TJPB - 0029513-79.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:45
Processo Desarquivado
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28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o banco demandado para recolhimento das custas finais em 15 dias, sob pena de protesto. -
15/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 11:44
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
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14/10/2024 18:24
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Liminar] DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos opostos contra decisão id 88143733, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento que nesta decisão ocorreu equívoco ao considerar a data de citação o dia 17 de 10 de 2013.
Ocorre que para efeitos da decisão atacada, a parte foi considerada citada, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos, na data de sua contestação, conforme juntada de fl. 32, volume 1 dos autos, ou seja no dia 17 de outubro de 2013.
Ademais, a alegação de que a citação se deu em 09 de 09 de 2013, comprovada mediante juntada do embargante do print que ora transcrevo, não procede, uma que essa data apontada e assinada por Jairo Pereira Guimarães, dá conta apenas que a Carta de Citação expedida pelo cartório foi recebida pelo servidor do judiciário em questão, diga-se hj falecido, no setor de Correios do Fórum Cível, para providenciar o devido encaminhamento.
Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso competente.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada.
P.I.
Decorrido o prazo, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 88143733.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/08/2024 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029513-79.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob alegação de excesso de execução.
Tratando-se de meros cálculos aritméticos, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Para fins de análise dos cálculos, vejamos os parâmetros fixados na sentença: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, determinando a retirada do nome do promovente do rol de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 347,00, fruto do contrato nº. 527437123611000, bem como a abstenção da promovia de cobrar esta dívida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência débito no importe de R$ 347,00, fruto do contrato nº. 527437123611000 junto à promovida (ID 19978244 – fls. 23), DETERMINANDO o cancelamento da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação a este indébito; B) CONDENAR o promovido ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. (sentença) e Isso posto, dou provimento parcial à apelação, para, reformando, em parte, a sentença, majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos os consectários legais fixados na decisão, bem como, para majorar os honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que devem ser acrescidos à quantia arbitrada anteriormente. (acórdão - 29/03/2021) Trânsito em Julgado em 05/05/2022.
Consta dos autos, ainda, o depósito garantia na importância de R$ 17.612,77, datado de 13/09/2023 (id 79187091).
Vejamos o cálculo da condenação, atualizado até a data do depósito garantia: 1.
Condenação principal: Correção de 29/03/2021 Mora da citação em 17/10/2013 2.
Honorários: Correção de 29/03/2023 Mora do trânsito em julgado em 05/05/2022 3.
Multa do art. 523 do CPC e Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença Tais condenação devem ser aplicada, uma vez que a intimação para pagamento voluntário da condenação se operou em 17 de agosto de 2023 (id 77804071), com prazo final em 11 de setembro do mesmo ano.
Entretanto, o depósito garantia foi efetuado em conta judicial apenas, em 13 de setembro de 2023 (id 79187091).
O título judicial corresponde, portanto, a R$ 14.370,55, sobre os quais deve incidir ainda a multa do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10%. (R$ 1.437,05 cada acréscimo).
Por fim, importante destacar que os cálculos do credor encontram-se equivocados, uma vez que fez incidir honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre a condenação, diversamente do que foi fixado na sentença e no acórdão.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de id 79187090, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, estabelecendo o valor da dívida exequenda conforme cálculos ora apresentados.
Considerando a procedência parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios devidos ao impugnante em R$ 300,00, observada eventual gratuidade deferida.
P.I.
Decorrido o prazo para recurso, cumpram-se os itens abaixo: 1.
Expeça-se alvará para o autor e seu advogado (depósito id 79187091) 1.1.
R$ 12.994,01 a título de condenação principal (autor); 1.2.
R$ 1.437,05 a título de multa do art. 523 do CPC (autor); 1.3.
R$ 1.376,54 a título de honorários sucumbencias (advogado do autor); 1.4.
R$ 1.437,05 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (advogado do autor); 1.5.
Após expedição dos alvarás acima, o saldo remanescente será devido ao banco suplicado. 2.
INTIME-SE o banco demandado para recolhimento das custas finais em 15 dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, deduza-se do saldo remanescente, transfira-se para o Fundo Especial.
Caso ainda haja valor residual, expeça-se alvará em nome do banco. 3.
Com o pagamento ou o protesto, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 10:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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04/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NOCITI em 22/11/2022 23:59.
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18/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2022 05:13
Recebidos os autos
-
06/05/2022 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2020 00:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:20
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2020 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2020 07:42
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 05:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2019 18:33
Processo migrado para o PJe
-
21/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 06: 03/2018 14:30
-
21/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 21: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2019 NF 41/19
-
21/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 03/2019 12:20 TJEJPER
-
10/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 01/2019
-
23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2018
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 CERTIFICADO
-
04/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE MEDIACAO 05: 03/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF001/18
-
10/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2018 NF 01/18
-
11/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 03/2018 14:30 CENTRO
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 12/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2017 C.MEDIAçAO
-
15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P054092172001 14:46:30 FRANCIS
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P054092172001 17:30:19 FRANCIS
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 NF152 B
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 152/1
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2017 VST.AUT
-
07/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2017
-
29/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 11/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 11/2016
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25/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/11/2016 015459PB
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22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2016 NF197/16
-
18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2016 NF 197/1
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26/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2016 VST.REU
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25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016
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22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 09/2016 P068783162001 13:50:08 FRANCIS
-
22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 09/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2016
-
05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 05: 09/2016 P068783162001 16:55:54 FRANCIS
-
16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 NF122/16
-
09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2016 NF 122/1
-
05/07/2016 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 04: 07/2016 SENT RG LV137 FL149
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 09/2015 CERTIFICADO
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17/09/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 09/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2015 NF155/15
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01/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2015 NF 155/1
-
13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 VST.REU
-
07/05/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 05/2015
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09/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2015 NF24/15
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 24/15
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11/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2014 VST.REU
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10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
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03/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2014 SENTENCA
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01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2014 NF 183/1
-
30/09/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 30: 09/2014 L-122, N-2108, FLS.39/41
-
10/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014
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10/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2014 CERTIFIQUE-SE
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17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 30: 06/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 11: 06/2014 14:40
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11/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2014 PZ
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 101/1
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2014 FRANCISCO NOCITI
-
17/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2014 REMS.CENTRO CONCILIACAO
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 06/2014 14:40
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16/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 16: 01/2014
-
16/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2013 016443PB
-
03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2013 NF 177/1
-
17/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 10/2013 VST.AUT.
-
06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 09/2013 AR.AG.DV.
-
29/08/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 28: 08/2013 OFICI.
-
16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 16: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 07/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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