TJPB - 0026749-91.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026749-91.2011.8.15.2001.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (1): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA (OAB/PB 29.103A) Apelante (2): JANETE SILVA COSTA Advogado: WAGNER LISBOA DE SOUSA (OAB/PB 16.976) Apelados: Ambas as partes DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Nordeste do Brasil S/A e Janete Silva Costa contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, que reconheceu a nulidade da citação por edital, declarou a prescrição da nota de crédito comercial que fundamentava a execução e julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando o banco exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital diante da ausência de esgotamento das diligências para localização da devedora; (ii) estabelecer se a nota de crédito comercial apresentada encontra-se prescrita; (iii) determinar se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, e qual a base de cálculo aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para a localização do réu, mesmo sob a vigência do CPC/1973.
A tentativa única de localização da executada e a posterior consulta à Receita Federal não satisfazem tal exigência, configurando nulidade do edital.
A nulidade da citação por edital impede a interrupção da prescrição.
Assim, o prazo prescricional de três anos, previsto na legislação específica para cédula de crédito comercial, correu ininterruptamente até se consumar.
A ausência de diligências adicionais para citação válida demonstra inércia do exequente, não sendo possível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação processual.
Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida inclusive de ofício, incide o princípio da causalidade, não sendo devidos honorários advocatícios à parte contrária, ainda que haja resistência do credor.
Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos de ofício pelo juízo, sem configuração de reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do exequente desprovido.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios afastada de ofício.
Recurso da executada prejudicado.
Tese de julgamento: A citação por edital exige o esgotamento de todas as diligências disponíveis para localização do réu, mesmo sob a égide do CPC/1973.
A nulidade da citação impede a interrupção da prescrição, que corre ininterruptamente até seu termo final.
Em execução extinta por prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios à parte contrária, à luz do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 231; CPC/2015, arts. 256, § 3º, 487, II, 85, § 2º, 921, § 5º; CC/2002, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, VIII; Lei nº 8.929/94, art. 10; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741068/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.04.2019; STJ, REsp 1.720.675/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2018; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJDFT, Acórdão 1379652, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 14.10.2021; TJPB, ApCív 0000318-76.2015.8.15.1161, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.09.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco do Nordeste S/A, e declarar prejudicado o apelo de Janete Silva Costa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e JANETE SILVA COSTA, respectivamente, exequente e executada, irresignados com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE EXECUÇÃO”, assim decidiu: “Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação por edital da excipiente Janete Silva Costa, com fundamento no artigo 256, § 3º, do CPC/15.
Reconheço a prescrição da Nota de Crédito Comercial que embasa a presente execução, com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Com base no artigo 487, II, do CPC/15, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.” Nas suas razões, o exequente, sustenta, em suma que: (i) não houve desídia processual de sua parte, tendo diligenciado, inclusive com consulta à Receita Federal, para localização da devedora, o que justificaria a citação editalícia deferida desde 2013; (ii) o lapso temporal entre o deferimento da citação por edital e sua efetiva publicação decorreu de fatores externos, como suspensões legais, digitalização processual e morosidade atribuível exclusivamente ao Judiciário; (iii) o CPC vigente à época da citação era o de 1973, que não exigia esgotamento absoluto de diligências para possibilitar a citação editalícia; (iv) a citação, ainda que ficta, deve produzir efeitos interruptivos da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da demanda; (v) não se pode imputar ao credor os prejuízos oriundos da demora jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da boa-fé, da segurança jurídica, da efetividade e da duração razoável do processo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.
Por seu turno, a executada, nas suas razões, insurge-se contra a base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais, defendendo que a fixação deveria recair sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa.
Fundamenta seu pleito na redação objetiva do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, bem como na ordem preferencial de critérios fixada pelo STJ, segundo a qual o proveito econômico é a base de cálculo prioritária na ausência de condenação direta, e na clara mensurabilidade do valor evitado com a extinção da execução.
Postula, ao final, o provimento do apelo para definir que os honorários advocatícios sejam recalculados com base no proveito econômico que efetivamente envolve a causa.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do recurso da parte adversa, tendo o BNB suscitado ainda preliminar de ausência de dialeticidade no recurso da parte aversa.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto por Janete Silva Costa, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o seu pedido de reforma parcial no que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se procedente ou não, evidente que constitui questão meritória.
Assim, e por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A questão recursal nos remete a averiguar, primeiramente, se o edital de citação, de fato, é nulo, por falta de esgotamento de diligências no intuito de localizar a parte devedora/executada, e bens penhoráveis.
Depois, se pretensão executiva do título de crédito que a embasa, encontra-se prescrita.
Por fim, se a sentença fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais.
Na consonância do art. 231 do CPC/1973, aplicável à época, quando incerto e não sabido o lugar em que se encontrava o réu, com a frustração da tentativa de sua citação pessoal, o ato poderia se dar por meio de edital.
Nesse contexto, a citação por edital constitui medida excepcional, sendo considerada modalidade de chamamento ficto, somente admissível quando impossibilitada, realmente, a localização do réu, e sempre com o cuidado de se evitar, ao máximo, qualquer prejuízo ao seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
Ou seja, impõe-se o esgotamento de todos os meios para localização pessoal do réu, sem precipitações que possam ocasionar prejuízos à ampla defesa e contraditório.
A respeito, extrai-se de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Requisito básico.
Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital”. (In: Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, p. 418, artigo 231, nota 1). "Casuística.
Localização pessoal do réu.
Desnecessidade de diligências.
Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro”. (RJTJSP 124/46). (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, p. 418, artigo 231, nota 2).
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que a instituição bancária exequente se contentou com uma única tentativa de citação da parte executada por meio de Oficial de Justiça, a qual resultou infrutífera, certificando o meirinho que a mesma não residia no endereço declinado no mandado.
Ato contínuo, foi requerido pelo banco exequente a busca de endereço da executada junto à Receita Federal, mas que o endereço lá constante foi o mesmo contido na petição inicial.
Diante disso, logo após foi requerida a citação por edital, e prontamente deferido pelo juízo processante.
Resta clarividente, pois, que não foram esgotados todos os meios possíveis e à disposição para a tentativa de localização da parte executada, a exemplo de pedido de informações junto à receita estadual e Justiça Eleitoral.
Ressalte-se que a exigência pelo esgotamento das vias disponível para a localização do paradeiro do réu, sempre que frustrada a primeira tentativa, já prevalecia sob a égide do CPC de 1973.
Portanto, mostra-se inválida a citação editalícia no caso, como assim concluiu com acerto o juízo sentenciante.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVIDA.
ATO NULO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO COMANDO CITATÓRIO E DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO.
A citação editalícia constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido.
A ausência de qualquer diligência perante os sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, ou requisição de informações às concessionárias de serviço público (CEB, CAESB) ou órgãos públicos (Receita Federal, TRE), mostra-se configurada a nulidade da citação por edital. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0000318-76.2015.8.15.1161, Rel.
Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/09/2020) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE MEDIDAS NECESSÁRIAS.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
Se faz necessário a realização de medidas expostas no CPC antes da realização de citação por edital, sob pena de nulidade dessa. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.14.004424-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
NULIDADE.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO POR MEIO DO SÓCIO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto seu defeito ou inexistência afeta o plano de validade do processo (art. 239, CPC) e, por consequência, também afeta o plano de existência da sentença.
Precedentes STJ. 2.
A teor do que dispõe o art. 256, II e §3º, do CPC, a citação por edital somente será admitida quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, após restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3.
Por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente terá lugar quando, de fato, estiverem esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, especialmente nos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial e oferece contestação por simples negativa geral, como no caso. 4.
Revela-se cabível diligenciar em endereços do sócio para citação de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, por se tratar, muitas vezes, de único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 5.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, quanto não promovidas consultas em nome do único sócio da empresa, nos sistemas informatizados conveniados ao juízo, e nem diligenciados os endereços informados pela curadoria de ausentes. 6.
Apelação conhecida em parte e provida. (TJDFT, Acórdão 1379652, 07030666520208070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ultrapassada tal questão, passa-se agora à análise da prescrição do título de crédito que embasa à execução.
Vê-se dos autos que a execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelante, é embasada em Cédula de Crédito Comercial, emitida em 05/09/2008, com vencimento final em 05/11/2012, no valor, à época do ajuizamento da ação (09/06/2011), de R$ 62.661,21 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos.) O prazo prescricional também pode ser contado no curso da lide e pode se configurar pela longa paralisação do processo em caso de inércia do credor. É o que a doutrina chama de prescrição intercorrente, cujo prazo é absolutamente igual ao da ação da qual ele nasceu.
O referido instituto encontra previsão no parágrafo único do artigo 202 do CC/2002, antigo artigo 172 do Código Civil de1916, que dispõe: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
No caso concreto, o prazo prescricional a ser considerado, por não haver lei especial disciplinando de forma diversa, é o adotado para a propositura da execução de título cambial, qual seja, de 03 (três) anos, conforme Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes. 3.
Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1741068/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) Na hipótese dos autos, tem-se que o exequente não obteve êxito na tentativa de citação da parte executada, tendo em vista a decretação de nulidade da citação por edital, o que não interrompe o prazo prescricional.
Tem-se, assim, que a prescrição fluiu de forma ininterrupta, alcançando o título de crédito, objeto da execução, na data de 05/11/2015, ao ser considerado o prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o Art. 10 da Lei 8.929/94 c/c art. 70 da LUG.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "A prescrição não é interrompida por despacho de citação em processo de execução no qual a citação do devedor foi realizada por edital, mas posteriormente declarada nula." (STJ, REsp 1.720.675/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2018.) Dessa forma, como bem afirmou o juízo sentenciante, “[...] o título que embasa a execução está prescrito, tornando a pretensão do exequente inexigível, conforme os artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 803, I, do CPC/15.”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NESTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL SE IMPUGNA A R.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC/2015.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME POSICIONAMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 44, DA LEI Nº 10.931/2004, COMBINADO COM O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG).
ASSIM, TEM-SE QUE, DESDE O DESPACHO EM 18 (DEZOITO) DE AGOSTO DE 2010, REQUERENDO QUE O EXEQUENTE PROSSEGUISSE NO ANDAMENTO DO FEITO, SÓ HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE EM 08 (OITO) DE JANEIRO DE 2018.
PORTANTO, A R.
SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE, O PRAZO DE TRÊS ANOS SE OPEROU E O EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS PARA QUE A CITAÇÃO FOSSE REALIZADA, RAZÃO PELA QUAL O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO.
ADEMAIS, A SÚMULA Nº 106 DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PODE SER APLICADA NO CASO, HAJA VISTA QUE A CITAÇÃO DEIXOU DE SER EFETIVADA POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, E NÃO POR DEMORA DO JUDICIÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0081872-58.2005.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Conquanto se identifique o empenho da parte exequente, na promoção da citação, tratando-se de cédula de crédito rural, deve-se atentar para o artigo 10, caput, da Lei n.8.929/94/68 c/c artigo 70 da LUG, que determina prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, para executar o documento. 2.
Diante da ausência de citação válida, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional, que pode ter lugar de modo intercorrente. 3.
Uma vez não demonstrado que a demora na citação não ocorreu em razão de mecanismos inerentes à Máquina Judiciária, repele-se alegação dessa natureza. 4.
Apelo não provido. (TJDFT, Acórdão 1055642, 20130110941777APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017.
Pág.: 246/253) Portanto, confirmado acerto da sentença no ponto.
Razão igualmente não assiste à parte executada, ora apelante, na sua pretensão de reformar a sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. É que, segundo a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, de modo que é indevido, na hipótese, pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.). É a mesma regra adotada para a extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive em procedimento de exceção de pré-executividade, cujo entendimento nesse sentido foi pacificado pelo STJ através do Tema 1229, do seguinte teor: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Acresça-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, julgado em 21/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
PROVIMENTO.
POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ). 2.
O acolhimento de questão de ordem publica pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus.
Precedentes. 3.
A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo violação ao art. 515 do CPC/1973.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, ao prover o agravo interno da contribuinte, modificando a decisão do relator, que dava provimento à apelação da Fazenda Pública para reformar a sentença que extinguira a execução fiscal, sem ônus para as partes, em face de remissão, acolheu a questão de ordem pública relativa à prescrição do crédito tributário e, por consequência, arbitrou honorários advocatícios. 5.
Nesse contexto, somente depois de o relator ter provido monocraticamente o apelo fazendário, para reconhecer que os débitos cobrados superariam o piso para a cobrança judicial, é que ressurgiu o interesse por parte do devedor de apresentar defesa contra a execução fiscal, sendo certo que a impugnação relativa à ocorrência de prescrição, por ser questão cognoscível, poderia ser alegada e conhecida a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, de modo que poderia o devedor aguardar o retorno dos autos à primeira instância para, por simples petição (exceção de pré-executividade), arguir a prescrição ou, como ocorreu na espécie, apresentar essa mesma questão desde logo junto à segunda instância, aproveitando o prazo recursal para a interposição do agravo interno. 6.
O reconhecimento da prescrição, provocado pela defesa do devedor, substituiu o fundamento que extinguira a execução fiscal e, por conseguinte, fez cair a regra que isentava as partes dos ônus sucumbenciais (art. 26 da LEF), sendo certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017) GRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
Não é inconstitucional o dispositivo. 2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.61838, com trâmite na 02ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido da autora. 3.
Contudo, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. 4.
Apesar de o INSS efetivamente ter efetuado a revisão administrativa do benefício, de acordo com a determinação de Ação Civil Pública citada e atestado por documentos juntados aos autos, não houve o pagamento das diferenças apuradas, remanescendo, portanto, o interesse de agir à autora. 5.
Irretocável a decisão agravada relativamente ao interesse processual da parte autora.
No entanto, quanto à verba honorária, razão assiste ao agravante, uma vez que fixada pelo Juízo "a quo" na cifra de R$ 500,00 ( quinhentos reais) e o "decisum" agravado dispôs pela sua manutenção no percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação, 7.
Pena de "reformatio in pejus", acolhe-se parcialmente o agravo legal para manter os honorários advocatícios fixados pelo Juízo "a quo", não comportando sua redução, porquanto cumprira o escopo do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8.
Agravo a que se dá parcial provimento tão somente no tocante à verba honorária. (TRF3, AP n.º 0003593-13.2012.4.03.6106, Rel.
Juiz Convocado Valdeci dos Santos, 7.ª Turma, julgado em 06/10/2014) Destaque-se o artigo 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, passou a prescrever, que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.".
Assim sendo, impõe-se o afastamento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que, com efeito, torna prejudicado o apelo da parte executada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, de ofício, afasto a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, declaro prejudicado o apelo da executada JANETE SILVA COSTA. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g08 -
21/03/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/apelada, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 106208837. -
13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026749-91.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 10:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0026749-91.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu, conforme dispõe o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 20:00
Determinada diligência
-
05/09/2024 20:00
Nomeado curador
-
08/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JANETE SILVA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0026749-91.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora infrutífera (extrato em anexo), intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de JANETE SILVA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 05:54
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:07
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 20:05
Determinada diligência
-
08/12/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2022 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:44
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA - EPP em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:19
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:19
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA - EPP em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:21
Decorrido prazo de JANETE SILVA COSTA em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:46
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 10:47
Determinada diligência
-
21/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JANETE SILVA COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:21
Decorrido prazo de DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:17
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
04/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:33
Expedição de Edital.
-
20/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 23:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2019 17:00
Processo migrado para o PJe
-
21/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2019 NF 72/19
-
21/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 10/2019 17:25 TJECGZ3
-
23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P016967192001 16:06:00 BANCO D
-
11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P016967192001 15:21:35 BANCO D
-
04/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2019 NOTA DE FORO 026/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 26/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 11: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014 005
-
08/09/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 09/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2014 DANIEL MUNIZ VERAS DE SOUZA
-
04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2013 AUTOR
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2013 NF37/13
-
19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF37/13
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 01/2013 352/2012 13ª VC
-
31/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 01/2013 2565/GAB/DRF/JPA
-
31/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2013
-
23/07/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23072012OF352
-
23/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23072012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01062012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052012AUTOR
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17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 18052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 20: 12
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09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032012
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16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022012
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15/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15022012
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15/02/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 15022012
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19/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122011
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19/12/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 19122011
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19/12/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 15122011
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29/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291120111DANIEL MUNIZ
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01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01092011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
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09/06/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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