TJPB - 0020197-08.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020197-08.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:47
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020197-08.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA REU: JOSE SOUSA PARGA, FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR ÍNFIMO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face JOSÉ SOUSA PARGA e FM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega a parte autora, ora embargante, omissão da sentença prolatada, no que afirma a ausência de condenação do promovido ao pagamento dos honorários periciais suportados pelo autor, bem como requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85 §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Acosta documentos aos autos.
Intimada o embargado a se manifestar (ID 82801587), afirma que não há omissão a ser apreciada, alegando ser os mesmos meramente protelatórios. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
A pretensão recursal da postulante se mostra descabida, uma vez que sabe-se que os honorários periciais é ônus de quem os requer, nesta senda, cabe ao autor suportar o seu cumprimento, uma vez que pleiteou pelo serviço, concordando e efetuando os pagamentos dos honorários apontados pelo perito.
Com relação aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, assim, não há omissão a ser acolhida quando o fundamento tem-se por base a irresignação do causídico.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 81202010), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020197-08.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA REU: JOSE SOUSA PARGA, FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR ÍNFIMO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face JOSÉ SOUSA PARGA e FM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega a parte autora, ora embargante, omissão da sentença prolatada, no que afirma a ausência de condenação do promovido ao pagamento dos honorários periciais suportados pelo autor, bem como requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85 §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Acosta documentos aos autos.
Intimada o embargado a se manifestar (ID 82801587), afirma que não há omissão a ser apreciada, alegando ser os mesmos meramente protelatórios. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
A pretensão recursal da postulante se mostra descabida, uma vez que sabe-se que os honorários periciais é ônus de quem os requer, nesta senda, cabe ao autor suportar o seu cumprimento, uma vez que pleiteou pelo serviço, concordando e efetuando os pagamentos dos honorários apontados pelo perito.
Com relação aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, assim, não há omissão a ser acolhida quando o fundamento tem-se por base a irresignação do causídico.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 81202010), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2023 12:07
Determinada diligência
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29/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:59
Juntada de
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09/10/2023 00:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2023 08:13
Determinada diligência
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09/08/2023 08:13
Outras Decisões
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02/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:41
Determinada diligência
-
13/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:57
Juntada de informação
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22/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:12
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 05:49
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:22
Juntada de
-
03/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:15
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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16/02/2022 05:09
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:10
Juntada de comunicações
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15/12/2021 09:34
Juntada de Alvará
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15/12/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:42
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 23:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 03:09
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 13/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 20/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:32
Juntada de
-
01/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:18
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:14
Nomeado perito
-
25/05/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 12/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 19:28
Deferido o pedido de
-
02/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:15
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 05:04
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:04
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:03
Decorrido prazo de FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:03
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA em 09/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2020 00:08
Decorrido prazo de JOSE SOUSA PARGA em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 16:14
Processo migrado para o PJe
-
10/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2019 NF 59/19
-
10/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2019 13:54 TJEPY10
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P037764182001 12:58:47 COND RE
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037764182001 15:07:34 COND RE
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2018 NF 60/18
-
18/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 06/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018 EXPEDIR CARTA
-
25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P010859182001 16:22:56 COND RE
-
25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010859182001 17:57:02 COND RE
-
06/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 02/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2018 NF 18/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2017 NF JUNHO
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2017 NF 08
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2017 NF 08/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 06/2016 P046720162001 08:40:42 JOSE SO
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2016 P046720162001 16:23:16 JOSE SO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2016 D097513152001 15:06:53 001
-
10/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2016 D098118152001 15:06:53 002
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2015 JOSE SOUSA PARGA
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2015 FM CONSTRUCAO E INCORPOTACAO LTDA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2015 MANDADO EXPEçA-SE
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 03/2015
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 06/2014 TJECB45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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