TJPB - 0038888-07.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:31
Determinada diligência
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04/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:28
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 08:28
Outras Decisões
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08/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038888-07.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS LUCENA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS em relação à sentença proferida no ID 80728416 na qual esse juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou satisfeita a obrigação para extingui-la.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, pois deixou de fixar os honorários advocatícios sobre o excesso da execução.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 88119038), alegando a ausência de omissão na sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a parte embargante a omissão no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento.
A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução.
Incidência do Princípio da causalidade.
Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020) Isto posto, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a sentença de ID 80728416, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “(...) ANTE O EXPOSTO, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e, por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação para extinguir a fase de cumprimento de sentença.
Sucumbente, condeno a parte impugnada/credora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, cuja exequibilidade resta sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pela parte executada.
Diante do excesso constatado, intime-se o banco executado para indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (...)”.
Esta é a correção devida, restando preservados os demais termos da decisão de ID 80728416.
Ainda, defiro o pedido de habilitação de ID 85794998.
Proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema, observando o pedido de intimação exclusiva.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
19/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0038888-07.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação da parte adversa para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
27/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 16:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:04
Juntada de informação
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25/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:08
Juntada de Alvará
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04/09/2023 12:07
Juntada de Alvará
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26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:32
Deferido o pedido de
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20/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:22
Decorrido prazo de GERALDO MATIAS DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:30
Decorrido prazo de GERALDO MATIAS DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:54
Processo migrado para o PJe
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21/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
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21/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2022 NF 13/22
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21/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/2021
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14/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2019 DEC PRAZO(CONTRARRAZOES)
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14/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 14: 01/2019 TRIBUNAL DE JUSTICA
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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08/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2018 NF 76/18
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2018 NF 76/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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19/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2017 INT AUTOR
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18/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 10/2017 P058619172001 16:06:13 POSTALI
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18/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2017
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25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 25: 09/2017 P058619172001 16:44:41 POSTALI
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01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 NF 193/17
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30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 193/1
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02/08/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 02: 08/2017 SENT AG REGISTRO
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02/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2017 SENT REG LV110FLS271/274
-
10/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2017 CERTIFICADO PRAZO DE NFORO
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10/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 32/17
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07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 32/17
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07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P015577152001 13:51:25 POSTALI
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07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P017801152001 13:51:25 GERALDO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2016 NF EXPECA-SE/MAIO
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04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017801152001 17:07:52 GERALDO
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14/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015 P015577152001 13:41:02 POSTALI
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07/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2015 NF 48/15
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 48/15
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25/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 03/2015 PA02493142001 13:21:06 GERALDO
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27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014 NF EXPECA-SE/NOVEMBRO
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13/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 11/2014 GERALDO MATIAS
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13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2014 AG JUNTADA- 07"D"
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15/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 10/2014 PA02493142001 14/10/2014 15:51
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14/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2014 BALCAO
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07/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2014 013718PB
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22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 09/2014 NF EXPECA-SE/SETEMBRO
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04/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 AG JUNTADA "7-B"
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23/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 05/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 MANDADO 001
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09/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2014 AG JUNTADA(PETICAO/DOCS)
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2014 POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIA
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04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013 MANDADO EXPECA-SE
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30/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2013 AUTUACAO EFETUADA
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30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 10/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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