TJPB - 0018462-70.2010.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado :LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA Embargado:BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Não caracterização.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que rejeitou embargos ante inexistência de vícios.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção foi enfrentado nos primeiros embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal, e esses argumentos constaram no acórdão dos primeiros embargos de declaração, motivo pelo qual não resta caracterizado vício passível de discussão em aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que rejeitou os primeiros embargos de declaração por eles opostos.
Apontam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que esse tema foi apresentado nos autos desde o dia 31/07/2024, conforme petição do ID 29330277, data muito anterior ao agendamento do julgamento.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar o vício, e declarar nulo o acórdão que julgou a apelação. É o relatório.
VOTO Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
A decisão desta eg.
Câmara foi no sentido de rejeitar os primeiros embargos de declaração sob o fundamento de que as omissões suscitadas pelos embargantes não estavam caracterizadas.
Neste momento, os embargantes alegam estar omisso o acórdão por deixar de enfrentar o tema da prevenção, notadamente no que diz respeito aos argumentos apresentados em petição inserta nos autos no sentido de que, antes do julgamento do apelo, foi apontada a caracterização da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal veiculada na apelação.
Em que pesem os argumentos expostos, o fato relacionado à prevenção foi julgado por este Órgão judicial.
Confira-se: O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal.
Registre-se também que, mesmo após a inclusão do processo em pauta para julgamento, os autos foram encaminhados à eg.
Quarta Câmara Cível, e devolvidos pelo então Des.
João Alves da Silva para julgamento por este Órgão judicial, e o comando judicial se tornou precluso (Num. 29388757 - Pág. 01/02 e Num. 29939009 - Pág. 01/02).
Portanto, diversamente do que foi alegado, inexiste configuração da omissão suscitada pelos embargantes.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado :LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA Embargado:BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Não caracterização.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção e ao vício de vontade foram ponderados no acórdão.
III.
Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal; ii) Não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto, considerando que o tema relativo ao suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento pelo órgão judicial.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Sustentam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que deve haver julgamento simultâneo da pretensão veiculada nestes autos com a que tramita na ação anulatória de nº 0018462-70.2010.8.15.2003.
Asseveram também existir omissão no acórdão, ao deixar de aplicar o conteúdo do artigo 169 do CC ao caso concreto, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados sob violência psicológica, uma vez que, caso não fossem quitadas as prestações, a reputação da empresa estaria arruinada perante seus clientes.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios. É o relatório.
VOTO Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
Os embargantes suscitam a título de omissão dois vícios: 1 – ausência de análise da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível; e 2 – a não aplicabilidade do art. 169 do Código Civil ao caso concreto.
Em que pesem os argumentos expostos pelos embargantes, vislumbra-se que os vícios não restam caracterizados.
O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal.
Outrossim, também não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto.
Isso porque o suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento por este Juízo ad quem, conforme transcrição: Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova.
Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade.
Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios que podem ser veiculados nos aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Origem : 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado :LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA Apelado :BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Monitória.
Contratos bancários.
Alegação de vício de consentimento.
Não comprovação.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de vício de vontade capaz de tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Os extratos bancários apresentados não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. 5.
A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação, uma vez que o negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito." "2.
A invalidade de negócios subjacentes que motivaram a contratação de empréstimo bancário não implica necessariamente a nulidade deste, desde que não haja vício em sua formação." ________ Dispositivos relevantes citados:: CPC, art. 373, II; CC, arts. 153, 166.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023.
RELATÓRIO COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Monitória em face deles ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios e constitui o título judicial.
Asseveram os apelantes que o vício de vontade está demonstrado por terem pactuado os contratos objetos da monitória com o objetivo de quitar as “duplicatas frias” emitidas pelo apelado, e declaradas nulas no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, apontando que os extratos bancários atestam os fatos narrados nos embargos monitórios.
Pugnam pelo provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a demonstração ou não do vício de vontade apto a tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas.
Em contrapartida, os apelantes afirmam que o vício de vontade está demonstrado por meio dos extratos bancários.
O apelado/autor ajuizou ação monitória buscando obter a constituição do título executivo no valor atualizado de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), com respaldo nas operações número l 1320400132 e l 1320397573.
Narra que, apesar de ter os demandados se beneficiado com os valores das operações, não efetuaram o pagamento da prestação especificada na exordial.
Os apelantes/demandados asseveram, nos embargos monitórios, que foram forçados pela instituição financeira apelada a celebrar as operações bancárias tombadas com os números l 1320400132 e l 1320397573, com o intuito de que fossem quitadas “duplicatas frias” emitidas pela empresa, afirmando inclusive que estas foram declaradas nulas no processo número 0041674-57.2009.8.15.2003, o que caracteriza vício de vontade para fins de tornar ineficaz as operações questionadas na ação monitória.
Cediço que para o manejo da ação monitória, a parte demandante deve possuir prova escrita, sem força executiva, que demonstre a obrigação da parte contrária de pagamento de determinado valor, consoante disposto no art. 700, do CPC, in verbis: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Registre-se, ainda, que na ação monitória opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente, ou seja, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos.
Vale dizer, o documento hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado.
In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id.
Num. 29075081 - Pág. 14/19), e nestas constam a oferta de valores liberados em razão da operação denominada “Giro Fácil”.
Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações.
Outrossim, ao se insurgir contra a sentença, os apelantes afirmam que o negócio jurídico está nulo ante a demonstração do vício de consentimento, invocando na defesa da sua tese a comprovação dos vícios por meio de extratos bancários.
Certo que o consentimento daqueles que participam da confecção de um negócio jurídico deve ser livre e expresso, pois, caso contrário, pode ser objeto de nulidade/anulação pela existência de vício na vontade manifestada pelos agentes.
Especificamente em relação à figura do dolo, mencionado na peça de ingresso, a doutrina do civilista Carlos Roberto de Gonçalves conceitua que aquele se traduz no uso de "artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro", diferenciando-se do erro pela provocação intencional e ardilosa por parte agente (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017).
De outra banda, é essencial ressaltar que a demonstração do vício na vontade compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
O contexto do contrato celebrado entre as partes (id.
Num. 29075081 - Pág. 14/19) revela que os termos pactuados são claros, e respeitam os vetores traçados nos artigos 6º, inciso III, 46 e artigo 54 § 3º, do Código de Defesa do consumidor, tornando-as legítimas.
Outrossim, os extratos bancários insertos nos id.
Num. 29075081 - Pág. 34 não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. É importante ressaltar que, à época da contratação dos empréstimos, as duplicatas ainda não haviam sido declaradas nulas judicialmente.
Portanto, o banco, como portador dos títulos, tinha o direito de exigir seu pagamento e, em caso de inadimplência, proceder ao protesto.
A conduta se enquadra no exercício regular de direito, não configurando coação, conforme prevê o art. 153 do Código Civil: "Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial." Quanto à destinação dos valores dos empréstimos para quitação das duplicatas, os extratos bancários (ID 29075081, pp. 23-68) demonstram que os recursos foram utilizados para diversos fins, incluindo pagamentos de juros, transferências, compensação de cheques e pagamentos de financiamentos.
Não se constata, portanto, a alegada destinação exclusiva para quitação das duplicatas fraudulentas.
Ademais, ainda que os valores tivessem sido utilizados primordialmente para quitar as duplicatas, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os contratos de empréstimo.
A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial (nº 0041674-57.2009.8.15.2003) não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação.
O negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma em relação aos negócios subjacentes que motivaram sua contratação.
A invalidade destes não implica necessariamente a nulidade daquele, desde que não haja vício em sua formação.
Registre-se também que a lide se baseie em relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram minimamente que houve ofensa ao dever de informação e transparência, máxime considerando a transparência de suas cláusulas.
Assim, é certo que o vício de vontade sustentado pelos demandados não restou provado.
Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova.
Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade.
Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil.
A propósito, colaciono julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, nenhum cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - In casu, a pretensão monitória refere-se à dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1940996/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - ‘’Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. ’’ (TJ-MG.
Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da Súmula em 29/01/2020) - Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - ‘’Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido.
Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento.
Coação.
Quando da emissão das notas promissórias. ’’ (TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação de quaisquer dos vício de consentimento, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe.
Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 17:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:51
Decorrido prazo de COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2019 17:54
Conclusos para despacho
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16/04/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 07:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 18:25
Apensado ao processo 0013400-15.2011.8.15.2003
-
21/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 21: 05/2018 18:04 TJEPP17
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 87/18
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 24: 04/2018 15:00 1
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 18: 05/2018 PA03049182003 14:27:19 COMVIDE
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 18: 05/2018 P021831182003 14:27:19 BANCO B
-
17/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 17: 05/2018 PA03049182003 17/05/2018 18:11
-
07/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 07: 05/2018 P021831182003 14:08:11 BANCO B
-
23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P014378182003 17:36:39 PAULO R
-
23/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2018 D015351182003 16:56:43 TERCEIR
-
23/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2018 D013205182003 16:56:43 TERCEIR
-
23/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2018 D013203182003 16:56:43 TERCEIR
-
12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P016721182003 16:23:09 COMVIDE
-
10/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P016721182003 17:47:10 COMVIDE
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014378182003 16:46:00 PAULO R
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 42/18
-
05/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 24: 04/2018 15:00 1
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P082831162003 12:55:55 COMVIDE
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P082466162003 12:55:55 HSBC BA
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P082831162003 17:31:47 COMVIDE
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P082466162003 14:08:23 HSBC BA
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 178/1
-
03/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P031236162003 13:13:16 HSBC BA
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P031236162003 14:40:32 HSBC BA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 61/16
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015 AUDIENCIA
-
27/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014 PA04010142003 06/11/2014 14:17
-
07/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 05/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2013 NF 066 SOLICITADA
-
04/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2013 APENSAMENTO ORDENADO
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 31102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102012 NF 180: 12
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
-
18/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082012
-
18/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 03082012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072012 NF 122: 12
-
14/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
-
17/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17032012
-
17/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17032012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13032012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022012
-
25/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022012 NF 22: 12
-
18/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06122011
-
26/11/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26112011
-
12/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112011
-
12/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112011
-
17/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170920111COMVIDEO PROD
-
29/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 20062011
-
04/06/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04062010 MONITORIO
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2010
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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