TJPB - 0032827-72.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
26/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de YEGOR DE CARVALHO GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODOALDO MUCARBEL E SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de STENIO QUEIROGA DE ALENCAR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CASY SHOWS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:51
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
03/12/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de YEGOR DE CARVALHO GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLODOALDO MUCARBEL E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALUIZIO NICACIO CAVALCANTI FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de STENIO QUEIROGA DE ALENCAR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CASY SHOWS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0032827-72.2009.8.15.2001 Origem : 13ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : JOSE BRONZEADO NETO Apelado : Espólio de Maria Azevedo Rodrigues e outros Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Abandono da causa.
Dupla intimação.
Caracterização.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que declarou caracterizado o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a declaração do abandono da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a dupla intimação do demandante, resta configurada a situação em que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito com respaldo no abandono da causa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, inciso III, §1º, do CPC. .
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AC 0811581-93.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) RELATÓRIO JOSÉ BRONZEADO NETO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA por ele ajuizada em face de CASY SHOWS LTDA e de outros, extinguiu o processo por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Afirma o apelante que não estão caracterizados os requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa, considerando que deve preponderar a solução do mérito da demanda, por ser prescindível a colheita de prova testemunhal para fins de comprovação dos fatos narrados na exordial.
Pugna pelo provimento do recurso para que a demanda prossiga seus ulteriores termos.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados, fundada na alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Após minuciosa análise das razões recursais, verifica-se que o apelante, embora de forma não exaustiva, impugnou os fundamentos da sentença ao argumentar sobre a ausência de intimação pessoal válida e a tempestividade de sua manifestação de interesse no feito.
Desta forma, havendo impugnação específica suficiente para o conhecimento do recurso, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito.
A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, está condicionada à intimação do causídico e, posteriormente, à intimação pessoal da parte, conforme disposto no Art. 485, §1º CPC.
O contexto dos autos denota que o procurador do autor foi intimado via sistema PJE para comparecer a audiência de instrução e julgamento sob pena de extinção do processo (id.
Num. 29596874 - Pág. 01/02), e, em seguida, o demandante foi intimado no endereço inserto nos autos (Num. 29596876 - Pág. 1, Num. 29596877 - Pág. 01/02).
Ato contínuo, os demandados requereram a extinção do processo sem resolução de mérito (Num. 29596882 - Pág. 01/02).
Portanto, estão caracterizados os elementos relativos à configuração da situação que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ante a materialização do abandono da causa.
As partes devem atuar com observância às regras e aos prazos definidos na norma processual.
Trata-se de garantia ao andamento regular do processo, que não pode se prolongar indefinidamente – princípio da celeridade processual.
Assim, a extinção do processo com desídia da parte garante a efetividade dos postulados da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
DUPLA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Verificando-se que o autor, ora recorrente, foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito e não o fez, resta caracterizado abandono da causa, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. (TJPB; AC 0811581-93.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) Evidencia-se também que, inobstante deva prevalecer e preponderar a solução do mérito da demanda, a cooperação das partes é ato imprescindível para reduzir o tempo razoável do processo e garantir a eficácia do postulado da economia processual.
Demonstrada a dupla intimação, restam caracterizados os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito ante a configuração do abandono da causa.
Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não fixados na origem. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de JOSE BRONZEADO NETO (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 12:08
Retirado pedido de pauta virtual
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16/09/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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