TJPB - 0021440-46.1998.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:53
Juntada de Ofício
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01/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0021440-46.1998.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Nota Promissória] EXEQUENTE: TRAJANO RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELEN RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELENE RAMALHO DE FARIAS EXECUTADO: PEDRO COUTINHO DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a peça de id. 116137788.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:48
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões T apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/08/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0021440-46.1998.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Nota Promissória] EXEQUENTE: TRAJANO RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELEN RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELENE RAMALHO DE FARIAS EXECUTADO: PEDRO COUTINHO SENTENÇA EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
INEFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
INÚMERAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO.
AÇÃO AJUIZADA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS.
SISTEMA DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE PERMITIR PROCESSO "AD AETERNUM".
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NO CURSO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo executivo que tramita desde o ano de 1998 nesta unidade judiciária, lastreado em título de crédito representado por Notas Promissórias, em face do devedor Pedro Coutinho.
Falecido o devedor, a execução prosseguiu contra espólio do “de cujos”.
O feito foi por algumas vezes suspenso diante da ausência de efetividade e localização de bens.
Em decisão proferida no id.92191187 , em respeito ao princípio da não surpresa, este juízo determinou intimação das partes para falar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente.
Os credores se pronunciaram no sentido de que a prescrição não ocorreu diante das diversas tentativas de localização de bens e diligências (id. 92731889).
Por outro lado, o espólio de Pedro Coutinho sustentou a prescrição.
Aduz que os exequentes foram intimados “diversas vezes para manifestar-se sobre as tentativas infrutíferas de bens penhoráveis.
Estamos falando de quase 30 (trinta) anos na tentativa de penhorar algum bem do Executado.”(id. 92797476).
Conclusos os autos para decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso, durante determinado período de tempo.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Notas Promissórias, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse tom, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS NÃO TRANSCORRIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Precedentes do TJRJ e do STJ. 2.
Assim, considerando que a nota promissória objeto da execução extrajudicial de origem foi emitida em 03.12.2013, com data de vencimento em 10.01.2014 e que a demanda foi ajuizada em 21.10.2016, forçoso reconhecer que não houve o transcurso do prazo prescricional trienal. 3.
Anulação da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, para afastar a prescrição erroneamente reconhecida e determinar o prosseguimento regular do processo, não sendo possível o imediato julgamento por esta Instância Revisora.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ – Apelação n. 0029513-10.2016.8.19.0208; Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 22/08/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) De igual modo, a prescrição intercorrente é atingida no prazo trienal, caso não se localize bens passíveis de penhora após o ajuizamento da ação executiva.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é contada a partir das diligências infrutíferas pleiteadas pelo credor.
Há de fato um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
In casu, verifica-se o processo foi proposto no mês de julho do ano de 1998, sendo que até o presente momento não se conseguiu efetivamente realizar a satisfação do crédito, absoluta ausência de bens penhoráveis que pudessem solver a dívida cobrada.
Passaram-se 26 anos sem êxito no presente processo executivo.
Apesar de os exequentes alegarem que não está caracterizada a prescrição intercorrente, verifica-se que o feito já não conta com as partes originais, pois tanto o credor quanto o devedor já faleceram no curso da execução e os sucessores legitimados prosseguiram com a demanda.
Note-se que em 2014 já se identificava a ausência de efetividade, diante da inexistência de bens, apesar de deferimento por este juízo de diversas tentativas para localização de patrimônio (vide decisão contida no id. 30817358 – autos digitalizados).
Segundo o § 4º do art.921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso deste processo ocorreu a partir da ciência das primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, devidamente ressaltada em decisões proferidas por este juízo nos autos ainda físico (2014).
Inclusive, os exequentes deixaram algumas vezes de cumprir prazos no curso do processo, quando peticionavam em nome do falecido e deveriam ter efetivado a devida habilitação.
Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
Sem condenação em sucumbência em razão do disposto no § 5º, do art.921 do CPC.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 18:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0021440-46.1998.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo que se arrasta desde 1998, sem êxito, cuja execução se baseia em titulo extrajudicial (notas promissórias).
Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a possível prescrição intercorrente.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 20:06
Determinada diligência
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15/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 19:53
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0021440-46.1998.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Nota Promissória] EXEQUENTE: TRAJANO RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELEN RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELENE RAMALHO DE FARIAS EXECUTADO: PEDRO COUTINHO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pretende que este juízo determine a penhora no rosto dos autos sobre penhora no rosto dos autos, já efetivada em processo que tem o espólio de Pedro Coutinho como credor (0123104-26.2012.8.15.2003).
A jurisprudência tem firmado que: "A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor.
Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade.
Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios)." (Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.).
Assim, entendo que o momento não é de determinar a "penhora no rosto dos autos", uma vez que é preciso que efetivamente o crédito esteja garantido e assegurado para o espólio.
No momento oportuno, todavia, será possível essa providência, mas não na forma de sobreposição de penhoras no rosto dos autos.
Cabe a parte credora acompanhar a tramitação do processo em curso da 2ª Vara Regional de Mangabeira, para, no momento da efetiva constrição e posse dos valores, requerer a penhora no rosto dos autos aqui na presente execução, que se arrasta desde o ano de 1998.
Ante o exposto, determino que o presente feito seja suspenso até o momento adequado para as providências referidas.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/02/2024 10:24
Processo Desarquivado
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22/01/2024 01:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
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21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0021440-46.1998.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Nota Promissória] EXEQUENTE: TRAJANO RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELEN RAMALHO DE FARIAS LEITE, HELENE RAMALHO DE FARIAS EXECUTADO: PEDRO COUTINHO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pretende que este juízo determine a penhora no rosto dos autos sobre penhora no rosto dos autos, já efetivada em processo que tem o espólio de Pedro Coutinho como credor (0123104-26.2012.8.15.2003).
A jurisprudência tem firmado que: "A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor.
Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade.
Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios)." (Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.).
Assim, entendo que o momento não é de determinar a "penhora no rosto dos autos", uma vez que é preciso que efetivamente o crédito esteja garantido e assegurado para o espólio.
No momento oportuno, todavia, será possível essa providência, mas não na forma de sobreposição de penhoras no rosto dos autos.
Cabe a parte credora acompanhar a tramitação do processo em curso da 2ª Vara Regional de Mangabeira, para, no momento da efetiva constrição e posse dos valores, requerer a penhora no rosto dos autos aqui na presente execução, que se arrasta desde o ano de 1998.
Ante o exposto, determino que o presente feito seja suspenso até o momento adequado para as providências referidas.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0123104-26.2012.8.15.2003
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18/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:30
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:11
Indeferido o pedido de HELEN RAMALHO DE FARIAS LEITE (EXEQUENTE)
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31/07/2023 19:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/07/2023 19:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2023 03:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 07:51
Juntada de Ofício
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23/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 07:24
Juntada de informação
-
22/05/2023 09:12
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 09:12
Determinada diligência
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17/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:32
Juntada de Informações
-
17/01/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 08:14
Juntada de informação
-
11/01/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 16:54
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:27
Juntada de provimento correcional
-
13/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:02
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 08:05
Outras Decisões
-
05/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:10
Outras Decisões
-
05/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:59
Outras Decisões
-
13/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:02
Juntada de Ofício
-
09/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
02/04/2022 13:20
Determinada diligência
-
02/04/2022 13:20
Deferido o pedido de
-
01/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:16
Outras Decisões
-
23/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:44
Juntada de Informações
-
01/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:01
Outras Decisões
-
18/03/2021 01:12
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:23
Outras Decisões
-
09/12/2020 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:26
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 37/20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 13:19 TJEPB30
-
26/02/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 02/2020 OF. 075/17-RESPOSTA
-
20/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2020
-
27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 266/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/10/2018 025176PB
-
27/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2018 P028326182001 15:59:13 HELEN R
-
25/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2018 PUBLICADA
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 232/1
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 232/18 EXPEDIDA
-
17/09/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 17: 09/2018 EMBARGOS REJEITADOS
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P028326182001 12:02:02 HELEN R
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
08/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2017 ADV/AUTOR
-
08/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 CONTRARRAZOES/EMBARGOS DE DECL
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2017 022005PB
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P045804172001 15:30:16 HELEN R
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P045804172001 12:15:17 HELEN R
-
26/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 07/2017 P043793172001 15:38:34 PEDR
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2017 INT/AUTORA
-
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 19: 07/2017 P043793172001 17:35:29 P
-
13/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 07/2017 PUBLICADA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 07/2017 OF. 133-2017 (9ª. V.CIVEL)
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 143/1
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 143/2017 EXPEDIDA
-
18/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017 OFICIAR 9ª. VC
-
09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P005119172001 18:14:26 TRAJANO
-
02/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2017 P005119172001 12:09:59 TRAJANO
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 11/2016 PRAZO S/MANIFESTACAO
-
11/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2016 NF 76/16 PUBLICADA
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 76/16
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 076/2016 EXPEDIDA
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016 CREDOR JUNTAR CERTID AUTALIZAD
-
05/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P092410152001 13:41:55 HELEN R
-
05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2016
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 135/1
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 135/2015 EXPEDIDA
-
10/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015 PENHORA SEM EXITO
-
10/11/2015 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 10: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P092410152001 12:49:54 HELEN R
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/2015 PENHORA ON LINE
-
21/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015 PENHORA BACENJUD
-
11/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 AUTORA
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014 INT. ORDENADA
-
25/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2014 AUTORA
-
25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2014 ADV/AUTOR
-
03/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2014 011028E
-
30/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 119/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/1
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/2014 EXPEDIDA
-
25/09/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 22: 09/2014 PEDIDO DE FLS.79/80 INDEFERIDO
-
04/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2014 AUTORA
-
04/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 01/2014 NF 02/2014 (DESP/DECISAO/SENT)
-
24/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2014 NF 02/14
-
24/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2014 NF 002/2014 EXPEDIDA
-
29/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2013 INTIME-SE AUTOR FLS 74/75
-
08/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2013 CERTIFICADO DECUSRSO DE PRAZO
-
08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013 PENHORA ONLINE/BCENJUD
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 07: 10/2013 REQUERENTE/AUTORA
-
09/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2013 PARTE AUTORA
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
06/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2013 MEMORIA DE CALCULOS
-
10/12/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 10122012 PETICAO
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03122012 PET: SUBST
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 03122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03122012 011028E
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 17082012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09042012 PETICAO
-
09/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032012 NF 33: 12
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28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 28072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28072011
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09/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
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06/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042010
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06/04/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 06042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 06042010
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10092009 DEV: AUTOS
-
19/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19082009 002446PB
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18/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16082009
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18/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18082009
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13/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082009 NF 52: 9
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 06082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082009
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27/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052009
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27/05/2009 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 26052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15052009
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15/05/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15052009 DEV: AUTOS
-
18/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18022009 002446PB
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13/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13022009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022009 NF 7: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 10022009
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10/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022009
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10/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
10/09/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10092001
-
10/09/2001 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 10092001
-
05/09/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 05092001 NF82
-
31/08/2001 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 31082001
-
31/08/2001 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 31082001
-
31/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082001
-
29/08/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29082001
-
29/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082001
-
23/08/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23082001
-
21/08/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 21082001 NF75
-
20/08/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20082001
-
20/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082001
-
27/07/1999 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 27071999 TJEJP32 17:02
-
27/07/1999 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 17121998
-
17/12/1998 00:00
Mov. [638] - ARQUIVAMENTO PROVISORIO 17121998
-
02/12/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02121998
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23/11/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 23111998 NF77
-
19/11/1998 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 19111998
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19/11/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 19111998
-
16/11/1998 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16111998
-
16/11/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16111998
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26/10/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26101998
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08/10/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 08101998 NF62
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28/09/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 28091998
-
25/09/1998 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25091998
-
25/09/1998 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25091998
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25/09/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25091998
-
02/09/1998 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 02091998
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28/08/1998 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28081998
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28/08/1998 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28081998
-
10/08/1998 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10081998
-
10/08/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10081998
-
03/08/1998 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03081998 JPDC
-
03/08/1998 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/1998
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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