TJPB - 0029513-79.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029513-79.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob alegação de excesso de execução.
Tratando-se de meros cálculos aritméticos, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Para fins de análise dos cálculos, vejamos os parâmetros fixados na sentença: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, determinando a retirada do nome do promovente do rol de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 347,00, fruto do contrato nº. 527437123611000, bem como a abstenção da promovia de cobrar esta dívida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência débito no importe de R$ 347,00, fruto do contrato nº. 527437123611000 junto à promovida (ID 19978244 – fls. 23), DETERMINANDO o cancelamento da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação a este indébito; B) CONDENAR o promovido ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. (sentença) e Isso posto, dou provimento parcial à apelação, para, reformando, em parte, a sentença, majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos os consectários legais fixados na decisão, bem como, para majorar os honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que devem ser acrescidos à quantia arbitrada anteriormente. (acórdão - 29/03/2021) Trânsito em Julgado em 05/05/2022.
Consta dos autos, ainda, o depósito garantia na importância de R$ 17.612,77, datado de 13/09/2023 (id 79187091).
Vejamos o cálculo da condenação, atualizado até a data do depósito garantia: 1.
Condenação principal: Correção de 29/03/2021 Mora da citação em 17/10/2013 2.
Honorários: Correção de 29/03/2023 Mora do trânsito em julgado em 05/05/2022 3.
Multa do art. 523 do CPC e Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença Tais condenação devem ser aplicada, uma vez que a intimação para pagamento voluntário da condenação se operou em 17 de agosto de 2023 (id 77804071), com prazo final em 11 de setembro do mesmo ano.
Entretanto, o depósito garantia foi efetuado em conta judicial apenas, em 13 de setembro de 2023 (id 79187091).
O título judicial corresponde, portanto, a R$ 14.370,55, sobre os quais deve incidir ainda a multa do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10%. (R$ 1.437,05 cada acréscimo).
Por fim, importante destacar que os cálculos do credor encontram-se equivocados, uma vez que fez incidir honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre a condenação, diversamente do que foi fixado na sentença e no acórdão.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de id 79187090, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, estabelecendo o valor da dívida exequenda conforme cálculos ora apresentados.
Considerando a procedência parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios devidos ao impugnante em R$ 300,00, observada eventual gratuidade deferida.
P.I.
Decorrido o prazo para recurso, cumpram-se os itens abaixo: 1.
Expeça-se alvará para o autor e seu advogado (depósito id 79187091) 1.1.
R$ 12.994,01 a título de condenação principal (autor); 1.2.
R$ 1.437,05 a título de multa do art. 523 do CPC (autor); 1.3.
R$ 1.376,54 a título de honorários sucumbencias (advogado do autor); 1.4.
R$ 1.437,05 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (advogado do autor); 1.5.
Após expedição dos alvarás acima, o saldo remanescente será devido ao banco suplicado. 2.
INTIME-SE o banco demandado para recolhimento das custas finais em 15 dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, deduza-se do saldo remanescente, transfira-se para o Fundo Especial.
Caso ainda haja valor residual, expeça-se alvará em nome do banco. 3.
Com o pagamento ou o protesto, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NOCITI em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NOCITI em 26/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO NOCITI - CPF: *74.***.*45-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:10
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 20:19
Conclusos para despacho
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24/11/2021 20:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 23/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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07/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A em 06/09/2021 23:59:59.
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05/08/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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18/07/2021 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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13/05/2021 15:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/05/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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06/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:26
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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20/04/2021 18:09
Juntada de
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20/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
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09/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 22:42
Conclusos para despacho
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05/02/2021 22:42
Juntada de Certidão
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05/02/2021 22:42
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:31
Recebidos os autos
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05/02/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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