:01
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 09:00
Juntada de informação
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:26
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2020 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA em 26/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:47
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:47
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 11/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 11/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2020 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:46
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:39
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO NOBREGA CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2020 10:40
Processo migrado para o PJe
-
09/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 09: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 273/1
-
09/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 12/2019 18:13 TJEPB30
-
07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2019 REGISTRADA
-
05/11/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 11/2019
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST.
-
09/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 08/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 05/2019 PUBLICADA
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 123/1
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 123/19
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019 EXPEDICAO ALVARA
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST/AUTOR
-
11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
05/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P049741182001 16:04:46 L J L C
-
01/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 P049741182001 14:46:59 L J L C
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 254/1
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 254/18
-
05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P045676182001 13:54:09 TERCEIR
-
05/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2018 INT/PARTES
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045676182001 12:15:49 TERCEIR
-
27/09/2018 10:10
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 P039173182001 19:04:30 TERCEIR
-
22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P039173182001 12:30:44 TERCEIR
-
20/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 20: 08/2018 D034722182001 15:14:16 TERCEIR
-
15/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2018 D033557182001 17:05:03 005
-
15/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 08/2018 D033562182001 17:05:03 006
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 188/1
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 188/2018 EXPEDIDA
-
02/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2018 LUCIANO DA SILVA ARIMATEIA
-
02/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2018 L J L CONSTRUCOES INCORPORACOES E CONS
-
02/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 08/2018 OF. Nº. 086/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2018 OFICIAR
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034153182001 18:59:05 TERCEIR
-
26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P034153182001 10:24:42 TERCEIR
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 03: 07/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018 INT PROMOVIDO RECOLHER HONORAR
-
23/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2018 PERITO
-
23/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 PERITO NOMEADO
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
-
23/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 23: 09/2016 FRANCISCO RAMALHO
-
21/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P070061162001 16:09:36 L J L C
-
12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P070061162001 09:44:42 L J L C
-
31/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2016 ADV/PROMOVIDO
-
23/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 08/2016 NF 151/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/08/2016 012157PB
-
19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 151/1
-
19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 151/2016 EXPEDIDA
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016 INT/ORDENADA
-
15/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P022817162001 14:29:29 L J L C
-
15/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P023746162001 14:29:29 LUCIANO
-
15/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023746162001 18:06:07 LUCIANO
-
23/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P022817162001 10:46:34 L J L C
-
22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2016 NF 040/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 40/16
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 040/2016 EXPEDIDA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P019468162001 19:08:51 TERCEIR
-
17/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016 INT/PARTES
-
15/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2016 PERITO
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P019468162001 16:41:15 TERCEIR
-
04/02/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 03: 02/2016
-
07/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2016 INT. ORDENADA
-
08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P011648152001 15:53:03 L J L C
-
27/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 07/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015 INTIME-SE O PERITO
-
27/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 06/2015 CARTA INT PERITO EXPEDIDO
-
27/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 07/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2015 CARTA DE INT EXPEDIDA
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 PROMOVIDA
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P011648152001 09:21:24 L J L C
-
31/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2015 NF 26/2015 (DESP/DEC/ATO/SENT)
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 26/15
-
27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2015 NF 026/2015 EXPEDIDA
-
23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015 INT. ORDENADA
-
11/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 03/2015 CARTA/INT. PERITO
-
11/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2015 REQUERIMENTO DO PERITO
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
-
29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 09/2014 CARTA/INTIMACAO PERITO
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014 INT. ORDENADA/PERITO
-
30/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2014 ADV/AUTOR
-
20/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2014 NF 012/14 (DESP/DESCISAO/SENT)
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20/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/02/2014 012157PB
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18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 12/14
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 012/2014 EXPEDIDA
-
13/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013 INTIME-SE O REU FLS 177/179
-
30/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 10/2013
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30/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2013 DAS PARTES/PERITO
-
30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 08/2013 CARTA/INTIMACAO
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15/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2013
-
15/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 03/2013 16:30 4A VARA
-
22/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2013 MANDADO/INT/AUDIENCIA
-
13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 02/2013 NF 009/2013 EXPEDIDA
-
10/08/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 13032013 1630
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 20072012 AUDIENCIA
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16072012 IMPUG CONTEST
-
16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 10072012 PETICAO
-
04/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04072012 014215PB
-
03/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 93: 12
-
01/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25052012 CONTESTACAO
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 25052012 FAZER CLS
-
21/05/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 21052012 PETICAO
-
15/05/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 15052012 003397PB
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04052012 MANDADO
-
04/05/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 21052012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110420122L J L CONSTRU
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04042012 CITACAO
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13032012 PETICAO
-
13/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27012012 MANDADO
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27/01/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 27012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27012012
-
29/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291120111L J L CONSTRU
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092011 DE CITACAO
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 06092011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30082011 SN01
-
30/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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