TJPB - 0020197-08.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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28/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0020197-08.2014.8.15.2001 Recorrente: José Sousa Parga Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva Recorrido: Condomínio Residencial Oceania Advogado: Edigley de Brito Bastos.
Recorrido: FM Construção e Incorporação Ltda Advogada: Fernanda Torres Cavalcante.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Sousa Parga, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o Condomínio Residencial Oceania, ora recorrido, ajuizou ação demolitória em face de José Sousa Parga, ora recorrente, alegando a realização de construções irregulares em área comum do edifício, sem a observância do quórum necessário previsto na convenção condominial e sem a devida autorização da assembleia geral, com alteração indevida do projeto originalmente registrado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a demolição das edificações realizadas pelo réu nas áreas comuns do condomínio, além de decretar a nulidade das alterações na convenção por inobservância do quórum legal, com base no art. 1.333 do Código Civil e art. 32 da Lei nº 4.591/64.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, a regularidade da construção em razão do registro da incorporação imobiliária e da rerratificação posterior, bem como da aprovação dos órgãos competentes.
Alegou também a validade da alteração da convenção, devidamente averbada no cartório de registro de imóveis.
O Tribunal de Justiça rejeitou as alegações recursais e manteve inalterada a sentença, afirmando que as obras foram realizadas em desacordo com os parâmetros legais e sem a autorização do condomínio, com invasão de área comum.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 489, §1º, incisos I, IV e V do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que diversos pontos fundamentais suscitados na apelação não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, entre eles: a regularidade dos atos registrais que antecederam a construção; a presunção de legalidade decorrente da qualificação registral; e a aprovação do projeto pelos órgãos municipais.
Defende ainda que o acórdão deu interpretação equivocada, e, por consequência, negou vigência ao art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem como aos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil, ao não reconhecer a validade da convenção condominial alterada e da incorporação imobiliária registrada anteriormente à aquisição da unidade autônoma.
Argumenta que as alterações foram regularmente aprovadas e averbadas, com respaldo técnico e registral, sendo indevida a determinação de demolição.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 32 da Lei nº 4.591/64 e quanto à presunção de legalidade dos registros imobiliários e atos administrativos regularmente praticados.
Não foram opostos embargos de declaração para suprir a suposta omissão do acórdão quanto aos fundamentos invocados.
Postula, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da alteração da convenção e a regularidade das construções realizadas, com a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a saber: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O preparo encontra-se dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, por ter o recorrente obtido os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, o conhecimento do recurso especial exige, além desses requisitos gerais, o correto enquadramento nas hipóteses previstas no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não reúne condições de admissibilidade.
No ponto em que se alega ofensa ao art. 489, §1º, incisos I, IV e V do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de que a matéria fosse questionada.
Assim, incide o óbice da Súmula 282 do CPC.
Não obstante, ao examinar o acórdão, o Tribunal fundamentou sua decisão com base no acervo probatório dos autos, concluindo que as modificações realizadas pelo recorrente extrapolaram os limites legais, por terem sido implementadas em áreas comuns do condomínio, sem a autorização da assembleia geral, tampouco observância do quórum qualificado exigido por lei.
Nesse aspecto, a modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme orientação consagrada na Súmula 7 do STJ.
Outrossim, quanto à alegada violação aos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, bem como ao art. 32 da Lei nº 4.591/64, a argumentação do recorrente está igualmente fundada na pretensão de revalorar elementos probatórios constantes dos autos, a fim de fazer prevalecer sua tese de que a obra realizada teria seguido os trâmites legais e se apoiado em alterações válidas da convenção condominial, devidamente registradas.
Entretanto, tal pretensão esbarra no mesmo óbice sumular já referido.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
FINALIDADE RESIDENCIAL.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ MARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por temporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi proibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial que destina as unidades para uso exclusivamente residencial. 3.
Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da matéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver proibição expressa na convenção condominial.
Argumentam que a questão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III.
Razões de decidir 4.
Alterar a decisão agravada, para acolher as alegações dos agravantes exige, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Das razões que são extraídas das razões recursais, constata-se que houve a expressa alegação de violação do art. 5º, II, da CF.
Não obstante, a controvérsia não pode ser analisada quanto ao ponto sob a ótica de violação de dispositivo da CF porquanto não é cabível recurso especial quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não provido.
Dispositivos citados: arts. 1.335 do CC; art. 48 da Lei 8.245/1991 e art. 5º, II, da CF. (AgInt no AREsp n. 2.676.938/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice da súmula 7, o recurso também não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, §1º do CPC/2015 e arts. 255 e seguintes do RISTJ, porquanto o recorrente não promoveu o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrou a identidade fática entre os julgados.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:55
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:10
Conhecido o recurso de JOSE SOUSA PARGA - CPF: *70.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/03/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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