TJPB - 0011529-53.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:27
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011529-53.2011.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA, PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA, JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Sophia Chaves Dutra em face da decisão de ID nº 82484782, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante e determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Alega a embargante que a referida decisão incorreu em omissão, uma vez que, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade e determinada sua exclusão da demanda, deixou de fixar honorários sucumbenciais em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado.
No caso concreto, restou reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante e determinada sua exclusão do feito executivo, contudo, de fato, a decisão deixou de apreciar o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, o que caracteriza omissão relevante e passível de correção.
A jurisprudência dos tribunais pátrios possuem entendimento uníssono acerca do tema.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C .
Cível - 0034347-09.2021.8.16 .0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09 .2021) (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347-09.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO1014454-48.2024.8.11 .0000 APELANTE: ESPÓLIO DE ALVIAR ROTHER APELADO: ESPÓLIO DE HORACIO MENDONCA NETOEMENTARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE – HONORÁRIOS DEVIDOS –DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Julgada procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do sócio inventariante de ESPOLIO DE ALVIAR ROTHER, representando a executada S.
R .
INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA da presente execução, além determinar o levantamento de eventuais penhoras realizadas em seu patrimônio, é consectário lógico a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação ao agravante.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020), a ser fixada em 3% sobre o valor da execução corrigido, por aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC .- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144544820248110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante do exposto, observa-se que merece guarida o argumento do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ana Sophia Chaves Dutra para integrar a decisão de ID nº 82484782, a fim de nela constar expressamente a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando os parâmetros do § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:54
Determinada diligência
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03/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 14:30
Determinada diligência
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26/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011529-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 14:48
Determinada diligência
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15/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011529-53.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 14:16
Determinada diligência
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16/07/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011529-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011529-53.2011.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA, PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA, JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte exequente em face de Decisão proferida nos autos do presente Cumprimento Sentença, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANA SOPHIA CHAVES DUTRA, bem como, extinguiu o presente cumprimento de sentença, alegando restar presente contradição a ser sanada.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Pois bem, compulsando-se os Embargos forçoso é de se admitir que não há qualquer razão a parte exequente, posto que esta não busca sanar quaisquer contradição, mas sim utilizar de forma abusiva esta via recursal, para obter uma nova decisão a cerca do incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte executada, que lhe seja favorável, ou seja, obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
No entanto, vislumbro que por equívoco, este Juízo determinou que o exequente habilita-se seu crédito nos autos do inventário, restando, portanto, deixar esclarecido que já foi determinada a habilitação do referido crédito, todavia, esta foi prejudicada.
Diante do exposto acima, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por inexistir qualquer contradição a ser sanada, mantendo os termos da decisão a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANA SOPHIA CHAVES DUTRA, entretanto, entendo que deve ser dada continuidade ao presente Cumprimento de Sentença, para que o exequente detenha nova forma de satisfação de seu crédito P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011529-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 15:27
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2023 04:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2023 19:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:07
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:48
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:23
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2022 15:32
Juntada de comunicações
-
18/05/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:47
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:17
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:12
Juntada de Alvará
-
05/04/2022 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 04:31
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH GADELHA CHAVES DUTRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:50
Juntada de comunicações
-
03/02/2022 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 05:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/11/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 00:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 00:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 00:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:33
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 10:55
Processo migrado para o PJe
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA 19: 06/2012 14:30
-
22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2020 NF 01/20
-
22/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 01/2020 17:46 TJEJPCG
-
18/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2019
-
18/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 P025685192001 14:25:15 ANNA CA
-
18/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 P025685192001 14:37:21 ANNA CA
-
18/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2019 009039B
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019
-
04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 135/1
-
29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
15/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2019 NF 016/19
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2019 NF 16/19
-
31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P076846162001 18:32:58 ANNA CA
-
09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
-
05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P076846162001 15:00:05 ANNA CA
-
28/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2016 NF 103/1
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 NF EXPEçA-SE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
11/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2014
-
07/03/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO INCOMPETENCIA 07: 03/2014 TJEJPDL
-
26/02/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 26: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 14: 02/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 02/2014 RECEBIDO DO TRIUNAL DE JUSTICA
-
13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
-
20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2013 AO TJPB
-
20/05/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 05/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2013
-
07/02/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 07: 02/2013
-
04/02/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 02/2013
-
04/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2013
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092012 NF 133: 12
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062012 NF 76: 12
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 12062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 30052012 014644PB
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052012 NF 61: 12
-
23/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22052012 PARECER MP
-
22/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19062012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 11052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 11052012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 27042012
-
16/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122011
-
16/12/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19062012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122011 NF 219: 11
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19062012 1430
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072011 NF 132: 11
-
15/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20052011 011971PB
-
17/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 89: 11
-
25/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09052011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300320111JOSE BENJAMIN
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04032011 JPDL
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04/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2011
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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