TJPB - 0011320-16.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35535282.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
26/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:20
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0011320-16.2013.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Condomínio Residencial Vitória ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555 EMBARGADO: Fernando Roberto Barreto Andrade ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior - OAB/PB 8.072 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação e, por consequência, de recurso adesivo, ambos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução.
O embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem analisar os elementos probatórios que sustentavam sua tese de defesa acerca da proporcionalidade dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos e provas relativos à alegação de que a verba honorária deveria ser fixada proporcionalmente aos serviços prestados, o que justificaria sua integração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado adotou fundamentação “per relationem” ao acórdão monocrático, prática aceita pela jurisprudência do STF, desde que se observe o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
Constatou-se que houve enfrentamento suficiente da tese recursal, tendo a decisão colegiada considerado que o advogado substituído atuou eficazmente na fase de conhecimento, inclusive obtendo sentença favorável, o que justificaria a integralidade dos honorários. 6.
O embargante não apresentou argumentação apta a afastar essa conclusão, limitando-se a indicar datas e documentos sem comprovar a ausência de prestação de serviços pelo patrono anterior, configurando pretensão meramente infringente. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do tribunal local estabelece que a simples discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o uso dos aclaratórios para rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A adoção de fundamentação “per relationem” é válida e suficiente, desde que evidenciado o enfrentamento da matéria recursal. 2.
A ausência de impugnação eficaz à conclusão de que houve prestação integral do serviço advocatício afasta a alegação de omissão no acórdão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015; STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, ApCív 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Residencial Vitória, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu agravo interno, o qual buscava a reforma da decisão monocrática que negou conhecimento ao seu apelo e, consequentemente, ao recurso adesivo de Fernando Roberto Barreto Andrade, ambos desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução nº 0011320-16.2013.8.15.2001.
Em suas razões, argumentou que o acórdão foi omisso ao limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática anterior, deixando de analisar a tese central do agravo interno.
Aduziu que os fundamentos da apelação e do agravo interno basearam-se em elementos objetivos e verificáveis (cronologia da atuação dos patronos, documentos de revogação de mandato, data de homologação do acordo, percentuais contratuais), cumprindo o princípio da dialeticidade, de modo que o acórdão seria omisso por não enfrentar tais elementos probatórios e fundamentos recursais, motivo pelo qual pugnou pela integração do acórdão, com efeito infringente (ID. 34031150).
Contrarrazões não ofertadas (ID. 34717183). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática anterior, deixando de analisar a tese central do agravo interno, aduzindo que os fundamentos da apelação e do agravo interno basearam-se em elementos objetivos e verificáveis (cronologia da atuação dos patronos, documentos de revogação de mandato, data de homologação do acordo, percentuais contratuais), cumprindo o princípio da dialeticidade.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, visto ter havido o enfrentamento coerente da temática, tendo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível consignado que o Juízo “a quo” havia compreendido que o embargado havia patrocinado todo o processo de oposição, em sua fase de conhecimento, tendo inclusive, sido proferida sentença de mérito, ainda sob seu mandato, somente sendo substituído posteriormente, concluindo que o causídico teria direito ao recebimento da verba contratual integral.
No entanto, verificou-se que o embargante havia alegado que a verba honorária deveria ser calculada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, mas sem construir argumentação dialética para afastar a conclusão de que houve a eficaz prestação do serviço advocatício, demonstrando o equívoco na análise dos fatos e das provas.
Este colegiado apontou que o embargante limitou-se a indicar quando o embargado foi destituído e quando teria havido a homologação de sentença de acordo, ignorando a prolação de sentença condenatória favorável aos interesses do representado, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Ocorre que, ao proferir seu voto no Agravo Interno, e com fim de evitar repetição de argumentos e fundamentação, por entender da mesma forma que o julgador anterior, o relator deixou claro no acórdão recorrido a utilização da fundamentação per raltionem, o que, consoante entendimento do STF, não viola o disposto no artigo 93, IX, da CF (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Dito isto, não há o que se falar em ausência de enfrentamento dos argumentos trazidos nos presentes autos, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
-
20/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (APELANTE) e ROBERTO ANDRADE (APELANTE)
-
03/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
26/11/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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