TJPB - 0018280-27.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ingressou com EDCL no id 105086645, requerendo: (...) aclarar a questão com o consequente chamamento do feito à ordem para revogar a r. decisão embargada, determinando-se o cancelamento da expedição de certidão de crédito com base nos cálculos de ID 91336583, tendo em vista que o assunto está em discussão no agravo de instrumento interposto por esta embargante, pendente de julgamento (agravo de instrumento nº 0812989-74.2024.8.15.0000.
DECIDO: RECEBO os embargos declaratórios de id 105086645 a título de Questão de Ordem apenas para o efeito de sustar a expedição da Certidão de Crédito, prevista na Decisão Embargada, enquanto não transitada em julgado a Decisão proferida no AI acima citado.
Permaneçam, portanto, os autos suspensos, aguardando-se o julgamento definitivo do AI 0812989-74.2024.8.15.0000.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o e.
TJ/PB negou provimento ao AI interposto pela parte Executada.
Outrossim, apesar de devidamente intimada, a Ré não impugnou os cálculos de atualização de id 91336583, limitando-se a sustentar "nada ser devido ao exequente", conforme Petição de id 91336583.
Assim sendo, em atendimento à Decisão de id 92855248, a parte Executada não impugnou ante este Juízo, como devido, os cálculos de atualização do débito, tangenciando com a alegação de que nada seria devido, que ingressou com AI e que somente o julgamento deste recurso, os cálculos deveriam ser verificados.
Portanto, verifico a preclusão da parte Executada em impugnar os cálculos de execução de id 91336583, os quais homologo para todos os efeitos legais e jurídicos.
ISTO POSTO, 1.
Expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte Exequente, para os devidos fins. 2.
Feito o que, arquive-se com baixa na dist.
Cumpra-se de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Permaneçam os autos sobrestados, aguardando-se o julgamento do mérito do AI de id 100632676.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde o feito em Cartório, SUSPENSO, o julgamento do AI interposto pela parte Executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., já qualificada, ingressa nos autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 86657146) contra a Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 85671244), aduzindo, em síntese: [...] Todavia, a r. decisão padece de contradição, uma vez que o contrato discutido nos autos foi devidamente apresentado na fase instrutória desta demanda ( 73980622 - Autos digitalizados ([VOL 3]), restando nítido o excesso de execução, ao contrário do exposto no r. julgado.
Confira-se.
De acordo com o referido tulo execuvo, existe determinação de que seja aplicado ao contrato a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central na data de sua contratação.
Pois bem, a referida taxa média de mercado divulgada na data da contratação (2008) correspondia a 1,84% ao mês.
DECIDO: Pelo que depreende-se dos embargos, não há contradição a ser sanada, mas o intento da parte Executada (embargante) de, sob este artifício, rediscutir as conclusões do julgado.
Com efeito.
A decisão embargada foi clara em afastar o alegado excesso de execução, ante as razões ali invocadas.
De considerar, ainda, que o fato de o contrato prevê determinada taxa de juros, não significa, necessariamente, que tais valores foram observados na execução da avença.
Portanto, prevalecem as conclusões do julgado, por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, 1.
REJEITO, liminarmente, os presentes embargos declaratórios, dada a sua manifesta improcedência. 2.
Outrossim, junte a parte Exequente, em 10 (dez), memória de atualização do débito, de acordo com os critérios do art. 524 do CPC, de forma separada para cada Executado.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0018280-27.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
IRACTAN VIEIRA FACUNDO, já qualificado, ingressou nos autos da ação acima identificada com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de ID 75885684, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.282,34 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais, trinta e quatro centavos), relativamente ao BANCO CRUZEIRO DO SUL. 2.
Regularmente intimados, apenas a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.
A ingressou com IMPUGNAÇÃO (id 81854991), aduzindo: a) Necessária concessão da gratuidade de justiça (...) Assim, requer-se a apreciação do pedido de gratuidade, o qual segue instruído com novo documento (Balanço Patrimonial), vez que se trata de questão de ordem pública.
Caso não seja esse o entendimento, que seja deferido o recolhimento das custas processuais apenas ao final da lide.
Excelência, resta mais do que demonstrada a impossibilidade desta impugnante em dispor de seu patrimônio, tendo em vista sua precária situação financeira. b) Incompetência do juízo / Da sentença líquida (...) Posteriormente, em 12/08/2015, decretou-se a Falência do grupo econômico que engloba a instituição financeira impugnante, conforme sentença proferida nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada sob n. º 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (doc. anexo).
Dentre os efeitos da falência, tem-se que o principal deles é a competência absoluta do Juízo da falência para o processamento e julgamento das execuções baseadas em sentenças líquidas que envolvam a massa falida.
Sobre o tema, colaciona-se o teor do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:(...) Em razão de tais fatos, requer-se a extinção da fase de execução, com base no art. 924, inciso I, do CPC, tendo em vista a quantia líquida pela qual a impugnante foi condenada, devendo a presente execução ser processada e julgada no Juízo da falência, com base no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 c) Do excesso na execução / Da taxa de marcado aplicada (...) Pois bem, a referida taxa média de mercado divulgada na data da contratação (2008) correspondia a 1,84% ao mês.
Ocorre que as taxas aplicadas pelo impugnante ao contrato celebrado entre as partes foi de 1,71% e 1,51% ao mês ou seja, foi inferior à taxa média de mercado da época.
Desta forma, não há qualquer valor a ser restituído ao exequente!!!.
DECIDO: Quanto às custas judiciais, verifica-se que a Executada - ora impugnante - teve deferido, em 2º Grau, o pleito de assistência judiciária gratuita, estendendo-se a todo o processo (id 73980641).
Outrossim, não procedem as alegações de incompetência/iliquidez do título, eis que, diferentemente do sustentado pela parte Executada, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de atribuir natureza híbrida ao processo, isto é, com a fase de conhecimento - até a formação do respectivo título judicial - desenvolvendo-se no juízo natural, deslocando-se para o juízo universal da falência a respectiva execução.
Logo, ainda que se trate de créditos extraconcursais, não se mostra viável a constrição de bens da pessoa jurídica sujeita ao regime de PRJ ou de falência, por evidente descompasso teleológico com o regime concursal, na medida em que: "(...) Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136571-MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.05.2017, p. em 31.05.2017).
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "(...) 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.6.2015, DJe 18.6.2015). "1.Segundo precedentes da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal dos bens em posse da empresa em recuperação deve ser realizada pelo juízo universal. " (STJ, AgInt no CC 151207-GO, 2ª Seção, Rel.
Min, Antonio Carlos Ferreira, j. em 08.11.2017, p. em 13.11.2017). (...) 1.São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso .da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136571-MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.05.2017, p. em 31.05.2017).
Por fim, afigura-se insubsistente a alegação de excesso de execução, uma vez que a Executada (Impugnante) não demonstrou, como lhe competia, a ocorrência de utilização indevida de taxa de juros diversa daquela praticada no mercado de capitais, limitando-se a mera alegação.
Outrossim, o pleito da Executada não veio acompanhado de memória discriminada do débito, tal como exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, tendo esta se limitado a afirmar, de forma singela, a inexistência de saldo devedor, porém sem comprovar, contabilmente, tais afirmações.
Portanto, a impugnação não merece guarida.
Com estas considerações, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença, afim de que o Exequente promova a habilitação de seu crédito no processo de falência do Executado.
Assim, transitada em julgado esta decisão, expeça-se a respectiva Certidão da condenação, para habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial ajuizada sob n. º 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Deferida a gratuidade (em 2º Grau) em favor da Impugnante.
Intimem-se.
Requeira a parte autora, em 10 (dez) dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/05/2023 13:39
Baixa Definitiva
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29/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 06:50
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 13:06
Não conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S (APELANTE)
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/03/2023 06:43
Conclusos para despacho
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 03/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BMC S/A (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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30/01/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 12:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMC S/A (TERCEIRO INTERESSADO).
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11/02/2022 00:14
Decorrido prazo de IRACTAN VIEIRA FACUNDO em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S em 01/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:42
Juntada de Documento de Comprovação
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15/12/2021 15:25
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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10/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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09/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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09/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/01/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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14/01/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
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14/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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