TJPB - 0018519-31.2009.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025. -
11/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/11/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018519-31.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018519-31.2009.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BRUNO BORGES FREIRE, WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE, CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE, SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face da sentença de cobrança de seguro de vida ajuizada contra si por BRUNO BORGES FREIRE e outros, condenando o embargante ao pagamento do seguro em favor dos autores.
Em suas razões, o embargante aduz que a sentença foi omissa quando não enfrentou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contestação, assim como, teria adotado premissa equivocada diante de uma perícia inconclusiva.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos Ids 100628014 e 100627626. É a síntese.
Passo a decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, ainda, erro material.
Analisando o presente feito, verifico que os vícios apontados pela parte embargante merecem esclarecimentos.
Então vejamos.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Analisando detidamente o caso em tela, observo que não houve, de fato, enfrentamento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo BRADESCO, o que passo a fazer nesse momento.
Em sua contestação, a parte embargante aduz que os autores são parte ilegítima para o ajuizamento do feito, uma vez que a demanda deveria ter sido ajuizada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
No entanto, conforme esclarecido pelo Ministério Público em seu parecer (Id 29361969 – p. 35), o seguro de vida não compõe a herança, visto que é revertido em favor dos beneficiários da apólice não integrando o espólio.
Isso ocorre porque o seguro de vida tem natureza contratual que visa a proteção dos beneficiários, garantindo que eles recebam a quantia estipulada independentemente da partilha dos bens.
Assim, a titularidade do direito à indenização é exclusiva dos beneficiários designados, afastando a possibilidade de que o espólio possa pleitear tal cobrança em nome do falecido.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa.
DA UTILIZAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA Em suas razões, o embargante afirma que a sentença objurgada considerou premissa fática equivocada, uma vez que o laudo pericial restou inconclusivo, não se podendo afirmar categoricamente que a assinatura partiu do punho do de cujus.
Disse, ainda, que a oferta de acordo proposta pelo BRADESCO foi o fundamento para que este Juízo considerasse a procedência do feito.
Em primeiro lugar, cumpre recordar ao embargante que o laudo pericial indicou como possibilidade de unicidade das assinaturas, uma vez que, com a morte do de cujus, a avaliação foi feita a partir de documentos da parte e não da colheita das assinaturas.
Logo, mediante os indícios trazidos pela avaliação técnica, o perito concluiu pela unicidade de punho e, logo, pela possibilidade de atribuição das assinaturas ao sr.
JARY RÉGIS.
O fundamento da decisão, ao contrário do que leva a crer o embargante não está no laudo pericial ou na oferta de acordo, tais condições são, na verdade, fundamentos que embasam a formação do convencimento da magistrada, prolatora da sentença recorrida.
Os elementos indicados pelo embargante, ou seja, a premissa recorrida pelo BRADESCO, demonstra a linha condutora do raciocínio da magistrada que a fez compreender que as provas coligidas depunham contra o promovido.
O fundamento legal da decisão embargada está centrado no artigo 373 do CPC, e consiste na distribuição do ônus da prova.
Destarte, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos autores, e, à luz dos demais elementos de prova contidos no feito, foi o processo julgado procedente.
Assim, não há nos autos premissa fática equivocada a ser corrigida.
Cumpridas todas as exigências legais, o processo foi extinto, por abandono, momento em que o promovente opôs os presentes embargos.
Vislumbra-se, portanto, que as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e ACOLHO-OS parcialmente, para enfrentar e rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte embargante, integrando o referido trecho a sentença, mantendo integralmente a decisão em seus demais termos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018519-31.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018519-31.2009.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BRUNO BORGES FREIRE, WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE, CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE, SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tratando-se de relação contratual de seguro, devem ser obedecidos os princípios norteadores dos contratos, como o princípio da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé, sob pena de gerar uma insegurança jurídica contratual.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE e OUTROS em face de BRADESCO SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a inicial que em março de 2008, o sr.
JARY RÉGIS FREIRE JÚNIOR firmou com o promovido seguro de vida, tendo os autores como beneficiários, ajustando o capital segurado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Com efeito, de acordo com os autores, após o falecimento do segurado em 10 de maio de 2008, decorrente de acidente automobilístico, ao buscar a seguradora, a BRADESCO SEGUROS informou que nenhum seguro havida sido contratado.
Diante disso, em razão do pagamento dos prêmios previstos no seguro, vem em Juízo requerer a condenação da seguradora em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Proposta de contratação (Id 29361968 – p. 17-21).
Devidamente citada, a BRADESCO SEGUROS apresentou contestação ao Id 29361969 (p. 1-7).
Em suma, aduz que o de cujus nunca contratou o seguro em questão, tratando-se a documentação apresentada de proposta de contratação, desacompanhado de qualquer prova de pagamento do seguro.
Disse, ainda, que a parte autora não fez prova da entrega dos documentos necessários ao regulamento do sinistro e nem da negativa da seguradora.
Assim, pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica ao Id 29361969 (p. 18-30).
Perícia grafotécnica realizada nos autos, foi colacionado o Laudo pericial ao Id 82178872.
Por fim, apresentaram as partes suas razões finais aos Ids 91262121 e 91345817. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Trata-se de relação contratual de seguro, portanto, devem ser obedecidos os princípios norteadores dos contratos, como o princípio da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé, sob pena de gerar uma insegurança jurídica contratual.
Nesse passo, não havendo pagamento do seguro, remanesce cristalina a pretensão autoral, uma vez que os autores comprovaram por todos os documentos colacionados aos autos, fazer jus ao recebimento do benefício por força do contrato pactuado entre a seguradora e o de cujus.
Ademais, os argumentos trazidos pela suplicada não corroboram a tese de defesa de que inexiste contrato formalizado pelo genitor dos promoventes.
Todas as provas e indícios caminham à procedência.
Há prova documental da proposta de adesão assinada pelo de cujus, com a ratificação pela perícia técnica de que as assinaturas opostas pertenciam ao sr.
JARY R.
FREIRE, com a indicação clara dos beneficiários e do valor do capital segurado.
Ademais, em audiência realizada a seguradora chegou a oferecer acordo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que não parece crível que seria ofertado face a um contrato nunca realizado.
Não obstante, também fazem prova nos autos o atestado de óbito e declaração do acidente que vitimou o de cujus.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito deve ser reconhecida procedência do pedido.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SIMPLES ALEGAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.
Comprovada a existência do contrato e, portanto, a obrigação de efetuar os pagamentos estipulados, incumbiria ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, demonstrando, no caso, o pagamento do valor acertado ou a compensação da dívida existente. 2 A caracterização da litigância de má-fé requer comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo.
Ausentes esses requisitos, descabida a alegação nesse sentido. 3 Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 645546, 20110110994318APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/1/2013, publicado no DJE: 15/1/2013.
Pág.: 216) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL -DOCUMENTOS ANTIGOS - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - COBERTURA CONTRATADA - ÍNDICES APLICADOS - DESCUMPRIMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - ARTIGO 400, I, DO CPC/15 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. 2.
Tendo a parte autora se desincumbindo de seu ônus de comprovar a cobertura contratada, bem como sua condição de beneficiária da apólice de seguro de vida, bem como tendo a requerida descumprido a ordem judicial para apresentação da apólice, são admitidos como verdadeiros pelo Julgador os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC/15. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001578-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) (grifei).
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar que a ré proceda ao pagamento aos autores do seguro de vida – “API Prime Bradesco” (nº 5.406.330-6), devidamente atualizado com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o óbito do segurado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 23:55
Juntada de Petição de razões finais
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018519-31.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a produção de provas, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018519-31.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:13
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:00
Juntada de Informações
-
16/11/2023 20:24
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:02
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 06:49
Determinada diligência
-
20/09/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:25
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2023 12:57.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2023 12:55.
-
29/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:44
Determinada diligência
-
29/08/2023 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FREIRE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FREIRE em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:10
Nomeado perito
-
16/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 15:00
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:11
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FREIRE em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:11
Decorrido prazo de WALESKA CRISTTYNNE BORGES FREIRE em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 12:50
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 01/20
-
20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 15:31 TJECZ16
-
18/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/12/2019
-
18/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2020 PARECER MINISTERIAL
-
16/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 PA02069192001 17:30:02 CAIO AL
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019
-
13/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 PA02069192001 13/08/2019 17:36
-
13/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2019 RECEBIDOS OS AUTOS C/PETIçãO
-
13/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
05/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/07/2018 011086PB
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P026251182001 16:47:22 BRADESC
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026251182001 17:53:16 BRADESC
-
27/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 04/2018 PA02176182001 11:17:46 BRUNO B
-
10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018 009351PB
-
10/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 04/2018 PA02176182001 10/04/2018 18:53
-
09/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2018 009351PB
-
19/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 03/2018 NF 020/18 PUBLICADA
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 20/18
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P003607182001 17:38:57 BRUNO B
-
26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P003607182001 17:00:04 BRUNO B
-
19/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2018
-
12/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 30: 11/2017 15:00 3ª VARA CÍVEL
-
04/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2017 AGUARDANDO VISTA AO MP
-
27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D051051172001 16:38:03 007
-
27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D051519172001 16:38:03 008
-
27/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 11/2017 NF 121/17 PUBLICADA
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 121/1
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 10/2017 CARTA DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 11/2017 15:00 3ª VARA CÍVEL
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2017 CAIO ALEXANDRE DE MEDEIROS FREIRE
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2017 BRUNO BORGES FREIRE
-
25/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P028165172001 15:06:04 BRADESC
-
12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028165172001 11:07:20 BRADESC
-
25/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2017 NF 33/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 PA02975172001 14:43:26 BRUNO B
-
12/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2017 009351PB
-
12/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 PA02975172001 12/04/2017 08:24
-
05/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/07/2016 009351PB
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22/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P043031162001 15:58:09 BRADESC
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16/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P043031162001 15:55:01 BRADESC
-
10/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2016 NF 040/16 PUBLICADA
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 40/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2014 NF 84_2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2014 NF 84/14
-
15/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013 INTIMACAO ORDENADA
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
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16/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2013 PETICOES
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2013 INTIMAR REU
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12/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042012
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08/03/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08032012 AUTOR
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08/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
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23/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23022012
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23/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022012
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10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 17: 12
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19/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19102011
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19/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19102011 AUTOR
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19/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14102011 AUTOR
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14/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 14102011
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14/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16102011
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19/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190920111CAIO ALEXANDR
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13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13092011 PERITO
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13/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13092011
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19/08/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 19082011
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19/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 04082011
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27/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072011
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27/07/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 27072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 18072011
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07/07/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07072011
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07/07/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07072011 011086PB
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05/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05072011 NF 99: 11
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24/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052011
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19/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18052011
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19/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052011
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03/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03052011
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29/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 57: 11
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07/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122010
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07/12/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 07122010
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07/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122010
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30/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30112010
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30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16112010
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04/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112010 NF 108: 10
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08/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092010
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31/08/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 31082010
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24/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
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24/08/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 24082010
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20/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082010
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20/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
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19/04/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19042010
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19/04/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19042010
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09/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09042010 011086PB
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07/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07042010
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05/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05042010 NF 32: 10
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02/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032010
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11/12/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 11122009
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11/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122009
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09/11/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 06112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 05112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 06112009
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09/10/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09102009
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09/10/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 09102009
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08/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102009
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23/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16092009
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23/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092009
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01/09/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01092009
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01/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01092009
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15/08/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14082009
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15/08/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15082009
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10/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082009
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10/08/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 10082009
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10/08/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10082009
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10/08/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 10082009
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28/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27072009
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28/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09072009
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07/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072009 NF 57: 9
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22/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22052009
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11/05/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11052009
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11/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07052009 JPIA
-
07/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2009
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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