TJPB - 0011320-16.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0011320-16.2013.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Condomínio Residencial Vitória ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555 EMBARGADO: Fernando Roberto Barreto Andrade ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior - OAB/PB 8.072 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação e, por consequência, de recurso adesivo, ambos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução.
O embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem analisar os elementos probatórios que sustentavam sua tese de defesa acerca da proporcionalidade dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos e provas relativos à alegação de que a verba honorária deveria ser fixada proporcionalmente aos serviços prestados, o que justificaria sua integração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado adotou fundamentação “per relationem” ao acórdão monocrático, prática aceita pela jurisprudência do STF, desde que se observe o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
Constatou-se que houve enfrentamento suficiente da tese recursal, tendo a decisão colegiada considerado que o advogado substituído atuou eficazmente na fase de conhecimento, inclusive obtendo sentença favorável, o que justificaria a integralidade dos honorários. 6.
O embargante não apresentou argumentação apta a afastar essa conclusão, limitando-se a indicar datas e documentos sem comprovar a ausência de prestação de serviços pelo patrono anterior, configurando pretensão meramente infringente. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do tribunal local estabelece que a simples discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o uso dos aclaratórios para rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A adoção de fundamentação “per relationem” é válida e suficiente, desde que evidenciado o enfrentamento da matéria recursal. 2.
A ausência de impugnação eficaz à conclusão de que houve prestação integral do serviço advocatício afasta a alegação de omissão no acórdão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015; STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, ApCív 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Residencial Vitória, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu agravo interno, o qual buscava a reforma da decisão monocrática que negou conhecimento ao seu apelo e, consequentemente, ao recurso adesivo de Fernando Roberto Barreto Andrade, ambos desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução nº 0011320-16.2013.8.15.2001.
Em suas razões, argumentou que o acórdão foi omisso ao limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática anterior, deixando de analisar a tese central do agravo interno.
Aduziu que os fundamentos da apelação e do agravo interno basearam-se em elementos objetivos e verificáveis (cronologia da atuação dos patronos, documentos de revogação de mandato, data de homologação do acordo, percentuais contratuais), cumprindo o princípio da dialeticidade, de modo que o acórdão seria omisso por não enfrentar tais elementos probatórios e fundamentos recursais, motivo pelo qual pugnou pela integração do acórdão, com efeito infringente (ID. 34031150).
Contrarrazões não ofertadas (ID. 34717183). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática anterior, deixando de analisar a tese central do agravo interno, aduzindo que os fundamentos da apelação e do agravo interno basearam-se em elementos objetivos e verificáveis (cronologia da atuação dos patronos, documentos de revogação de mandato, data de homologação do acordo, percentuais contratuais), cumprindo o princípio da dialeticidade.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, visto ter havido o enfrentamento coerente da temática, tendo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível consignado que o Juízo “a quo” havia compreendido que o embargado havia patrocinado todo o processo de oposição, em sua fase de conhecimento, tendo inclusive, sido proferida sentença de mérito, ainda sob seu mandato, somente sendo substituído posteriormente, concluindo que o causídico teria direito ao recebimento da verba contratual integral.
No entanto, verificou-se que o embargante havia alegado que a verba honorária deveria ser calculada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, mas sem construir argumentação dialética para afastar a conclusão de que houve a eficaz prestação do serviço advocatício, demonstrando o equívoco na análise dos fatos e das provas.
Este colegiado apontou que o embargante limitou-se a indicar quando o embargado foi destituído e quando teria havido a homologação de sentença de acordo, ignorando a prolação de sentença condenatória favorável aos interesses do representado, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Ocorre que, ao proferir seu voto no Agravo Interno, e com fim de evitar repetição de argumentos e fundamentação, por entender da mesma forma que o julgador anterior, o relator deixou claro no acórdão recorrido a utilização da fundamentação per raltionem, o que, consoante entendimento do STF, não viola o disposto no artigo 93, IX, da CF (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Dito isto, não há o que se falar em ausência de enfrentamento dos argumentos trazidos nos presentes autos, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
24/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011320-16.2013.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: ROBERTO ANDRADE DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para que apresente resposta ao recurso adesivo de ID 90977140.
Prazo de 15 dias. 02.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
TJPB Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011320-16.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, beção a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011320-16.2013.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: ROBERTO ANDRADE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITORIA, em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos embargos à execução.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:52
Julgada procedente a impugnação à execução de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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22/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:49
Determinada diligência
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21/06/2022 19:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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30/04/2022 05:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:18
Juntada de diligência
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06/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 15:55
Juntada de Ofício (outros)
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22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 21/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:20
Determinada diligência
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04/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 30/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:51
Determinada diligência
-
30/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 15/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 13:53
Juntada de
-
10/02/2020 15:15
Processo migrado para o PJe
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 22: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2020 NF 06/20
-
22/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 01/2020 13:42 TJE01JP
-
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2016 42/2016/13VC
-
14/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 04/2016 43/2016/13VC
-
14/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 04/2016 D018299162001 16:49:39 TERCEIR
-
14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016 P043369152001 16:49:54 CONDOMI
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 02/2016 42 E 43/2016
-
17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P043369152001 17:53:50 CONDOMI
-
09/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2015 ROBERTO ANDRADE
-
09/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 02/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2014 DESPACHO
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2014 NF 14/14
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2014 AG PUB NF 14
-
25/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2014 DESPACHO
-
25/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 09/14
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 AG PUB NF 009
-
31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 31: 10/2013 03948416320028152001
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 APENSAR ESCRIVANIA
-
25/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 09: 04/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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